Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036130 SP

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    E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14 , ambos da Lei nº 8.078 /1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - In casu, restou comprovada a fraude, através da perícia grafotécnica, caracterizando a responsabilidade civil extracontratual e objetiva - O termo inicial para a incidência dos juros de mora, para a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)- Apelação provida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010055 RJ

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    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - No caso em tela, houve inobservância da norma empresarial determinadora do pagamento do aludido benefício, sendo certo que a trabalhadora recebeu a dita vantagem até a parcela ser indevidamente suprimida, em janeiro de 1995. Ve-se, pois, que o procedimento da ré está em dissonância com as Súmulas nºs 51 e 288 do c. TST. Logo, o autor faz jus aos reflexos do auxílio alimentação perseguidos. Recurso da reclamada não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos entre o agravante e os alienantes do imóvel (compra e venda) e a instituição financeira (mútuo com alienação fiduciária), o desfazimento, por rescisão, da compra e venda, necessariamente afeta o contrato de mútuo, que lhe é acessório. 2. Eventuais consequências da rescisão do contrato de compra e venda também se estendem à Caixa Econômica Federal, gerando sua legitimidade para responder pelos pleitos, assim como a possibilidade de se estabelecer o litisconsórcio passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047213 SC XXXXX-07.2016.4.04.7213

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    DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-52.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não reconhecimento. Mera atuação da Caixa Econômica Federal, como Terceira Interessada, por ser credora fiduciária do imóvel, não atrai a competência da Justiça Federal. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. Possibilidade. Insubsistência dos direitos da Executada. Reforma parcial da decisão. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-03.2018.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO POR PERÍCIA. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por AUTO MECANICA VTN LTDA e MARIA ANUNCIADA DA SILVA, tendo por objeto a sentença de fls. 85/86 nos autos dos embargos à execução por ela propostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção da execução fundada em título extrajudicial ou o excesso de execução. 2. A execução ora embargada se funda em título executivo extrajudicial, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 19.0990.555.0000084-40, a qual representa empréstimo no valor original de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais), assinada pela primeira embargante como emitente/tomadora do empréstimo, e pela segunda embargante como avalista da primeira, em novembro de 2015. Ante o inadimplemento, incidindo os encargos da mora, o valor executado veio a ser de R$ 122.822,66 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais, e sessenta e seis centavos). 3. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931 /2004, especificamente em seus artigos 26 e seguintes, é título de crédito, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo aparelhar uma execução por título extrajudicial se acompanhada de demonstrativos de débito, como houve no presente caso. Com efeito, há a indicação precisa e clara do valor da dívida, de modo que não há como se cogitar de incerteza ou iliquidez do título, que permanece apto a instruir o processo executivo. Trata-se, em verdade, de documento que atende ao previsto no artigo 784 , inciso III , do CPC/2015 , em conformidade à jurisprudência. 4. Malgrado a prova pericial tenha apurado excesso de execução, concluindo ser o valor da dívida no montante de R$ R$ 85.069,01 (oitenta e cinco mil e sessenta e nove reais e um centavo) (fl. 76), a argumentação das partes em nada leva à conclusão no sentido de que as cláusulas contratuais seriam abusivas, resignando-se elas a afirmar a abusividade genericamente, sem sequer indicar quais cláusulas e quais cobranças seriam abusivas, ou o porquê. Não há, assim, que se falar em nulidade do título executivo, eis que não há a prova de qualquer abusividade. 5. A sentença não está a merecer qualquer reparo, devendo a execução prosseguir com base no valor apurado na perícia de fl. 76. 1 6. Negado provimento ao recurso. Em observância ao artigo 85 , § 11 , do CPC/15 , os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor das embargantes são majorados em 1% (um por cento).

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171 , § 3º , DO CP ) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP ). FRAUDE EM CONTA DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , IV , CF . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia imputa ao acusado, além do delito de falsidade ideológica por inserir dados falsos em contrato de empréstimo com entidade de previdência privada objetivando a consignação de descontos financeiros da folha de pagamento da vítima, a prática do crime previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , por ter falsificado as assinaturas do correntista com o fim de obter vantagem ilícita para si em prejuízo do titular da conta bancária e da respectiva instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2. Hipótese, pois, em que a Caixa Econômica Federal também figura como vítima, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , IV , da Constituição Federal . 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20168040001 AM XXXXX-18.2016.8.04.0001

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    AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). BEM IMÓVEL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. Os bens imóveis objetos de financiamento imobiliário que são adjudicados pela CEF não podem ser considerados bens públicos, ao contrário do entendimento da sentença. Há de se observar a distinção entre o imóvel, integrante do patrimônio da CEF, atrelado a fins públicos, e aqueles adquiridos na qualidade de credora em razão de sua atividade tipicamente econômica. 2. Observa-se da Escritura Pública juntada às fls. 32, que a Apelada adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal utilizando do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com base na lei n. 9.514 /97 e não por meio do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH). 3. Dessa forma, possuem razão os Recorrentes ao defenderem que o imóvel em litígio não possui qualquer vínculo com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), afastando a sua caracterização como bem público e, portanto, sendo passível de usucapião. 4. Em relação à posse do imóvel, verifica-se a existência de diversos documentos juntados à inicial (fls. 36/325), onde se vê que os Apelantes fixaram residência no imóvel usucapiendo desde o ano de 2001 até o ano de 2015, como por exemplo: comprovantes de pagamentos e testemunhas da posse dos apelados. 5. Quanto ao requisito da ausência de interrupção da posse, está bem claro que essa sempre foi contínua, tendo sido ameaçada apenas em 2015, com a notificação extrajudicial enviada pela Apelada (fls.27), tendo a CEF permanecido inerte durante todo o período restante (2001 a 2015), assomando, portanto, comprovada a plenitude da posse do imóvel usucapiendo pelos Apelantes 6. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190054

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1- Parte autora que adquiriu imóvel no valor de R$ 144.639,00, o qual deveria ter sido entregue em março de 2017 mas, em razão de vícios na construção, não foi entregue até a presente data. 2- Sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com devolução de todos os valores pagos. 3- Apelação da parte ré reiterando a tese de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do contrato celebrado. 4- Rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel após a celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que resulta em litisconsórcio passivo necessário entre o vendedor (réu) e o agente financeiro que é o proprietário fiduciário do bem imóvel (CEF). 5- Incompetência da Justiça Estadual para determinar a rescisão do contrato de mútuo. Artigo 109 , I , da Constituição Federal . 6- Apelação que se conhece e a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que o Juízo intime a parte autora para, querendo, incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, ou, caso contrário, seja o feito extinto sem analise do mérito. 7- Conhecimento e provimento do recurso.

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