Agravo interno em Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança. I - Recurso Extraordinário. Aplicação do artigo 1.030 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 . Em atendimento ao disposto no artigo 1.030 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , que tem por finalidade otimizar o exercício da função jurisdicional do excelso Supremo Tribunal Federal, face ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358/SP , em regime de repercussão geral, novamente examino a matéria devolvida pelo agravante a este Juízo ad quem. II ? Alegação de inconstitucionalidade do acórdão exequendo. Via inadequada. Coisa julgada material. Uma vez que o acórdão objeto da execução já transitou em julgado, em fase de cumprimento de acórdão não há se falar em modificação daquele decisum, ainda que em virtude de nova disposição constitucional e porque o acórdão transitado em julgado diverge do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, posterior ao julgamento realizado nestes autos. Se o executado entende que o acórdão exequendo é inconstitucional, deve buscar, pela via própria, a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a retirada de sua eficácia, mas, enquanto isto não ocorra, mantém aquele título judicial a sua exigibilidade, estando adequada a determinação de prosseguimento do cumprimento do acórdão. III - Retratação. Não cabimento. O posicionamento outrora adotado por este Juízo ad quem deve ser mantido, tendo em vista a presença da coisa julgada material, não havendo se falar em juízo de retratação face ao posterior julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358 , em regime de repercussão geral. Decisão monocrática mantida.