Expressividade do Prejuízo Econômico em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168170001

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    PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 1º , INCISO II , DA LEI Nº 8.137 /90 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL AUTORIZADA. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Dosimetria. Pleito de redução da pena. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa. Precedentes do STJ. 4. Os precedentes jurisprudenciais indicam a possibilidade de exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise da repercussão econômica negativa do fato ilícito. O montante sonegado por ação do apelante, à época da consolidação dos créditos tributários, atingia expressivos R$ 116.869,31 (cento e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais). MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INRE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O Código de Defesa do Consumidor , aplicável à espécie por força da Súmula 297 do STJ, contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, consoante se extrai de seu art. 14 . 2 – O defeito no serviço se revela na cobrança de operações financeiras não realizadas pela cliente, resultando em prejuízo econômico e na negativação indevida do nome da autora. 3 – A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 12 , parágrafo único do CDC , pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, ensejando a devolução de forma simples 4 – Tendo o Réu praticado ato que causou diretamente dano a alguém, deverá indenizar/compensar a vítima, ainda que o ato lesivo tenha sucedido como consequência de ato anterior, fraudulento e de responsabilidade de terceiro. 5 – A simples inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa (Enunciado nº 83 do STJ). 6 – A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível parcialmente provida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-23.2021.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1 A acusada foi denunciada por infringir os artigos 155 , § 1º , c/c art. 14 , inciso II , ambos do Código Penal em razão de tentativa de subtração de alimentos de um estabelecimento comercial durante o repouso noturno. O Ministério Público recorre da decisão que rejeitou denúncia por falta de justa causa, em razão da atipicidade material da conduta. 2 Embora formalmente típica, a conduta não apresenta ofensividade capaz de atrair a incidência do Direito Penal, pois não houve qualquer prejuízo econômico à vítima, a conduta ocorreu sem violência ou grave ameaça e a ré é primária. 3 Recurso não provido.

  • TJ-PB - XXXXX20168150161

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    ESTELIONATO. ACUSADA QUE, AO PRESTAR AJUDA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA, EFETUA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM PROVEITO PRÓPRIO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE OFENDEU O BEM JURÍDICO TUTELADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DEMAIS CRIMES APURADOS EM AÇÕES Mais... DIVERSAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe falar em ausência de ofensividade, quando a conduta praticada pela acusada, que consistiu em realizar empréstimo em nome da ofendida, sem o consentimento dela, lhe trouxe prejuízo econômico. 2. Pena-base fixada de modo razoável e proporcional, com a devida obediência ao sistema Trifásico. Ausência de exacerbação. Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em delitos praticados habitualmente pela apelante. 3. Desprovimento do apelo. Menos...

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 42 SP XXXXX-6

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    PENAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.RECURSO MINISTERIAL. ARTIGO 1º , INCISO I DA LEI Nº 8.137 /90. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. GRAVIDADE DO DELITO.PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ. MAJORAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM VALOR SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO CRIME. I - A expressividade do prejuízo causado ao erário público, no montante de R$ 190.434,80, deve influir decisivamente na avaliação das circunstâncias judiciais, constituindo óbice à fixação da pena-base no mínimo. II - Tal circunstância é autorizadora de maior reprovação social, devendo ser desfavoravelmente valorada para fins de exacerbação da pena-base. III - A pena-base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em virtude da expressividade do dano causado ao erário público, o que denota maior gravidade. IV - O proveito econômico obtido pela ré com a prática delituosa justifica a fixação do valor unitário do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos. V - A pena de prestação pecuniária é elevada para 15 (quinze) salários mínimos, montante suficiente à reprovação do delito. VI - Recurso ministerial provido.

  • TJ-MT - XXXXX20168110033 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – LITISPENDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO — PRECEDENTE QUALIFICADO — TEMA 1. 076/STJ — DESCABIMENTO — REDUÇÃO PELA METADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 , § 4º , DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame. 2. Hipótese dos autos em que o Estado de Mato Grosso reconheceu a procedência do pedido e cancelou a CDA, motivo por que importa na redução dos honorários pela metade, conforme disposto no artigo 90 , § 4º , do Código de Processo Civil . 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20188240000 Campos Novos XXXXX-23.2018.8.24.0000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-23.2018.8.24.0000, de Campos Novos ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-23.2018.8.24.0000, de Campos NovosRelator: Des. Carlos Alberto Civinski EMBARGOS INFRINGENTES ( CPP , ART. 609 , PARÁGRAFO ÚNICO ). CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO ( CP , ART. 155 , § 4º , I , CP ). ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE PODERIA SER UM INCENTIVO À PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, AFORA O PREJUÍZO ECONÔMICO REFERENTE AOS REPAROS PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, ALÉM DA ALTA REPROVABILIDADE DO CRIME, PORQUANTO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO - Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o valor subtraído ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a conduta criminosa foi praticada mediante destruição de obstáculo - O prejuízo econômico causado à vítima de furto deve levar em conta não só o valor referente à perda da res furtiva, mas também aquele atinente aos reparos causados quando do rompimento ou destruição de obstáculo - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20188240000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-23.2018.8.24.0000 , de Campos Novos ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-23.2018.8.24.0000 , de Campos NovosRelator: Des. Carlos Alberto Civinski EMBARGOS INFRINGENTES ( CPP , ART. 609 , PARÁGRAFO ÚNICO ). CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO ( CP , ART. 155 , § 4º , I , CP ). ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE PODERIA SER UM INCENTIVO À PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, AFORA O PREJUÍZO ECONÔMICO REFERENTE AOS REPAROS PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, ALÉM DA ALTA REPROVABILIDADE DO CRIME, PORQUANTO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO - Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o valor subtraído ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a conduta criminosa foi praticada mediante destruição de obstáculo - O prejuízo econômico causado à vítima de furto deve levar em conta não só o valor referente à perda da res furtiva, mas também aquele atinente aos reparos causados quando do rompimento ou destruição de obstáculo - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-23.2018.8.24.0000 , de Campos Novos, rel. Carlos Alberto Civinski , Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-03-2019).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184013500

