Descontos Mensais no Benefício Previdenciário em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE A TÍTULO DE RMC. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 , caput, do CPC . 2. A agravante afirma que não pactou com o agravado contrato de cartão de crédito consignado, porém, vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário valor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Diante da negativa de que houve tal modalidade de contratação e dos documentos que comprovam os descontos mensais, presente a probabilidade do direito. 3. Os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da agravante são suficientes para demonstrar o perigo de dano. 4. Presentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC , deve a decisão recorrida ser reformada, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados a título de RMC no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260210 Guaíra

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desconto indevido efetuado pela ré no benefício previdenciário da autora – Autora que alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciárioDescontos indevidos que ficaram demonstrados, tendo a ré dado causa à preclusão da prova pericial determinada – Sentença que condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 - Insurgência da ré buscando o afastamento ou redução dos danos morais - Dano moral verificado em razão da privação da autora de parte de seu benefício previdenciário - Indenização reduzida para R$ 4.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por esta E. Câmara - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172970

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-37.2021.8.17.2970 Apelante: BANCO BMG S/A e ANTONIO JOSE IRINEU Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSTERIOR. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. A despeito de o precedente tratar de empréstimo consignado, têm-se que a ratio decidendi se aplica à hipótese de cartão de crédito consignado, porquanto também se trata de desconto indevido por serviço não contratado. 3. Considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos iniciaram em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada em junho do mesmo ano, não há como se acolher a alegada prescrição. 4. O autor sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de nº 6639328, o qual tem acarretado descontos mensais no seu benefício no valor de R$5,00 (cinco reais). 5. Ausente o instrumento contratual a justificar os descontos iniciados no ano de 2021, conclui-se pelo acerto da sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da dita contratação e determinar o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 6639328. 6. Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7. Por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 8. Os descontos efetuados anteriormente à publicação do precedente e sem comprovação de má-fé devem ser restituídas de forma simples. 9. Os descontos efetuados nos meses posteriores à data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro. 10. A devolução deve englobar as parcelas vincendas. 11. Sendo declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, de rigor a devolução das parcelas vincendas relacionadas a tal contrato e que eventualmente tenham sido descontadas da parte autora no curso da demanda, sob pena de exigir do autor uma nova ação a cada mês de desconto. 12. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência. 13. Contudo, referido entendimento tem sido mitigado em determinadas situações, em que, efetuados os descontos indevidos, estes não passaram de algumas poucas parcelas de pequeno valor, como é justamente a hipótese dos autos. 14. Embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral, por se tratar de quantia ínfima. 15. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, para (i) determinar a restituição simples das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 16. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, para determinar a restituição das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-37.2021.8.17.2970 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120024 MS XXXXX-61.2020.8.12.0024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC . IV) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20238250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ADESÃO AO SINDICATO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO – CONTRATO VIA TELEFONE – DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172210

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:(81) 3182-0820 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2018.8.17.2210 APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS MARCAL DE CARVALHO APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de ação na qual a autora alega que teria sido realizado cartão de crédito consignado em seu nome sem sua anuência, pleiteando o cancelamento do débito, a repetição em dobro dos valores devidos e a compensação pelos danos morais. 2. Tratando-se de alegação de fato negativo (a não contratação de cartão de crédito consignado) incumbiria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar que houve a celebração do contrato. 3. O apelado alega que houve a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, entretanto, não trouxe aos autos cópia do referido contrato, o que denota a ilegalidade dos descontos. 4. A situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do apelado, prevista no art. 14 do CDC . Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. É devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da pensão da apelante, segundo dispõe o art. 42 , parágrafo único do CDC . 6. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 , § 2º do CPC . 8. Apelação a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação. Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (009)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047120 RS XXXXX-72.2018.4.04.7120

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260114 Campinas

    Jurisprudência • Sentença • 

    Alega, em síntese, que aufere benefício previdenciário de pensão por morte, tendo verificado descontos indevidos em sua folha de pagamento a partir do mês de janeiro/2022, do valor mensal de R$ 50,00... Desta forma, considerando que o sindicato réu procedeu ao cancelamento espontâneo da adesão, e restituiu o valor referente aos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, através do depósito... A adesão ao Sindicato réu, e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, frise-se, com a sua concordância, não caracterizam a dimensão social da autora a ponto de ferir sua imagem, ou causar-lhe

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO NOS AUTOS DO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de efetuar o desconto no benefício da parte autora referente às parcelas do empréstimo consignado não contratado. 2. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito. Verossimilhança da alegação de que o empréstimo não foi solicitado. Determinação para depósito judicial do valor integral do empréstimo, sob pena de revogação. 3. Risco de dano. Valor descontado mensalmente diretamente dos proventos da demandante. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Manutenção do decisum para determinar a suspensão dos descontos. Precedentes. 4. Quanto à multa por cada descumprimento fixada, cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A finalidade pretendida pelo julgador não é o seu pagamento, mas sim o cumprimento tempestivo da obrigação determinada. Art. 537 , § 1º , do CPC que permite a modificação até mesmo de ofício, do valor ou da periodicidade da multa. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo