AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECONVENÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ-RECONVINTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PARA A FRANQUEADA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DA TAXA DE ADESÃO DA FRANQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 14 , do CPC/2015 , a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se as disposições constantes do CPC/1973 , em vigor quando da prolação da sentença e da interposição dos presentes recursos. II. Trata-se de ação e de reconvenção que envolve contratos de franquia, o qual está regulamentado pela Lei nº 8.955 /94. No caso concreto, a ré (franqueadora) não prestou toda a assistência devida à empresa do autor (franqueada), especialmente no que tange à capacitação e qualificação dos seus funcionários. III. Em que pese a comprovação da assistência teórica à franqueada, não restaram demonstrados os treinamentos dos funcionários, responsabilidade assumida contratualmente pela franqueadora no contrato firmado pelas partes. Portanto, uma vez reconhecida a ausência de prestação de assistência por parte da franqueadora, o que configura o descumprimento contratual, deve ser declarada a rescisão do contrato. IV. No que tange à concorrência desleal alegada pelo autor, a mesma não restou configurada. Acontece que, a diversificação do cardápio da franqueada e da franqueadora não foi demonstrada, muito menos a mencionada diferenciação nos preços praticados, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 333 , I , do CPC/1973 . De igual forma, não se verifica concorrência desleal em virtude do marketing da franqueadora, eis que não foi constatado nenhum dano para a franqueada pela exposição do conteúdo publicitário. V. No que concerne às perdas e danos, especificamente em relação aos bens adquiridos através do contrato de cessão, cumpre dizer que o demandante auferiu lucro por diversos meses mediante o uso da marca da franqueadora e dos referidos bens, não havendo direito de indenização, neste tópico. VI. Ainda, o pedido realizado de decretação de nulidade da cláusula de não-concorrência, torna-se meramente decorrência lógica da rescisão do contrato. Isto porque, uma vez rescindido o contrato de franquia, não há cláusula de não-concorrência vigorando, sendo desnecessária a decretação da eventual nulidade. VII. Também, não vinga a afirmação feita em sede de reconvenção quanto ao suposto descumprimento contratual da franqueada pela troca de fornecedores, pois o autor comprovou a notificação da franqueadora quanto à respectiva alteração, pois a franqueadora, em resposta, mostrou-se ciente e mencionou estar fazendo as devidas alterações no sistema, o que, por si só, afasta a alegação de descumprimento do contrato por parte da franqueada. VIII. Igualmente, não assiste razão à reconvinte na argumentação de descumprimento contratual por ausência de notificação por parte da franqueada quanto ao encerramento das atividades, em decorrência de ter sido a própria requerida-franqueadora quem deu causa à rescisão do contrato. Já, a abertura de restaurante de pizzaria em nome da esposa do proprietário da franqueada, não configura concorrência à reconvinte, tendo em vista estar em cidade diversa, alcançando outro tipo de público. IX. Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios do procurador da ré na lide principal, porquanto de acordo com os parâmetros do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 .APELAÇÕES DESPROVIDAS.