Amputação da Falange Distal do Dedo Médio da Mão Direita em Jurisprudência

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  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220101

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E EFEITOS NA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O contexto fático-probatório indica que o infortúnio ocorreu em 26/2/2014, rescisão contratual em outubro/2018, com ajuizamento da ação em 31/5/2019, o que poderia indicar a incidência da prescrição quinquenal a partir da lesão. Entretanto, como o autor usufruiu benefício previdenciário até 11/3/2015 foi a partir da alta previdenciária que teve ciência inequívoca da extensão da lesão, com perda de falange de dedo, e seus efeitos, inclusive das limitações para a atividade laborativa, aplicando-se ao caso as orientações das Súmulas nº 278 /STJ e 230/STF. Destarte, o prazo aplicável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da CF , não havendo prescrição bienal extintiva ou quinquenal a ser pronunciada, pois a ciência inequívoca da extensão da lesão e os efeitos na capacidade laboral só passaram a existir após a alta previdenciária. Precedentes. Prejudicial afastada. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO. DEFORMIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. Com apoio na CAT e outros elementos de prova, constata-se que o acidente de trabalho é incontroverso, quando o empregado na função de marceneiro, ao serrar uma peça de MDF, lesionou-se, ocasionando-lhe deformidade do 2º dedo da mão direita, perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Assim, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de nexo causal das lesões decorrentes e a incapacidade parcial e permanente. Incontroverso, ainda, que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho, não só pela confissão ficta aplicada, como, ainda, pela ausência de prova de orientação, fiscalização e treinamento para o mister. Ademais, ficou registrado no laudo pericial que durante as atividades laborais o autor só usava máscara por conta própria e que a empresa sempre negligenciou o uso de EPIs, realizando apenas a abertura da CAT, fatos estes incontroversos. Por outro lado, caberia à empregadora comprovar que executou o PPRA e que cumpriu as normas regulamentares no ambiente de trabalho, no tocante à orientação, ao controle, à fiscalização efetiva e à implementação de medidas para proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não logrou demonstrar. Nesse quadro, configurado o dano moral e estético, o nexo de causalidade e a culpa patronal, gerando daí o dever de indenizar o empregado pelo dano que o atingiu em sua dignidade. Recurso ordinário provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano ( CC , art. 944 ), observados os critérios do art. 223-G da CLT . Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à Lei nº 13.467 /2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT , mas tão somente do art. 944 do CC , dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na hipótese, o infortúnio acarretou amputação de parte do 2º dedo da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Além disso, remanesce deformidade com amputação da falange do dedo médio da mão direita, conforme fotografia anexa, com redução da capacidade funcional, ainda que temporária, pois afastado do serviço inclusive para procedimento cirúrgico e incapacidade parcial e permanente decorrente da deformidade. Nesse sentido, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização, considerando as circunstâncias fáticas e que deram ensejo aos danos, atendendo, enfim, à extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. Extrai-se do acervo probatório que o infortúnio acarretou incapacidade parcial e permanente, porém atualmente apresentando deformidade no 2º dedo da mão direita mão direita, limitação para as atividades da vida cotidiana, bem como incapacidade parcial e permanente. Resulta disso a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de lucros cessantes, de forma proporcional aos prejuízos apurados. A perícia apenas indica perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, sem especificar a extensão da redução da capacidade laboral. Assim, não há como concluir, como pretende o autor, pela redução da depreciação funcional em 50%. Isso porque a perícia assim não especifica, destacando apenas perda da força em 50% da mão direita, com comprometimento de mobilidade articular do dedo indicador e movimento em pinça. É certo que o autor exercia a função de marceneiro, utilizando-se da mão direita para as tarefas da função exercida, sendo mais razoável fixar a depreciação funcional em 15%, já que a limitação foi parcial e comprometeu parte da mobilidade da mão afetada. Desse modo, diante da constatação da incapacidade laborativa permanente e parcial para o labor exercido anteriormente, faz jus o autor ao pagamento de pensão mensal em parcela única, fixado em R$ 19.230,40, já com o redutor/deságio de 30%. Recurso ordinário parcialmente provido.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090664

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO. DANO ESTÉTICO. Incontroversa a amputação da falange distal dos dedos indicador e médio da mão direita em razão de acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, tem-se a alteração morfológica do indivíduo gerando dano estético. Tendo a perícia médica concluído haver dano estético de dois pontos em escala de sete, devida a indenização decorrente. Recurso ordinário da ré a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o montante fixado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-64.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 1º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como técnico eletricista, que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos e, consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu polegar enseja maior dificuldade no manuseio do material e na prática habitual de sua profissão.

