Aplicação de uma das Qualificadoras na Primeira Fase da Dosimetria em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140073 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO RÉU. REDUÇÃO POR EXCESSO. DESPROVIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA OU COMO AGRAVANTE. PROVIMENTO. 1. Recurso do réu: havendo circunstâncias judiciais negativas, o arbitramento da pena mais próximo do grau mínimo tornaria totalmente desproporcional fato-reprimenda, principalmente diante das circunstâncias do crime. Os vetores relativos à personalidade, conduta social e antecedentes criminais estão em pleno vigor, não havendo ilegalidade em sua consideração, posto que inseridos no ordenamento jurídico. 2. Recurso da acusação: quando existe mais de uma qualificadora no crime de homicídio, e há previsão de uma delas como circunstância agravante, uma delas pode qualificar o crime, enquanto a outra o agrava na segunda fase da dosimetria, ou até mesmo na primeira fase, conforme posição jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso da acusação conhecido e provido. Decisão unânime.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20058040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO. ART. 121 , § 2º , IV , DO CP . TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ART. 593 , III , C, DO CPP . REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A reanálise do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri é medida viável apenas em situações excepcionais, de modo que o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 593 , inciso III , que é cabível Apelação Criminal contra as decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ou for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Na hipótese de ocorrência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593 , III , c , CPP ), reconhecido o vício alegado pela parte recorrente, cabe ao Tribunal ad quem retificar a aplicação da sanção imposta (art. 593 , § 2º , do CPP ), sem que tal correção importe em ofensa à soberania dos veredictos. 3. A despeito da judiciosa fundamentação exarada pelo magistrado de origem, a sentença merece reforma, no que diz respeito à dosimetria penal, mormente quando observada a utilização de circunstância qualificadora para exasperação da pena-base a ser aplicada. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, sabe-se que tem o objetivo de eleger a justa e adequada sanção penal, seja quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos que pendem ante o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que na condição de coautores ou mesmo corréus. 5. In casu, na primeira fase da aplicação da pena, deve-se partir do preceito secundário qualificado previsto no art. 121 , § 2º , IV , do CP , fazendo incidir sobre ele as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP , a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. 6. O Conselho de Sentença, quando da resposta aos quesitos formulados, entendeu que o Agente agiu de forma dissimulada no momento do delito, circunstância utilizada para qualificar o crime de homicídio praticado contra a Vítima. 7. No tocante à sanção aplicada pelo MM. Magistrado primevo, a pena-base do Apelante foi exasperada em dois anos em razão de circunstância desfavorável, consubstanciada no convite realizado pelo Réu para que o Ofendido o acompanhasse até o local em que o executor do crime aguardava para realizar os disparos. 8. A utilização de uma mesma circunstância fática para qualificar o crime e exasperar a pena basilar, com base em mesmo fundamento jurídico, configura bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 9. Faz-se necessária a reforma da sentença impugnada para afastar a valoração negativa da vetorial referente à circunstância do crime, sob pena de bis in idem, devendo a pena-base, por consequência, ser fixada no mínimo legal abstratamente previsto para esta espécie de delito. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º II E IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. ALMEJADO DECOTE DO AUMENTO EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO CONSIDERADA DE FORMA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSO AFASTAMENTO DE AGRAVANTE POR CONSTITUIR QUALIFICADORA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. MAGISTRADO QUE APLICOU A TEORIA DA MIGRAÇÃO, UTILIZANDO A QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA AGRAVAR A PENA. PROCEDIMENTO AMPLAMENTE ADMITIDO. PRECEDENTES É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, umas delas deve ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as remanescentes podem ser valoradas na segunda fase da dosimetria ou, ainda, para exasperar a pena-base. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL QUE REGISTRA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADOR POSTERIOR À DATA DOS FATOS APURADOS NO PRESENTE FEITO. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PARA AUMENTO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. ADEMAIS, VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA, COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DOS FATOS ORA APURADOS. PRAZO QUINQUENAL (ART. 64 , I , DO CP ) QUE NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES É possível a exasperação da pena-base em decorrência do exame das circunstâncias judiciais, ao valorar negativamente os antecedentes em razão de prévia condenação, ainda que decorridos cinco anos do seu trânsito em julgado (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-15.2018.8.24.0031 , rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-08-2019). ALEGADA UTILIZAÇÃO DE EFEITO CASCATA PARA RECRUDESCIMENTO DA PE [...]

  • TJ-DF - 20170310100612 DF XXXXX-57.2017.8.07.0003

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    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DE CHAVE FALSA E DE CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO MANTIDA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DO DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado por uso de chave falsa e em concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. As qualificadoras do crime de furto devem ser mantidas, pois comprovado que o acusado agiu mediante uso de chave falsa e em concurso de pessoas. 3. Configura-se a majorante do repouso noturno mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de haver alguém efetivamente repousando ou não no local. 4. Quando o acusado não pode ser considerado reincidente, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64 , I , do Código Penal , a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 6. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base. 7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu tecnicamente primário, cujas circunstâncias judiciais foram-lhe em sua maioria favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena. 9. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal , impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE OBSTÁCULO (ART. 155 , § 4º , I , DO CP ). INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ESCALADA (ART. 155 , § 4º , II , DO CP ) NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, depreende-se que não há nenhum elemento de prova que indique que houve rompimento ou destruição de objetos que impediam a remoção dos cabos de cobre, mas tão somente o corte realizado na própria res, através de uma faca serrilhada, razão pela qual entendo que a qualificadora do rompimento de obstáculo merece ser afastada. 2. Considerando o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, ora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do CP , necessário se faz que a qualificadora relativa à escalada, tipificada no art. 155 , § 4º , II , do CP , passe a incidir na primeira fase de dosimetria para qualificar o delito em questão. 3. Verifica-se que ao valorar a circunstância judicial referente à culpabilidade do delito, o juízo de piso em sua fundamentação ressaltou a habitualidade delitiva do réu, tendo em vista unicamente as ações penais pelas quais responde, deixando de sopesar o grau de censurabilidade da conduta. Portanto, a mera referência a processos em curso sem especificar o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não permita a exasperação da pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA

