E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. - Por primeiro, registre-se que cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422 /75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424 /96 - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212 , § 5º , CF , e sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (AgInt no REsp XXXXX / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 15/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2022) - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ( RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9 /6/2005 - O art. 74 da Lei 9.430 /1996 - alterado pela Lei 10.637 /2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão - Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A , da Lei 11.457 /2007 (alterada pela Lei 13.670 /2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN , instituído pela LC 104 /2001 - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - Apelação provida.