Processo: XXXXX-70.2017.8.19.0066 RECORRENTE: GLEICE CONDAK MONTEIRO RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA VOTO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO SUPERVENIETE. REFORMA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO. ASSISTÊNCIA REMOTA. SOLUÇÃO. PROVA. INVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de demanda em que se discute a existência de vício em produto durável - Microcomputador Dell Inspirion 14, Série 3000 - e a alegada ausência de solução pela parte ré, ora recorrida. O juízo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não havia acostado à exordial documentos essenciais à propositura da demanda, inclusive comprovante de residência. Em recurso, a autora acostou o documento pessoal e, regularmente instada, apresentou comprovante de residência atualizado. Consoante entendimento firmado por essa Quarta Turma Recursal, possível a oportunização e demonstração superveniente do preenchimento dos requisitos da demanda. Portanto, sanado o defeito, possível a reforma e o exame do mérito. Desse modo, estando plenamente assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se com o julgamento do feito do que couber, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013 , § 3º , I , CPC ), que se aplica ao caso. Embora não reiterada em contrarrazões, saliento não prosperar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, uma vez que existentes outros meios de prova para a solução do litígio, dispensando-se a realização de prova complexa. No mérito, a autora afirma que o notebook apresentou defeito na bateria, vindo a funcionar somente com energia elétrica. Assegura ter contatado o suporte técnico da ré nos dias 08 e 29/11/2016 informando sobre o mau funcionamento e que a assistência se deu somente de forma remota, sem solução definitiva, apesar de passados mais de trinta dias para o reparo do produto. Pretende a troca do produto e indenização por danos morais. No entanto, assiste razão à ré, uma vez que não comprovou a autora minimamente a existência do vício e nem mesmo a omissão da ré quanto a solução do problema. Como visto, narra a autora a tentativa de solução do defeito em novembro de 2016, buscando solução diretamente com a fabricante, obtendo atendimento por via remota. Da prova adunada com a exordial, constata-se que na última comunicação entre as partes antes do ajuizamento, datada de 20/12/2016, a consumidor informa que conseguiu ligar o aparelho somente na bateria. A partir daí, não há informação de que persistência do defeito ou comunicação com a assistência técnica. Os demais diálogos e soluções, apesar de reiterados são de datas anteriores. Nenhuma outra prova há nos autos, apesar da demanda distribuída quase um ano depois. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probandi conferida pelo Código de Defesa do Consumidor , caberia à parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do que preceitua o art. 373 , I , do CPC . Como se sabe, o consumidor não está dispensado de produzir prova mínima suficiente pelo menos para indiciar a veracidade de suas alegações, sob pena de se criar sistema processual injusto e desigual, deixando o fornecedor ao sabor da vontade do consumidor e sem chance de defesa, mormente quando se trata de prova de fácil produção. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e, no mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL