ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-37.2021.8.17.2970 Apelante: BANCO BMG S/A e ANTONIO JOSE IRINEU Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSTERIOR. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. A despeito de o precedente tratar de empréstimo consignado, têm-se que a ratio decidendi se aplica à hipótese de cartão de crédito consignado, porquanto também se trata de desconto indevido por serviço não contratado. 3. Considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos iniciaram em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada em junho do mesmo ano, não há como se acolher a alegada prescrição. 4. O autor sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de nº 6639328, o qual tem acarretado descontos mensais no seu benefício no valor de R$5,00 (cinco reais). 5. Ausente o instrumento contratual a justificar os descontos iniciados no ano de 2021, conclui-se pelo acerto da sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da dita contratação e determinar o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 6639328. 6. Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7. Por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 8. Os descontos efetuados anteriormente à publicação do precedente e sem comprovação de má-fé devem ser restituídas de forma simples. 9. Os descontos efetuados nos meses posteriores à data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro. 10. A devolução deve englobar as parcelas vincendas. 11. Sendo declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, de rigor a devolução das parcelas vincendas relacionadas a tal contrato e que eventualmente tenham sido descontadas da parte autora no curso da demanda, sob pena de exigir do autor uma nova ação a cada mês de desconto. 12. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência. 13. Contudo, referido entendimento tem sido mitigado em determinadas situações, em que, efetuados os descontos indevidos, estes não passaram de algumas poucas parcelas de pequeno valor, como é justamente a hipótese dos autos. 14. Embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral, por se tratar de quantia ínfima. 15. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, para (i) determinar a restituição simples das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 16. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, para determinar a restituição das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-37.2021.8.17.2970 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02