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    APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DA DOSIMETIRA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, RECONHECENDO-SE COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO RÉU, A APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM NO TOCANTE À TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. Da exasperação da dosimetria na primeira fase do cálculo da pena, reconhecendo-se como circunstância desfavorável a personalidade do réu. Não se vislumbra motivos para o aumento da pena base em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . A vítima Juliana declarou em juízo que as agressões foram por ela iniciadas, e que o réu revidou o ataque, tendo, ambos, muito ciúmes um do outro. Destacou que já perdoou o réu, tendo inclusive retomado o relacionamento, visitando-o constantemente na prisão, preferindo-o antes em casa do que preso. O réu, por seu turno, agiu com o dolo normal previsto para o tipo, não se configurando nenhuma circunstância judicial desfavorável, declarando estar muito arrependido e que trabalha dentro do cárcere para sustentar a vítima, sua cônjuge, e os três filhos que ambos possuem. Da aplicação de uma das qualificadoras do crime de homicídio qualificado na primeira fase da dosimetria. A dosimetria fixada pelo Juízo Sentenciante merece reparos nesta instância revisora. Trata-se de hipótese de homicídio duplamente qualificado, artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio insidioso ou cruel). Em tal caso, correta a utilização da segunda qualificadora para agravar a pena base, enquanto a primeira deve servir para qualificar o delito. Entretanto, nesta hipótese, a elevação da pena quando da aplicação de circunstância agravante deve ser na fração de 1/6, conforme tem se inclinado a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, fixada a pena base em 12 anos, deve ser aumentada, por incidência da qualificadora prevista no inciso III,do § 2º , do artigo 121 , do Código Penal , na fração de 1/6, resultando no quantum de 14 anos de reclusão. Entretanto, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão, reduzindo-se a reprimenda na mesma fração de 1/6, fixando-a, neste momento do cálculo, no patamar de 12 anos de reclusão, frisando-se que, ante o disposto no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", a pena, nesta fase, não pode ser reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo. Da fração aplicada à tentativa. Correta a fração de 1/3, pois o crime se aproximou da consumação, sendo de rigor transcrever parte do decisum que fixou tal patamar: "... diminuo a sanção até aqui imposta em 1/3 por conta dos diversos golpes de tesoura desferidos pelo réu contra a vítima, os quais, por pouco, não provocaram a sua morte, o que só não aconteceu por ter recebido pronto e eficiente socorro médico, totalizando oito anos de reclusão, definitivamente diante da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena". Da fixação do regime fechado. O réu é primário de bons antecedentes, não havendo motivos para a fixação do regime mais gravoso, mantendo-se o regime semiaberto, a teor do disposto no artigo 33 , § 2º , inciso b, do Código Penal . Do Prequestionamento. As questões levantadas para efeito do pre-questionamento devem ser efetivamente discutidas, cabendo à defesa, além de indicar os dispositivos apontados para tal fim, motivar sua irresignação, não bastando simples alusão aos preceitos. Assim, descumprido o requisito da impugnação específica e localizada, dele não se conhece. RECURSOS QUE SE CONHECEM E A QUE SE DÃO PROVIMENTOS PARCIAIS, PARA, QUANTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APLICAR UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E, DE OFÍCIO, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, RECONHECER E APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO NO QUANTUM DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-17.2019.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E CONTRA MULHER (ART. 121 , § 2º , I E VI CP ). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM O MOTIVO TORPE. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBLIDADE. IN DUBIO PRO REO. PENA REDIMENSIONADA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comportamento da vítima que tenha contribuído com a consumação de crime, se reconhecido pelo Juízo sentenciante, deverá ser utilizado para compensação com circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 2. Em atendimento ao princípio in dubio pro reo, reconhece-se o comportamento da vítima que contribuiu com a consumação do crime de homicídio para compensar a circunstância judicial desfavorável de motivo torpe (deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria). 3. Para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se em 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato na primeira fase da dosimetria, em atendimento à Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por atender os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação de fração diferente de 1/6 necessita de fundamentação concreta e específica. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada somente para reduzir a pena de 16 (dezesseis) anos para 14 (quatorze) anos de reclusão.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80182613001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE ELEVADA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE -PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO. A condenação por fatos anteriores, transitada em julgado posteriormente, pode repercutir negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, nos antecedentes penais. Sendo o homicídio duplamente qualificado, a qualificadora excedente pode ser considerada na fase prevista no artigo 59 , do Código Penal ou mesmo como circunstância agravante. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUAILIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI 11.3433/06 - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - QUANTIFICAÇÃO DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE. A análise equivocada das circunstâncias judiciais deve redundar na correção por esta instância revisora. A conduta encartada no art. 28 da Lei de Drogas não é apta à caracterização da reincidência, tampouco dos antecedentes criminais, conforme orientação do STJ. A fração de exasperação da pena-base deve guardar estreita relação com as circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor do Acusado. Impõe-se a revisão da pena quando verificada a desproporcionalidade e ausência de fundamentação acerca do critério para sua quantificação.

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