ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRIMEIRO APELO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. MÉRITO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO RÉU. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA EVENTO FESTIVO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. NECESSÁRIA A EFETIVA E COMPROVADA PERDA PATRIMONIAL. ART. 10 DA LIA , COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021. PRECEDENTES DO TJCE. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 932 , III , do CPC/15 , incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da sentença objurgada, que condenou o apelante à pena de ressarcimento ao erário por atos de improbidade consistentes em realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, quando ordenador de despesas no Município de Quixadá. 4. A jurisprudência col. Superior Tribunal de Justiça, até então, é no sentido de que a fraude à licitação, prevista no art. 10 , VIII , da LIA tem como consequência o dano presumido (in re ipsa), que gera lesividade apta a ensejar o ressarcimento ao erário, na medida em que o Poder Público deixaria de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Além do dano presumido, para caracterização do ato de improbidade administrativa, o entendimento é de que seria necessária à caraterização do ato de improbidade administrativa, ao menos, culpa. 5. Entretanto, com entrada em vigor da Lei nº 14.230 /2021, que alterou a Lei nº 8.429 /92, não prevalece mais a figura do dano presumido e nem o elemento subjetivo culpa, de modo que a nova lei, por ter conteúdo de ordem material mais benéfico aos acusados, deve ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. 6. O art. 10, da Lei nº 14.230 /21, prevê que para que se configure ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, necessário se faz a presença do elemento subjetivo dolo, e a efetiva e comprovada perda patrimonial. 7. Inexistência da efetiva perda patrimonial, tanto é assim, que o próprio Ministério Público Estadual, na inicial da presente ação de improbidade administrativa, requer a condenação dos requeridos fundamentado na fraude à licitação, bem como no prejuízo presumido (dano in re ipsa), decorrente da ilicitude de contratação sem formalização da situação de inexigibilidade. 8. Não mais prevalecendo a figura do dano presumido, e como não restou comprovado o efetivo prejuízo, como exigido pelo inciso VIII, do art. 10, da Lei nº 14.230 /21, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, é de ser reformada a sentença a quo para julgar improcedente a pretensão ministerial. 9. Primeiro Recurso de Apelação não conhecido. Segundo Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a presente ação civil pública, aplicando-se a Lei nº 14.230 /2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO, por inadmissibilidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e CONHECER DO SEGUNDO APELO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum recorrido, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora