Defeito na Comunicação em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Propósito recursal para reforma para condenar o recorrido a indenizar a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Recorrente que alega que buscou efetuar compras no comércio e teve a venda rejeitada. Argumenta que buscou o recorrido e foi informada que seu limite havia sido reduzido de R$ 5.010,00 para R$ 3.100,00, sem qualquer aviso. Recorrido que alega notificação por SMS, sem provas. A redução de limite de crédito, sem a prévia comunicação do titular, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC , art. 6º , III e 31). Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC , art. 14 ). Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido a indenizar a recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190037

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora. Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20148040001 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU DURANTE O CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265 , I, DO CPC . IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA ANULADA. - Ocorrendo o falecimento do réu durante o curso do processo, não há que se falar em extinção do feito, por ilegitimidade de parte, sendo cabível a substituição processual, como determina a lei -O juiz ordenará, (267 § 1.º , II e III), o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte contrária, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas. O conhecimento efetivo visa suprir eventual desacerto ou defeito de comunicação, e para que o interessado pessoalmente manifeste seu intento.(grifo nosso) - Recurso de Apelação conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A. Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela. Pedido de restabelecimento dos serviços de telefonia fixa residencial da linha telefônica que a autora, com 75 anos, possuía há 50 anos. Linha que ficou muda desde novembro/2019 e não retornou apesar das inúmeras reclamações feitas pela autora. Sentença de procedência para antecipar os efeitos da tutela e determinar que a ré restabeleça os serviços de telefonia fixa residencial, com o mesmo número de linha telefônica originalmente da autora em 15 dias a contar da sentença, sob pena de multa única, já convertida em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00; para cancelar todas as contas e débitos a partir de novembro/2019, referentes às linhas em nome da autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00. Apelo da autora para que seja fixada multa diária, e majoração das perdas e danos e dos danos morais. Multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Danos morais majorados para R$10.000,00. Conversão em perdas e danos a ser analisada em primeiro grau. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

    Encontrado em: É certo que o print do documento, contido a fls. 09 da inicial, não tem o condão de comprovar a negativação, sendo apenas carta de Comunicação... A autora é idosa, tem 75 anos e já possuía a linha há 50 anos, portanto a interrupção do serviço pela ré, dificulta a sua comunicação com amigos e familiares

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. CASO EM QUE A PROVA AUTORIZA CONVENCIMENTO DE QUE A DEFENSORIA TEVE CONHECIMENTO DE DECISÃO. DESCABE ANULAR O PROCESSO POR NÃO DEFEITO DE COMUNICAÇÃO DA DEFENSORIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA DE REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ALIMENTADA QUE NÃO LOGROU PROVAR NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO VALOR ORIGINAL. AFASTARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260637 SP XXXXX-29.2013.8.26.0637

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR – DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito apresentado após aproximadamente dois meses de sua aquisição, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a devolução do bem à consumidora. - Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-36.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO - Rejeição – Pedido de reforma do impugnante – Parcial cabimento Instrumento particular de alteração do contrato de sociedade firmado em 22 de julho de 2.014 - Quadro societário composto por MRV Engenharia e Participações S. A. e MRV Engenharia e Empreendimentos S. A. – Administração e representação da sociedade imputada a um dos dois entes naturais (Hudson Gonçalves Andrade e Junia Maria de Sousa Lima Galvão) – Diligência dos Oficiais de Justiça realizada em 10 de agosto de 2.017, em cumprimento definitivo de sentença, na pessoa de Alexandre Formiga Neto – Frustrada obediência às prescrições do ato jurídico perfeito – Decreto de nulidade absoluta da comunicação a indivíduo que não representa a pessoa jurídica - Citação que reclama validade por direcionamento ao agente habilitado – Impreterível respeito ao devido processo legal – Inaplicabilidade excepcional da teoria da aparência – Igual defeito de comunicação anterior feita em 05 de dezembro de 2.016, na fase de conhecimento, na figura de Pedro Luiz Coelho – Expresso limite objetivo de parcial eficácia retroativa – Ataque ao mérito restrito ao excesso de cobrança – Preservação do título executivo judicial – Afastamento da multa imposta pela ausência injustificada à audiência de conciliação – Preterição de sanção dízima por inadimplência morosa - Remessa ao Contador para elaboração de planilha com novos parâmetros Descumprimento espontâneo da obrigação de pagar gera provocação do princípio dispositivo - Necessidade de intervenção judicial - Consecução de medidas coercitivas – Satisfação do interesse do exequente implica continuidade do trabalho dos seus advogados – Aplicação do princípio da causalidade – Imposição de posicionamento constante em Recurso Repetitivo de Recurso Especial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Submissão ao entendimento hierárquico para uniformização da jurisprudência - Lídima remuneração à efetiva prestação de serviços – Permissão da concorrência de verba sucumbencial do processo de conhecimento e da execução forçada por quantia certa C) Decisão interlocutória retificada parcialmente – Recurso provido em parte

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV

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    Processo: XXXXX-70.2017.8.19.0066 RECORRENTE: GLEICE CONDAK MONTEIRO RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA VOTO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO SUPERVENIETE. REFORMA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO. ASSISTÊNCIA REMOTA. SOLUÇÃO. PROVA. INVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de demanda em que se discute a existência de vício em produto durável - Microcomputador Dell Inspirion 14, Série 3000 - e a alegada ausência de solução pela parte ré, ora recorrida. O juízo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não havia acostado à exordial documentos essenciais à propositura da demanda, inclusive comprovante de residência. Em recurso, a autora acostou o documento pessoal e, regularmente instada, apresentou comprovante de residência atualizado. Consoante entendimento firmado por essa Quarta Turma Recursal, possível a oportunização e demonstração superveniente do preenchimento dos requisitos da demanda. Portanto, sanado o defeito, possível a reforma e o exame do mérito. Desse modo, estando plenamente assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se com o julgamento do feito do que couber, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013 , § 3º , I , CPC ), que se aplica ao caso. Embora não reiterada em contrarrazões, saliento não prosperar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, uma vez que existentes outros meios de prova para a solução do litígio, dispensando-se a realização de prova complexa. No mérito, a autora afirma que o notebook apresentou defeito na bateria, vindo a funcionar somente com energia elétrica. Assegura ter contatado o suporte técnico da ré nos dias 08 e 29/11/2016 informando sobre o mau funcionamento e que a assistência se deu somente de forma remota, sem solução definitiva, apesar de passados mais de trinta dias para o reparo do produto. Pretende a troca do produto e indenização por danos morais. No entanto, assiste razão à ré, uma vez que não comprovou a autora minimamente a existência do vício e nem mesmo a omissão da ré quanto a solução do problema. Como visto, narra a autora a tentativa de solução do defeito em novembro de 2016, buscando solução diretamente com a fabricante, obtendo atendimento por via remota. Da prova adunada com a exordial, constata-se que na última comunicação entre as partes antes do ajuizamento, datada de 20/12/2016, a consumidor informa que conseguiu ligar o aparelho somente na bateria. A partir daí, não há informação de que persistência do defeito ou comunicação com a assistência técnica. Os demais diálogos e soluções, apesar de reiterados são de datas anteriores. Nenhuma outra prova há nos autos, apesar da demanda distribuída quase um ano depois. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probandi conferida pelo Código de Defesa do Consumidor , caberia à parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do que preceitua o art. 373 , I , do CPC . Como se sabe, o consumidor não está dispensado de produzir prova mínima suficiente pelo menos para indiciar a veracidade de suas alegações, sob pena de se criar sistema processual injusto e desigual, deixando o fornecedor ao sabor da vontade do consumidor e sem chance de defesa, mormente quando se trata de prova de fácil produção. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e, no mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC , art. 6º , III e 31). Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC , art. 14 ). Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois tratando-se de responsabilidade contratual, os Juros de mora a contar da citação e não a partir do evento danoso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078861200, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE DO POUPADOR E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS E PRECLUSAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PRIVADA NÃO CONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1 - Preliminar. Alegada a ausência de intimação da penhora, que não se confirma. Elementos nos autos e na movimentação processual que mostram ter sido a parte Agravante cientificada do ato constritivo ainda em 2013. 2 - Admissibilidade recursal. As matérias referentes à incompetência do Juízo para o processamento do feito, ilegitimidade do poupador e a necessidade de liquidação de sentença já foram resolvidas pela decisão que refutou a exceção de pré-executividade, ainda em 2012, não havendo notícia de interposição de recurso contra tal ato. As matérias referentes ao excesso de execução não foram admitidas no primeiro grau em razão da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não são devolvidas a este Órgão recursal. 3 - Prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, incidente para a fase de... cumprimento de sentença decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.273.643/PR , representativo da controvérsia. A decisão lançada nos autos da ação civil pública em comento atingiu seu trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2009, após prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº. 554.515. Caso em que deve ser afastado o decreto de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074861303, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 12/12/2017).

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