Defeito na Comunicação em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Propósito recursal para reforma para condenar o recorrido a indenizar a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Recorrente que alega que buscou efetuar compras no comércio e teve a venda rejeitada. Argumenta que buscou o recorrido e foi informada que seu limite havia sido reduzido de R$ 5.010,00 para R$ 3.100,00, sem qualquer aviso. Recorrido que alega notificação por SMS, sem provas. A redução de limite de crédito, sem a prévia comunicação do titular, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC , art. 6º , III e 31). Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC , art. 14 ). Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido a indenizar a recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190037

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora. Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20148040001 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU DURANTE O CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265 , I, DO CPC . IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA ANULADA. - Ocorrendo o falecimento do réu durante o curso do processo, não há que se falar em extinção do feito, por ilegitimidade de parte, sendo cabível a substituição processual, como determina a lei -O juiz ordenará, (267 § 1.º , II e III), o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte contrária, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas. O conhecimento efetivo visa suprir eventual desacerto ou defeito de comunicação, e para que o interessado pessoalmente manifeste seu intento.(grifo nosso) - Recurso de Apelação conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A. Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela. Pedido de restabelecimento dos serviços de telefonia fixa residencial da linha telefônica que a autora, com 75 anos, possuía há 50 anos. Linha que ficou muda desde novembro/2019 e não retornou apesar das inúmeras reclamações feitas pela autora. Sentença de procedência para antecipar os efeitos da tutela e determinar que a ré restabeleça os serviços de telefonia fixa residencial, com o mesmo número de linha telefônica originalmente da autora em 15 dias a contar da sentença, sob pena de multa única, já convertida em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00; para cancelar todas as contas e débitos a partir de novembro/2019, referentes às linhas em nome da autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00. Apelo da autora para que seja fixada multa diária, e majoração das perdas e danos e dos danos morais. Multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Danos morais majorados para R$10.000,00. Conversão em perdas e danos a ser analisada em primeiro grau. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

    Encontrado em: É certo que o print do documento, contido a fls. 09 da inicial, não tem o condão de comprovar a negativação, sendo apenas carta de Comunicação... A autora é idosa, tem 75 anos e já possuía a linha há 50 anos, portanto a interrupção do serviço pela ré, dificulta a sua comunicação com amigos e familiares

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    De acordo com as precisas palavras de Sua Excelência: "Hoje, entretanto, não há como negar a ‘comunicação entre norma e fato’, que constitui condição da própria interpretação constitucional... Ademais, na jurisdição constitucional contemporânea não há mais espaço para negligenciar, mesmo no plano do controle abstrato de constitucionalidade, a inafastável "comunicação entre norma e fato"... Nesse diapasão, elencam como "defeitos dos acordos de leniência" , "especialmente aqueles firmados antes do ACT de 2020: sob a ótica do Direito Privado, a coação; e sob a ótica do Direito Público, o desvio

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4039 DF XXXXX-21.2008.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, E, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.070 /1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.472 /1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145 , II , E 5º , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL ( ADI 4110 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876 , Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432 , rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida. 2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas. 3. Criação, pela Lei nº 5.070 /66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (art. 2º da Lei nº 5.070 /66), entre as quais constam as “relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, impugnadas na presente ação. 4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (art. 60 da Lei nº 9.472 /1997) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral – RE XXXXX , Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento ( §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070 /66) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. 6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472 /1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao art. 145 , II , da Carta Magna . 7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472 /1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade. 8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

    Encontrado em: DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL... Cuidando-se de defeito de forma que, pelas mesmas razões, atinge outros dispositivos não impugnados na inicial, impõe-se a aplicação da teoria da inconstitucionalidade conseqüencial. 5... Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris “Da Comunicação Social”

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. CASO EM QUE A PROVA AUTORIZA CONVENCIMENTO DE QUE A DEFENSORIA TEVE CONHECIMENTO DE DECISÃO. DESCABE ANULAR O PROCESSO POR NÃO DEFEITO DE COMUNICAÇÃO DA DEFENSORIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA DE REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ALIMENTADA QUE NÃO LOGROU PROVAR NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO VALOR ORIGINAL. AFASTARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260637 SP XXXXX-29.2013.8.26.0637

