Constitucionalidade da Pena de Cassação da Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. OPERAÇÃO "CARNE FRACA". EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é cabível a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. 2. Na mesma linha, não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. 3. O preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo disciplinar que impõe pena de demissão ao servidor.

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  • TJ-SP - : XXXXX20158260053 SP XXXXX-39.2015.8.26.0053

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    Apelação Cível – Ação Anulatória de Ato Administrativo – Alegação de que a cassação de aposentadoria é inconstitucional, pois incompatível com o sistema previdenciário dos servidores públicos instituído pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 - Sentença de improcedência – Recurso do autor – Desprovimento de rigor. Caráter contributivo do regime de previdência dos servidores públicos que não obsta a penalidade de cassação de aposentadoria - Constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte – Precedentes dos Tribunais Superiores - Improcedência dos pedidos iniciais - Ônus de sucumbência mantidos (regras vigentes ao tempo da publicação da sentença impugnada) - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-20.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. PRESCRIÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 2. Não se vislumbra, ao menos de plano, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto a análise das nulidades apontadas que maculam o processo administrativo disciplinar ajuizado contra o agravante pressupõe, além de uma análise mais detida dos fatos e documentos anexados aos autos, prévia dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias de matriz constitucional.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-18.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. Servidor público estadual. Possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, quando em atividade, de infração disciplinar punível com demissão. Ato administrativo impugnado que não vulnera a segurança jurídica nem viola ato jurídico perfeito. Pena disciplinar prevista em lei, contra a qual não cabe a alegação de intangibilidade do ato de concessão do benefício previdenciário. Penalidade pressupõe, logicamente, anterior aposentação. Caráter contributivo do sistema previdenciário que não impede a aplicação da pena disciplinar. Constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança XXXXX20188240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 206, VI, 211, III E 212, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986. PENALIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, POR AFRONTAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA CONTRIBUTIVO, OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "O Regime de Previdência Social deve ser"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros"( Maria Sylvia Zanella Di Pietro ). Os proventos da aposentadoria e as pensões" não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos "(Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição ( CR, art. 40)- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas,"o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito"(Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin ). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da Republica (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b). Por força da Emenda Constitucional n. 03 /1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo ( CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto , Órgão Especial, j. 18.05.2011) [...]"( Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5 , da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins , j. 19-6-2013). ( Agravo de Instrumento n. 2014.029541-3 , da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, j. 26/5/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-93.2018.8.24.0000 , da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018).

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188240000 Capital XXXXX-93.2018.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 206, VI, 211, III E 212, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986. PENALIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, POR AFRONTAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA CONTRIBUTIVO, OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "O Regime de Previdência Social deve ser"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros"(Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões" não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos "(Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição ( CR , art. 40 )- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas,"o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito"(Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da Republica (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b). Por força da Emenda Constitucional n. 03 /1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo ( CR , art. 201 , caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18.05.2011) [...]" ( Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5 , da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19-6-2013). ( Agravo de Instrumento n. 2014.029541-3 , da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, j. 26/5/2015).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI Nº 7.366/80. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. É viável a instauração de PAD contra servidor inativo para apuração de fatos ocorridos quando da atividade, cabendo, sendo o caso, a cassação da aposentadoria. Inocorrência de afronta ao direito adquirido. Precedentes do STF. 3. A aplicação da pena de cassação de aposentadoria após procedimento administrativo disciplinar e em consonância com os permissivos legais do respectivo estatuto não implica, in abstractu, enriquecimento ilícito da administração ou mesmo violação dos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076294016, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018).

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-56.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: WEINERT SOARES PENHA RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL CIVIL INATIVO. FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. SANÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da cassação de aposentadoria de policial civil que praticou faltas disciplinares de natureza grave quando ainda se encontrava em atividade. 2. A cassação da aposentadoria do agravado resultou de procedimento disciplinar regularmente processado e tem fundamento nos artigos 31, incisos VII e VIII, 34, inciso VII, 49, inciso XII, e 51 da Lei Estadual nº 6.425/72, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, bem como no artigo 207, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. 3. A previsão legal da sanção disciplinar de cassação da aposentadoria não representa qualquer afronta à garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ), tampouco é incompatível com o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40 , caput, da CF ). Precedentes do STF. 4. A aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria não enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que ao servidor sancionado é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário em regime distinto. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade dos inclusos votos, que passam a integrar este julgado. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o acórdão

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO PAD. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR PROVAS. DISCRICIONARIEDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a suspensão da Portaria AGU nº 281/2016, que determinou a cassação da aposentadoria do agravado. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" ( MS XXXXX/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 19/12/2016). Precedentes. 3. No âmbito do STF, a "Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário." ( AgRg no ARE XXXXX/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 11/5/2016). "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, prevista no art. 127 , inciso IV e 134 da Lei 8.112 /90, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STJ: Mandado de Segurança 20470/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 03/03/2016). Precedentes. 4. No caso dos autos, o agravado aposentou-se por invalidez no cargo de Advogado da União em 24/11/2015 - Portaria nº 993 (fls. 543). Todavia, antes da concessão da aposentadoria do agravado, foi instaurado, no âmbito da AGU, o PAD nº 00406.000717/2013-11, através da Portaria nº 48, de 20/03/2013, no qual, após sua finalização, foi aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria, através da Portaria AGU nº 281, de 01/06/2016, com base no art. 132, inciso IV (improbidade administrativa), art. 132, inciso XI (corrupção) e art. 132, inciso XIII c/c art. 117 , inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), todos da Lei nº 8.112 /90. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, nada obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. É viável a instauração de PAD contra servidor inativo para apuração de fatos ocorridos quando da atividade, cabendo, sendo o caso, a cassação da aposentadoria. Inocorrência de afronta ao direito adquirido. Precedentes do STF. 3. A aplicação da pena de cassação de aposentadoria após procedimento administrativo disciplinar e em consonância com os permissivos legais do respectivo estatuto não implica violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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