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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060 /1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060 /1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido.

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040661

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DAS SÓCIAS RETIRANTES EXECUTADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. SÓCIO RETIRANTE. SÓCIOS ATUAIS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605 /1998, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Demonstrada a insolvência da sociedade devedora, é passível o redirecionamento da execução contra o sócio retirante que se beneficiou da força de trabalho da exequente durante parte do período do pacto laboral, nos termos da OJ nº 48 desta SEEx. Contudo, a redação do art. 10-A introduzido à CLT pela lei n.º 13.467 /2017, afastou qualquer dúvida a respeito da responsabilidade subsidiária quando inclusive estabelece benefício de ordem em que "os sócios atuais", estão listados logo após a "empresa devedora". Assim, a execução deve prosseguir em relação aos sócios atuais, previamente ao redirecionamento da execução às sócias retirantes. Agravo de petição das sócias retirantes executadas parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20243463001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS REMOTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. MEDIDA CONSENTÂNEA. A análise da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da gratuidade da justiça deve ser feita com base na sua atual situação financeira. Bem por isso, tendo o beneficiário colacionado aos autos documentos forjados em tempos remotos, imprestáveis, portanto, para demonstrar a sua atual condição econômica, a revogação da benesse, nessas circunstâncias, traduz medida consentânea ao caso dos autos.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010010 RJ

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    IDPJ. SÓCIOS RETIRANTES. BENEFÍCIO DE ORDEM. Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução, primeiramente, contra os atuais sócios. Respondem subsidiariamente os sócios retirantes. Incidência do art. 10-A , da CLT .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030144 MG XXXXX-65.2018.5.03.0144

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    JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. O art. 790 , § 3º , da CLT estabelece parâmetro objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, ao qual fazem jus os que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A aplicação do dispositivo requer a análise da condição salarial da parte ao tempo da demanda, não se podendo considerar o salário do contrato de trabalho extinto, porquanto a remuneração que já não é mais percebida não traduz a atual situação econômica do litigante.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-24.2019.8.26.0000

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    DESPESAS DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu, em ação de execução de título extrajudicial, o pedido de substituição do polo passivo pelo atual proprietário da unidade condominial - Cabível a sucessão processual, vez que o débito condominial tem caráter 'propter rem', devendo acompanhar a coisa - Inteligência do art. 1.345 do CC – Delimitação do valor da execução – Descabimento – Anterior posicionamento revisto, em atenção ao resultado do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1759364/RS, para que seja autorizada a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo – Decisão reformada – Recurso provido, nos termos mencionados.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX19995020464

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 10-A , DA CLT . O mesmo artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei 13.467 /17, que em seu " caput " autoriza a responsabilização do sócio retirante até 2 (dois) anos após a sua saída da sociedade prevê, em seus incisos, o rol de responsáveis patrimoniais que preferem àquele, instituindo, assim, benefício de ordem legal. No caso, não tendo sequer sido iniciadas as medidas constritivas em face dos sócios atuais não há falar em inclusão dos ex-sócios no polo passivo, afigurando-se prematura, por contrária àquela ordem de preferência, a medida. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-22.2021.8.26.0000

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    Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. A ação envolve também pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso, o que certamente afetará a esfera jurídica do atual ocupante do bem que, pela prova dos autos, não coincide com as pessoas dos compromissários compradores, Ana Amelia e Leandro. A inclusão do atual ocupante do bem prestigia tanto a efetividade quanto a celeridade processual evitando o ajuizamento de nova demanda para satisfação de eventual ordem de reintegração de posse. A medida assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa dele, evitando que eventual ordem de reintegração seja ineficaz, quando já se sabe de antemão que o imóvel é ocupado por terceiro. Precedentes deste Tribunal. A decisão recorrida deve ser reformada para admitir a inclusão do (a) atual ocupante do imóvel no polo passivo da lide, com a retificações devidas na origem. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX51996154002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL OU EMINENTE - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inviável a manutenção das medidas protetivas quando não há qualquer elemento capaz de comprovar que a vítima está em situação de risco atual ou eminente.

  • TRF-5 - INQ - Inquerito: INQ XXXXX20134050000

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    PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO EM GESTÃO ANTERIOR. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO ATUAL ALCAIDE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar responsabilidade de ex-Prefeito na omissão de prestação de contas relativas a convênio firmado em sua gestão. 2. Apesar de parte dos recursos terem sido liberados durante o mandato anterior, o prazo para prestação de contas expirou na gestão do atual Prefeito, devendo contra ele ser apurada a prática do crime tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-lei nº 201 /67, preservando-se, em consequência, a competência originária desta Corte. 3. Pedido de declaração de incompetência indeferido, determinando-se a regular tramitação do feito perante esta Corte.

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