TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040661
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS SÓCIAS RETIRANTES EXECUTADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. SÓCIO RETIRANTE. SÓCIOS ATUAIS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605 /1998, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Demonstrada a insolvência da sociedade devedora, é passível o redirecionamento da execução contra o sócio retirante que se beneficiou da força de trabalho da exequente durante parte do período do pacto laboral, nos termos da OJ nº 48 desta SEEx. Contudo, a redação do art. 10-A introduzido à CLT pela lei n.º 13.467 /2017, afastou qualquer dúvida a respeito da responsabilidade subsidiária quando inclusive estabelece benefício de ordem em que "os sócios atuais", estão listados logo após a "empresa devedora". Assim, a execução deve prosseguir em relação aos sócios atuais, previamente ao redirecionamento da execução às sócias retirantes. Agravo de petição das sócias retirantes executadas parcialmente provido.