Art. 98 do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030167 MG XXXXX-33.2021.5.03.0167

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    EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.112 /90. POSSIBILIDADE. Não há óbice à aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga, como aquela prevista no art. 98 da Lei 8.112 /1990, para os empregados públicos que tenham filhos com deficiência. Entendimento em sentido contrário implicaria em tratamento discriminatório, o que, por certo, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE. ART. 98 , § 1º , DA LEI Nº 8.112 /90. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado horário especial, com fundamento no art. 98 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, para compatibilizar a frequência ao trabalho com o Curso de Extensão Trabalhista promovido pelo Instituto de Excelência Ltda, a ser realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2008. 2. O art. 98 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90 prevê a possibilidade de concessão de horário especial para o servidor estudante, desde que cumpridos os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o do trabalho, ausência de prejuízo para o exercício do cargo e compensação de jornada, respeitada a duração semanal do trabalho. 3. A análise dos documentos que acompanharam a inicial demonstrou a existência de incompatibilidade entre o horário do curso pretendido pela impetrante e o da repartição e também foi proposta a compensação de horários, além do que não restou demonstrada a possibilidade de prejuízo ao exercício do cargo. 4. A despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, também é fato que o deferimento da medida liminar nestes autos, com a posterior concessão da segurança, possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido. Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da data prevista para a conclusão do curso, há de se reconhecer que o decurso do prazo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, que não mais pode ser revertida. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2086356: Ap XXXXX20134036111 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DECICAÇÃO INTEGRAL. HORÁRIO ESPECIAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO. 1. Embora estejam sujeitos às normas específicas previstas na Lei 4.878 /65, entre elas a que prevê o regime de dedicação integral, os integrantes da Carreira Policial Federal, enquanto servidores públicos civis da União, também se submetem ao regramento contido na Lei nº 8.112 /90, no que não for conflitante com aquela, por disposição do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. Não se evidencia o conflito entre as normas em questão no que diz respeito ao direito do servidor público policial fazer jus ao horário especial nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112 /90, seja porque a Lei nº 4.878 /65 nada dispõe a respeito do assunto, seja porque a própria excepcionalidade das situações que ensejam o desempenho de jornada especial justificam a sua aplicação inclusive em relação à Carreira Policial Federal. 3. A necessidade de comprovação das necessidades peculiares do filho por junta médica oficial prevista no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112 /90 diz respeito especificamente ao processo administrativo, contudo, uma vez provocado o controle jurisdicional sobre a denegação do direito ao servidor, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973 . 4. A necessidade peculiar do autor do desempenho da jornada diferenciada com vistas a manter cuidados especiais ao filho portador de deficiência que dele necessita é incompatível com o cumprimento do regime de sobreaviso, devendo prevalecer a norma contida no art. 98 , § 3º , da Lei nº 8.112 /90 em detrimento do contido na Portaria DG/DPF nº 1.252/2010. 5. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. ART. 98 , CAPUT E § 1º , DA LEI 8.112 /90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO DA REPARTIÇÃO. ÓBICE SEM AMPARO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino e cujo horário escolar seja incompatível com o horário da repartição pública junto a qual o servidor trabalha, com fulcro no art. 98 , caput e § 1º , da Lei 8.112 /90. 2. Os requisitos para a concessão de horário especial ao servidor estudante são: a comprovação da matricula e frequência em curso acadêmico, em qualquer nível; a comprovação de incompatibilidade do horário escolar com o horário da repartição pública; a compensação de horário no órgão ou entidade em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 3. In casu, todos os requisitos legais foram preenchidos, de forma que a concessão do horário especial pleiteado configura direito subjetivo do servidor estudante e hipótese de ato administrativo vinculado em que o administrador público fica obrigado a sua prática independentemente da análise de critérios discricionários de convivência e oportunidade. Situação excepcional em que a legislação determina a priorização do interesse do servidor, não havendo que se falar em violação do princípio da supremacia do interesse público. 4. A legislação não impôs qualquer vedação para que a compensação da jornada se dê para além do horário normal de funcionamento do órgão público. Contrariamente, o caput do art. 98 da Lei 8.112 /90 é expresso ao dispor que o horário especial deve ser assegurando justamente quando a jornada estudantil é incompatível com o horário da repartição pública, e não apenas com o costumeiro horário de trabalho do servidor em particular. 5. Apelação provida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030141 MG XXXXX-32.2021.5.03.0141

