Executado Falecido Antes da Citação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-35.2017.8.26.0506

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo pessoal – Embargos à execução opostos visando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do espólio - Sentença de improcedência – Insurgência recursal do embargante – Reitera a impossibilidade de substituição processual pelo espólio, visto que o falecimento do executado ocorreu antes de sua citação válida – Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Emenda à inicial para correção do polo passivo diante da ausência de citação válida - Pretensão que deve ser dirigida ao espólio, nos termos do REsp n.º 1.559.791/PB , publicado em 31 de agosto de 2018, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, STJ – In casu, antes da citação, o banco exequente, ora embargado, cientificado do falecimento do executado, postulou a inclusão do espólio, no polo passivo da execução - Mantido o espólio no polo passivo da execução - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43 , 265 , I , e 1.055 , todos do CPC/73 . 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260566 SP XXXXX-88.2019.8.26.0566

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    Apelação - Tributário – Execução fiscal – IPTU – Exercícios de 2016 a 2018 – Município de São Carlos – Sentença que extinguiu a execução fiscal de ofício – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente, de forma anterior à citação – Impossibilidade de redirecionamento da execução antes da citação válida de executado falecido no curso da ação – Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça – Não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ – Precedente desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210021 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. \n1. O art. 131 , inc. III , do CTN , possibilita a responsabilização do sucessor. Ocorre que o executado faleceu antes de ser citado. E, tendo havido o óbito antes da citação, não cabe o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros, tendo em vista o disposto na Súmula 392 do STJ. Com essas considerações, ainda que por fundamento diverso, resta mantida a extinção da execução fiscal. \n2. Tendo havido citação dos herdeiros e oposição de Exceção de Pré-executividade, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso, a condenação se justifica tanto pela causalidade (o exequente postulou a inclusão dos herdeiros no polo passivo) como pela sucumbência (houve apresentação de defesa que foi acolhida). \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. \n

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021 , § 4º , DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83 /STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7 /STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260168 SP XXXXX-02.2020.8.26.0168

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    Apelação cível. Execução fiscal. A sentença extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva do executado falecido antes de sua efetiva citação. Pretensão à reforma. Impossibilidade. A sentença foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser inadmissível o redirecionamento da execução para o espólio ou sucessores, quando o executado falece antes de ser citado validamente. Manutenção do decreto extintivo. Inteligência da Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nega-se provimento ao recurso fazendário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013313

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 /STJ. RESP XXXXX/BA . RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, para fins de recebimento de crédito referente ao pagamento de multa no valor de R$ 41.260,48 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), tendo o ajuizamento ocorrido em 30/04/2019. 2. Por ocasião da tentativa de citação do Executado, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20158090181 FLORES DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014301

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. 2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 01/01/2020 (ID XXXXX), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485 , IV , do Código de Processo Civil ). 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida.

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