  • TRT-23 - XXXXX20175230086 MT

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    RECURSO DO RÉU E DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. AMPUTAÇÃO METACARPOFALANGEANA DE ÍNDEX NO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. TABELA SUSEP EM CONSONÂNCIA COM O PERCENTUAL FIXADO PELO PERITO . O percentual de perda da capacidade laboral é aferida em perícia judicial especialmente determinada para essa finalidade. Embora a amputação do dedo não tenha sido total, uma vez que restou um pequeno coto da falange proximal, a pinça que pode ser formada entre o coto e o polegar da mão esquerda é, de fato, muito rudimentar, o que corresponde, não prática, a amputação total do dedo indicador e, segundo a tabela SUSEP, a perda total do uso de um dos dedos indicadores corresponde a um percentual de perda da capacidade laboral de 15%, mesmo percentual fixado pelo Perito. Recurso do Réu, que pretendia o reconhecimento da perda da capacidade laboral em 5%, não provido e Recurso do Autor provido para fixar a perda da capacidade laboral em 15%.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240026

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL RECHAÇADA PELO EXPERT. INADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO INPC. TEMAS XXXXX/STJ E 810/STF. TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 /2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO E TRAUMA EM FALANGE DISTAL DO 4º DEDO, AMBOS DA MÃO DIREITA. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91.Caso concreto que muito embora, o laudo judicial, conclua que não há incapacidade, o mesmo, demonstra que do acidente sofrido, restou o autor com lesão consolidada, de amputação da falange distal do 3º dedo da mão direita e trauma em falange distal do 4º dedo da mão direita, concluindo ainda que há limitação de flexão da falange dista do 4º dedo e deformidade ungueal. Nesse passo tenho que merece reforma a sentença, vez que demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em sequelas ortopédicas, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanentemente ou temporariamente para o labor. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência dos arts. 42 , 59 e 86 da Lei nº 8.213 , de 1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente de trabalho que acarretou amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a... concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. O benefício é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença anteriormente concedido art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70081470940, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PARTE SEGURADA PORTADORA DE LESÃO DO 3º, 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBREIRO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES MANUAIS. LESÃO QUE INTERFERE NO DESEMPENHO DESTAS, AINDA QUE MINIMAMENTE. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que"a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia"(RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)' (TJSC, AC n.2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-79.2018.8.24.0016 , de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019). (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20105120011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DANOS MORAIS. ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NA MÃO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. ARTIGO 186 DO CC . NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 186 do CC , o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - sofreu fraturas do 2º ao 5º dedos da mão esquerda, com amputação da falange distal do 5º dedo, o 4º dedo teve perda de substância entre a falange distal e média, fez duas cirurgias para fixação da fratura do 3º dedo e para desfazer um desvio da falange distal - , ao movimentar uma viga de aço de quase 1000kg com o auxílio do pega-chapa, que escapou por não estar centralizada a peça e a ponte, caiu e atingiu seus dedos da mão esquerda, quando laborava como pintor prestando serviços em favor da reclamada; teve incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento de suas atividades laborativa geral e para a vida diária, quantificadas no percentual de 14,5%; restando caracterizada a lesão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora - deixou de oferecer treinamento adequado e adotar medidas capazes de garantir a necessária segurança para evitar acidentes dos trabalhadores ao realizar atividades que oferecem riscos. Sendo assim, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral e estético, porquanto estão configurados na hipótese os três elementos da responsabilidade civil aquiliana. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS. ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NA MÃO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Assim, reconhecido que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - sofreu fraturas do 2º ao 5º dedos da mão esquerda, com amputação da falange distal do 5º dedo, o 4º dedo teve perda de substância entre a falange distal e média, fez duas cirurgias para fixação da fratura do 3º dedo e para desfazer um desvio da falange distal - ; teve incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento de suas atividades laborativa geral e para a vida diária, quantificadas no percentual de 14,5%, em decorrência do trabalho desempenhado em prol da reclamada, o valor fixado - de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de compensação por dano moral e estético , revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095050134

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO ESQUERDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 7 . 500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, analisando de forma conjunta o pedido de indenização por danos morais e estéticos, reduziu as indenizações fixadas na primeira instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelos danos estéticos. Estabelece o artigo 944 , caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, bem como o artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal prevê que a indenização por danos morais, materiais ou à imagem deve ser proporcional ao agravo sofrido. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, pois foram levados em conta para a fixação do quantum indenizatório as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o nível social e econômico da vítima, os danos físicos suportados por ela suportados, o grau de culpa e a capacidade financeira do causador do dano. Nesse contexto, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os danos estéticos revela-se adequada à situação fática delineada nos autos e apta a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pelo empregado. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE 12% DA FUNÇÃO DO DEDO MÉDIO. PERDA PARCIAL DE 20% DA FUNÇÃO DA MÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, o Regional, não obstante concordar com a conclusão pericial de que houve perda da função do dedo médio no percentual de 12% e perda parcial da função da mão no percentual de 20%, entendeu ser razoável fixar a indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, como o Regional registrou ter havido perda da função do dedo médio na ordem de 12% e perda parcial da função da mão na ordem de 20%, deve-se condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 20% da última remuneração do reclamante. Assim, levando-se em consideração que não houve insurgência das partes quanto à fixação da pensão, pelas instâncias ordinária, em parcela única e a aplicação do redutor, arbitra-se o valor de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais) para a condenação a esse título. Recurso de revista conhecido e provido.

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