Processo nº: XXXXX-04.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Honorários Periciais] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. PAGAMENTO DA PERÍCIA DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários periciais no caso em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2 - Recentemente, o STJ na decisão monocrática no REsp XXXXX , Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 25/03/2021, assim se pronunciou: “(…) a remuneração do assistente pericial cabe à parte que pleiteou a realização do ato instrutório, tenho que devem ser aplicadas as disposições do art. 95 , § 3º , II , do CPC/15 , segundo o qual o pagamento de perícia cuja responsabilidade seja dirigida a beneficiário de gratuidade da justiça deve ser arcado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.