APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DA DOSIMETIRA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, RECONHECENDO-SE COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO RÉU, A APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM NO TOCANTE À TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. Da exasperação da dosimetria na primeira fase do cálculo da pena, reconhecendo-se como circunstância desfavorável a personalidade do réu. Não se vislumbra motivos para o aumento da pena base em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . A vítima Juliana declarou em juízo que as agressões foram por ela iniciadas, e que o réu revidou o ataque, tendo, ambos, muito ciúmes um do outro. Destacou que já perdoou o réu, tendo inclusive retomado o relacionamento, visitando-o constantemente na prisão, preferindo-o antes em casa do que preso. O réu, por seu turno, agiu com o dolo normal previsto para o tipo, não se configurando nenhuma circunstância judicial desfavorável, declarando estar muito arrependido e que trabalha dentro do cárcere para sustentar a vítima, sua cônjuge, e os três filhos que ambos possuem. Da aplicação de uma das qualificadoras do crime de homicídio qualificado na primeira fase da dosimetria. A dosimetria fixada pelo Juízo Sentenciante merece reparos nesta instância revisora. Trata-se de hipótese de homicídio duplamente qualificado, artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio insidioso ou cruel). Em tal caso, correta a utilização da segunda qualificadora para agravar a pena base, enquanto a primeira deve servir para qualificar o delito. Entretanto, nesta hipótese, a elevação da pena quando da aplicação de circunstância agravante deve ser na fração de 1/6, conforme tem se inclinado a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, fixada a pena base em 12 anos, deve ser aumentada, por incidência da qualificadora prevista no inciso III,do § 2º , do artigo 121 , do Código Penal , na fração de 1/6, resultando no quantum de 14 anos de reclusão. Entretanto, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão, reduzindo-se a reprimenda na mesma fração de 1/6, fixando-a, neste momento do cálculo, no patamar de 12 anos de reclusão, frisando-se que, ante o disposto no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", a pena, nesta fase, não pode ser reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo. Da fração aplicada à tentativa. Correta a fração de 1/3, pois o crime se aproximou da consumação, sendo de rigor transcrever parte do decisum que fixou tal patamar: "... diminuo a sanção até aqui imposta em 1/3 por conta dos diversos golpes de tesoura desferidos pelo réu contra a vítima, os quais, por pouco, não provocaram a sua morte, o que só não aconteceu por ter recebido pronto e eficiente socorro médico, totalizando oito anos de reclusão, definitivamente diante da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena". Da fixação do regime fechado. O réu é primário de bons antecedentes, não havendo motivos para a fixação do regime mais gravoso, mantendo-se o regime semiaberto, a teor do disposto no artigo 33 , § 2º , inciso b, do Código Penal . Do Prequestionamento. As questões levantadas para efeito do pre-questionamento devem ser efetivamente discutidas, cabendo à defesa, além de indicar os dispositivos apontados para tal fim, motivar sua irresignação, não bastando simples alusão aos preceitos. Assim, descumprido o requisito da impugnação específica e localizada, dele não se conhece. RECURSOS QUE SE CONHECEM E A QUE SE DÃO PROVIMENTOS PARCIAIS, PARA, QUANTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APLICAR UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E, DE OFÍCIO, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, RECONHECER E APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO NO QUANTUM DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO.