Contribuição do Salário-educação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047102 RS XXXXX-93.2020.4.04.7102

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 26A. LEI 13.670 /2018. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.670 /2018, o contribuinte poderá compensar seus créditos tributários com as contribuições sociais previstas no art. 2º da Lei n. 11.457 /2007 desde que atendida a condição prevista no art. 26-A , I, e não se enquadre nas restrições do art. 26-A , § 1º , nem nas demais restrições previstas no art. 74 , § 3º , da Lei nº 9.430 /1996.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC foi consolidado, em caráter vinculante (art. 947 , § 3º , do CPC ), que "A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424 /1 (TRF4, XXXXX-19.2021.4.04.0000 , PRIMEIRA SEÇÃO, juntado em 12/07/2022).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SENAT e SEST. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950 /81. REsp XXXXX/SP . 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos originários, objetivando autorização para “recolher as Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAT, SEST e salário-educação, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar - a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 151 , IV , do CTN . 2. Quanto a contribuição destinada ao Salário Educação, forçoso verificar que possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424 /96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, não havendo dúvidas acerca da inaplicabilidade da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 3. Verifica-se, ainda, que o art. 1º , da Lei 9.766 /1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. 4. Assim, conclui-se que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa atinente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo 5. Quanto ao pleito de ver reconhecido seu suposto direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, SENAT, SEST, limitado a vinte salários mínimos, oportuno observar atentamente o disposto no art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". 6. No entanto, tal limite não se aplica ao cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, em decorrência do que preceitua o Decreto-Lei nº 2.318 /86 - que retirou o referido limite para o cálculo da contribuição da empresa. 7. Dessa forma, mesmo tendo havido expressa revogação do referido limite às contribuições previdenciárias, a lei o preservou às contribuições a terceiros. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036119 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. 2. Agravo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinada à FNDE, em razão do autor ser pessoa física delegatária de serviço público, afastando sua equiparação a empresa, com o consequente reconhecimento do direito de obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança da contribuição está prevista no art. 212, § 5º da CF, que dispõe: A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". Tal exação é completada pela legislação infraconstitucional, no art. 15 da Lei nº 9.424 /96. 3. Em que pese a ampla discussão travada nos autos acerca da equiparação dos titulares de cartórios às empresas no que refere à incidência da contribuição do salário-educação, o STJ pacificou o entendimento que os Tabelionatos de Notas não são sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação ( REsp. 262.972 ). 4. Declarada a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, fica assegurado o direito da parte autora de reaver o montante pago indevidamente, por meio de restituição ou compensação, com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação. 5. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036110 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinada à FNDE, em razão da autora ser pessoa física delegatária de serviço público, afastando sua equiparação à empresa, com o consequente reconhecimento do direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da presente ação. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança da contribuição está prevista no art. 212, § 5º da CF, que dispõe: A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". Tal exação é completada pela legislação infraconstitucional, no art. 15 da Lei nº 9.424 /96. 3. Em que pese a ampla discussão travada nos autos acerca da equiparação dos titulares de cartórios às empresas no que refere à incidência da contribuição do salário-educação, o STJ pacificou o entendimento que os Tabelionatos de Notas não são sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação ( REsp. 262.972 ). 4. Declarada a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, fica assegurado o direito da parte autora de reaver o montante pago indevidamente, por meio de restituição ou compensação, com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação. 5. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. - Por primeiro, registre-se que cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422 /75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424 /96 - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212 , § 5º , CF , e sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (AgInt no REsp XXXXX / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 15/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2022) - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ( RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9 /6/2005 - O art. 74 da Lei 9.430 /1996 - alterado pela Lei 10.637 /2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão - Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A , da Lei 11.457 /2007 (alterada pela Lei 13.670 /2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN , instituído pela LC 104 /2001 - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - Apelação provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-30.2019.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC. FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. EXIGIBILIDADE. 1. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (Salário-Educação) permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33 /2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036127 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o escopo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação destinado à FNDE, por ser o impetrante produtor rurais pessoa física, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, o impetrante está registrado em diversos CNPJ e comprovadamente emprega funcionários no desenvolvimento da atividade rural, o que demonstra indene de dúvida quanto ao profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. 6. Acerca da matéria, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos. 7. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinado à FNDE, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito oriundo dos recolhimentos indevidos. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física, tendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, em que pese o pagamento de salários estar sendo feito pela pessoa física do impetrante, ante a ausência de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, há provas nos autos demonstrando o vínculo do impetrante em outras atividades empresariais com registro no CNPJ, o que configura a atividade produtiva organizada e afasta a hipótese de agricultura de subsistência ou meramente familiar, classes que fazem jus ao benefício fiscal concedido pela legislação tributária. 6. Apelação desprovida.

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