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    PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face da sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Réu como incurso nas penas do delito constante do art. 171, § 3º, do CPB (estelionato majorado), por, no exercício de sua função de Técnico em Contabilidade, no dia 29/12/2011, ter se utilizado de dados a que possuía acesso para forjar a declaração de rescisão de vínculo laboral do trabalhador F.C.S. e obter, junto à Caixa Econômica Federal, a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do mencionado trabalhador no valor de R$ 8.825,95. A pena definitiva do Acusado foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo sido fixado como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, além de ter sido procedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, correspondentes a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ambas junto à entidade assistencial ou estabelecimento congênere, a serem indicadas pela Secretaria da Vara. 2. A defesa pede a absolvição do Réu sob o fundamento da atipicidade da conduta, em face da aplicação do princípio da insignificância. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na linha de intelecção adotada pelo Supremo Tribunal Federal, tem defendido a aplicação do princípio da insignificância mediante a constatação simultânea dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprobabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, a conduta perpetrada pelo Acusado é de relevante ofensividade, já que o delito praticado não se identifica como um indiferente penal, pois as consequências vão além do mero prejuízo financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo, além de revelar importante periculosidade social, já que atingiu diretamente as reservas financeiras do trabalhador vitimado, destinadas, em muitas hipóteses, à liberação em momentos de vulnerabilidade econômica. 5. Ademais, é significativo o grau de reprobabilidade do comportamento, haja vista que os atos de fraude eram praticados quando o Acusado se encontrava empregado e não em situação de dificuldade financeira. 6. Não se desconhece a aplicação do princípio da insignificância na jurisprudência e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade de condutas delituosas, quando os prejuízos econômicos sejam inferiores ao teto de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, da Fazenda Nacional, a qual, nessas situações, autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais. Nessas hipóteses, o princípio em referência é analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, excluindo-se ou afastando-se a tipicidade penal, observada a presença de certos fatores, como aqueles reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não há de se falar, no caso, em inexpressividade da lesão jurídica provocada, porque, embora o prejuízo econômico não tenha sido tão elevado – apurado em R$ 8.825,95 –, a lesão jurídica vai além deste, vez que abrange a ofensa à fé pública (evidenciada pela inserção de informações falsas, pelo Réu, no sistema da Caixa Econômica Federal e pelo forjamento do Termo de Rescisão Contratual do empregado F. C. S.) e a credibilidade dos programas sociais do Governo. 7. A conduta delituosa do Réu ocorreu inúmeras vezes, sob o mesmo modus operandi. O Acusado responde, além do presente processo, a 5 (cinco) inquéritos policiais pelo mesmo delito ora apurado nestes autos e, ainda, ao processo nº XXXXX-07.2018.4.01.3500, cuja sentença condenatória anexada revela que naqueles autos o prejuízo econômico foi da ordem de R$ 29.922,77. 8. Ausência dos balizadores exigidos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo a dosimetria mantida, ante a inexistência de qualquer irregularidade nos critérios adotados. 9. Apelação desprovida.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20198120001 Campo Grande

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    E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REFLEXO DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO IMPROVIDO. Muito embora o dano seja de pequena monta, avaliado em R$ 50,00, o fato de o suposto crime ter sido praticado contra o patrimônio público, por si, afasta a incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula 599 do STJ. Com o parecer. Embargos conhecidos e rejeitados.

    Encontrado em: Nessa linha, embora tenha causado pequeno prejuízo econômico, o dano atingiu direta e concretamente a população, porquanto lesionou patrimônio público, não se podendo falar em mínima ofensividade da conduta... Na espécie, o dano, embora tenha causado pequeno prejuízo econômico, atingiu direta e concretamente a população, porquanto lesionou patrimônio público, não se podendo falar em mínima ofensividade da conduta... Na hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira do bem danificado, o delito praticado pelo Agravante possui expressividade penal, na medida em que atenta contra serviço essencial

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