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR – DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito apresentado após aproximadamente dois meses de sua aquisição, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a devolução do bem à consumidora. - Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-36.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO - Rejeição – Pedido de reforma do impugnante – Parcial cabimento Instrumento particular de alteração do contrato de sociedade firmado em 22 de julho de 2.014 - Quadro societário composto por MRV Engenharia e Participações S. A. e MRV Engenharia e Empreendimentos S. A. – Administração e representação da sociedade imputada a um dos dois entes naturais (Hudson Gonçalves Andrade e Junia Maria de Sousa Lima Galvão) – Diligência dos Oficiais de Justiça realizada em 10 de agosto de 2.017, em cumprimento definitivo de sentença, na pessoa de Alexandre Formiga Neto – Frustrada obediência às prescrições do ato jurídico perfeito – Decreto de nulidade absoluta da comunicação a indivíduo que não representa a pessoa jurídica - Citação que reclama validade por direcionamento ao agente habilitado – Impreterível respeito ao devido processo legal – Inaplicabilidade excepcional da teoria da aparência – Igual defeito de comunicação anterior feita em 05 de dezembro de 2.016, na fase de conhecimento, na figura de Pedro Luiz Coelho – Expresso limite objetivo de parcial eficácia retroativa – Ataque ao mérito restrito ao excesso de cobrança – Preservação do título executivo judicial – Afastamento da multa imposta pela ausência injustificada à audiência de conciliação – Preterição de sanção dízima por inadimplência morosa - Remessa ao Contador para elaboração de planilha com novos parâmetros Descumprimento espontâneo da obrigação de pagar gera provocação do princípio dispositivo - Necessidade de intervenção judicial - Consecução de medidas coercitivas – Satisfação do interesse do exequente implica continuidade do trabalho dos seus advogados – Aplicação do princípio da causalidade – Imposição de posicionamento constante em Recurso Repetitivo de Recurso Especial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Submissão ao entendimento hierárquico para uniformização da jurisprudência - Lídima remuneração à efetiva prestação de serviços – Permissão da concorrência de verba sucumbencial do processo de conhecimento e da execução forçada por quantia certa C) Decisão interlocutória retificada parcialmente – Recurso provido em parte

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV

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    Processo: XXXXX-70.2017.8.19.0066 RECORRENTE: GLEICE CONDAK MONTEIRO RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA VOTO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO SUPERVENIETE. REFORMA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO. ASSISTÊNCIA REMOTA. SOLUÇÃO. PROVA. INVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de demanda em que se discute a existência de vício em produto durável - Microcomputador Dell Inspirion 14, Série 3000 - e a alegada ausência de solução pela parte ré, ora recorrida. O juízo entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não havia acostado à exordial documentos essenciais à propositura da demanda, inclusive comprovante de residência. Em recurso, a autora acostou o documento pessoal e, regularmente instada, apresentou comprovante de residência atualizado. Consoante entendimento firmado por essa Quarta Turma Recursal, possível a oportunização e demonstração superveniente do preenchimento dos requisitos da demanda. Portanto, sanado o defeito, possível a reforma e o exame do mérito. Desse modo, estando plenamente assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se com o julgamento do feito do que couber, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013 , § 3º , I , CPC ), que se aplica ao caso. Embora não reiterada em contrarrazões, saliento não prosperar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, uma vez que existentes outros meios de prova para a solução do litígio, dispensando-se a realização de prova complexa. No mérito, a autora afirma que o notebook apresentou defeito na bateria, vindo a funcionar somente com energia elétrica. Assegura ter contatado o suporte técnico da ré nos dias 08 e 29/11/2016 informando sobre o mau funcionamento e que a assistência se deu somente de forma remota, sem solução definitiva, apesar de passados mais de trinta dias para o reparo do produto. Pretende a troca do produto e indenização por danos morais. No entanto, assiste razão à ré, uma vez que não comprovou a autora minimamente a existência do vício e nem mesmo a omissão da ré quanto a solução do problema. Como visto, narra a autora a tentativa de solução do defeito em novembro de 2016, buscando solução diretamente com a fabricante, obtendo atendimento por via remota. Da prova adunada com a exordial, constata-se que na última comunicação entre as partes antes do ajuizamento, datada de 20/12/2016, a consumidor informa que conseguiu ligar o aparelho somente na bateria. A partir daí, não há informação de que persistência do defeito ou comunicação com a assistência técnica. Os demais diálogos e soluções, apesar de reiterados são de datas anteriores. Nenhuma outra prova há nos autos, apesar da demanda distribuída quase um ano depois. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probandi conferida pelo Código de Defesa do Consumidor , caberia à parte autora a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do que preceitua o art. 373 , I , do CPC . Como se sabe, o consumidor não está dispensado de produzir prova mínima suficiente pelo menos para indiciar a veracidade de suas alegações, sob pena de se criar sistema processual injusto e desigual, deixando o fornecedor ao sabor da vontade do consumidor e sem chance de defesa, mormente quando se trata de prova de fácil produção. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e, no mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

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