APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICES DE 26,05% (RECOMPOSIÇÃO DA URP) E 26,06%. (PLANO BRESSER) AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por ela percebido, a fim de que nele fossem incorporados os adicionais de 26,05% (recomposição da URP), de 26,06% (recomposição do Plano Bresser) e de 84,32% (recomposição do Plano Collor). 2. A jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores considera que os dispositivos legais que instituíram os índices relativos ao Plano Bresser (26,06%) e à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%), que instituiu o Plano Verão, fixaram uma nova forma de reajuste dos benefícios e foram editados antes do reajuste fixado anteriormente integrar o patrimônio jurídico dos servidores. Desta forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da irretroatividade de leis. 3. Não há que se cogitar, in casu, de violação a direito adquirido, porquanto o reajuste salarial é fato complexo, cuja perfeição requer a ocorrência de vários fatores, que, destacados, afiguram- se inidôneos à produção dos efeitos jurídicos objetivado por seu conjunto. 4. A remansosa jurisprudência existente no âmbito dos Egrégios Tribunais Superiores pacificou o entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao reajustamento de seus vencimentos com base nos referidos índices. 5. Em tema de reposição salarial, decorrente da legislação que instituiu os planos econômicos governamentais, o C. Supremo Tribunal Federal (STF, Primeira Turma, RE n.º 182518/DF , Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 15/09/1995), consagrou, em relação a eles, a tese de que: a) não têm direito ao reajuste mensal instituído pelo Decreto-lei n.º 2.335 /87, no percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, em face da incidência da Lei n.º 7.730 , de 31.01.1989, em vigor antes do transcurso do período aquisitivo à questionada reposição ( ADI n.º 694-DF ); b) não têm direito adquirido ao reajuste salarial instituído pelo Decreto-lei n.º 2.335 , de 12.06.1987, no percentual de 26,06%, relativo à inflação do mês de junho de 1987; c) é indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado. 6. É competente a Justiça Federal para o julgamento das ações que versem acerca do pagamento de valores a título de complementação de aposentadoria ajuizadas em face do INSS e da União, por serem responsáveis pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos funcionários da ECT. Todavia, do exame dos documentos encartados nos autos, extrai-se que o 1 instituidor do benefício era servidor público pertencente ao quadro do Ministério das Comunicações, regido pela Lei n.º 8.112 /1990, razão pela qual não há se falar em direito a reajuste segundo os acordos coletivos mencionados pela apelante, aplicáveis aos empregados da ECT. 7. Apelação conhecida, porém improvida.