ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 98 , § 3º , DA LEI 8.112 /90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370 /2016. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370 /16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, o laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho da autora possui transtorno de desenvolvimento mental (CID 10, F84), quadro clínico que se adequa ao conceito de impedimento intelectual de longo prazo capaz de obstruir sua participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei nº 13.146 /15 e art. 98 , § 3º da Lei 8.112 /90, e recomendou a redução da jornada de trabalho da autora, desde que condicionada à compensação de horários, o que foi acatado pela Administração. 3. A controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com a edição da Lei 13.370/16, de 12 de dezembro de 2016, que, alterando a redação do § 3º do art. 98 da Lei 8.112 /90, retirou qualquer dúvida quanto à necessidade ou não de compensação de horários pelo servidor que possua dependente com deficiência, deixando claro que o benefício deve ser concedido independentemente da referida exigência. 4. Considerando que o art. 98 da Lei 8.112 /90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido e considerando que a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias), pertinente a redução da jornada de trabalho da autora para o patamar de trinta horas semanais, conforme já determinado pelo juízo sentenciante. 5. Apelação e remessa necessária não providas.