APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O óbito do réu pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º , do Código Civil , e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo; 2. Nesses casos, dado o falecimento do réu anterior á propositura da ação, o espólio seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não se configurando hipótese da sua habilitação posterior ou de seus sucessores pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito, e não antes como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 110 , do Código de Processo Civil - CPC . Precedentes; 3. Trata-se de vício insanável, salvo na hipótese de haver emenda à inicial antes de perfectibilizada a citação, o que não ocorreu. Ademais, a intervenção do Espólio de Daniel Ferreira da Silva Júnior requerendo sua habilitação nos autos não altera o quadro, na medida em que os documentos que embasam a presente ação monitória estão em nome de Daniel Ferreira da Silva; 4. A situação impõe, desta feita, a extinção sem resolução de mérito do processo nos exatos termos do art. 485 , VI , do CPC , por ilegitimidade da parte, como bem entendeu o Juízo a quo; 4. Recurso conhecido e não provido.