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    EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. FILHA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.112 /90. POSSIBILIDADE. Nos casos de lacuna ou omissão legislativa, o Juiz, que não pode se furtar ao julgamento (artigo 5º , XXXV , CR/88 ), deve valer-se de técnicas hermenêuticas, como analogia, equidade, princípios gerais do direito e costumes, autorizados pelo art. 8º da CLT . Nesse contexto, não há óbice na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga, como a do art. 98 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.112 /90, para os servidores públicos que tenham filhos com deficiência. Ao contrário, entender-se que a filha da reclamante não se enquadra no espectro da Lei 8.112 /90, ambos compartilhando da mesma situação fática, implicaria em tratamento discriminatório, o que, por certo, é vedado pelo ordenamento pátrio.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-42.2015.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. HORÁRIO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ART. 98 , DA LEI 8.112 /90. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o servidor público, policial civil, preenche os requisitos do art. 98 , da Lei nº 8.112 /90, para a concessão do horário especial de estudante, a Administração não pode lhe negar o direito, sob o argumento de que não demonstrou a inexistência do curso em período diverso. 2. AConstituição Federal de 1988 prevê o acesso "aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", não podendo tal direito ser afastado quando não comprovada a alegação do prejuízo ao interesse público. 3. Apelo e remessa oficial não providos.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090011

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    EMPREGADA PÚBLICA. EBSERH. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98 DA LEI 8112 /90. POSSIBILIDADE . considerando o delicado estado de saúde do filho menor da reclamante e a necessidade de acompanhamento materno contínuo, resta justificada a aplicação do art. 98 , §§ 2º e 3º , da Lei nº 8.112 /90, por analogia (artigo 8º da CLT ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 98 , § 3º , DA LEI 8.112 /90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370 /2016. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370 /16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, o laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho da autora possui transtorno de desenvolvimento mental (CID 10, F84), quadro clínico que se adequa ao conceito de impedimento intelectual de longo prazo capaz de obstruir sua participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei nº 13.146 /15 e art. 98 , § 3º da Lei 8.112 /90, e recomendou a redução da jornada de trabalho da autora, desde que condicionada à compensação de horários, o que foi acatado pela Administração. 3. A controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com a edição da Lei 13.370/16, de 12 de dezembro de 2016, que, alterando a redação do § 3º do art. 98 da Lei 8.112 /90, retirou qualquer dúvida quanto à necessidade ou não de compensação de horários pelo servidor que possua dependente com deficiência, deixando claro que o benefício deve ser concedido independentemente da referida exigência. 4. Considerando que o art. 98 da Lei 8.112 /90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido e considerando que a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias), pertinente a redução da jornada de trabalho da autora para o patamar de trinta horas semanais, conforme já determinado pelo juízo sentenciante. 5. Apelação e remessa necessária não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 98 , § 3º , DA LEI 8.112 /90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370 /2016. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370 /16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, a autora logrou comprovar nos autos que sua filha possui Síndrome de Down (CID 10, Q 90.9), quadro clínico que se adequa ao conceito de impedimento intelectual de longo prazo capaz de obstruir a participação social plena e efetiva da menor em igualdade de condições com as demais pessoas, havendo subsunção ao amparo legal concedido pela Lei nº 13.146 /15 e pelo art. 98 , § 3º da Lei 8.112 /90. Realizado pedido de redução da jornada de trabalho na via administrativa, a Administração condicionou a concessão do horário especial requerido à compensação de horários. 3. A controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com a edição da Lei 13.370/16, de 12 de dezembro de 2016, que, alterando a redação do § 3º do art. 98 da Lei 8.112 /90, retirou qualquer dúvida quanto à necessidade ou não de compensação de horários pelo servidor que possua dependente com deficiência, deixando claro que o benefício deve ser concedido independentemente da referida exigência. 4. Considerando que o art. 98 da Lei 8.112 /90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido e considerando que a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias), pertinente a redução da jornada de trabalho da autora para o patamar de trinta horas semanais, conforme já determinado pelo juízo sentenciante. 5. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A SERVIDOR. JORNADA REDUZIDA. ART. 98 DA LEI 8.112 /1990. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Jornada de trabalho reduzida a servidor portador de deficiência que depende da constatação da necessidade por prova técnica. Inteligência do art. 98 , § 2º , da Lei 8.112 /1990. 2. Caso dos autos em que a perícia não concluiu pela necessidade da redução de jornada. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

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