Fase Meramente Eliminatória em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20170020152926 DF XXXXX-38.2017.8.07.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18.1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos. 2. A antinomínia editalícia admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da Republica . A prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória). 3. "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37 , II , da Constituição da Republica ." Precedentes do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ XXXXX-05-1998 - MS XXXXX/DF , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2.9.2014). 4. Ordem denegada.Maioria

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESTRADO. PROCESSO SELETIVO. 4ª ETAPA DA - PROVA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. DUBIEDADE NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à UFBA que recalculasse a média final da agravada, excluindo da apuração a nota obtida na prova de língua estrangeira (4ª etapa) e, acaso obtivesse classificação, procedesse sua matrícula no mestrado regido pelo Edital n. 08/2017. 2. Óbvio que é totalmente ilegal estabelecer nota mínima em etapa classificatória, sob pena de travesti-la em eliminatória (CF REsp n. XXXXX ; Relator: Ministro Francisco Falcão; Data da Publicação: 04/05/2018). 3. Em caso de dubiedade no edital, em razão de disposições contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável ao candidato ( AMS XXXXX-70.2010.4.01.3803 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016 PAG.). 4. Hipótese em que há dubiedade no edital n. 08/2017 para ingresso em Mestrado Acadêmico e Doutorado, no semestre 2018.1, na Universidade Federal da Bahia, uma vez que, apesar da 4ª etapa prova de Língua Estrangeira possuir caráter classificatório, o resultado obtido nesta fase do procedimento seletivo é computado no resultado final do certame, como se fosse uma etapa eliminatória. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. APLICAÇÃO DO TESTE FÍSICO COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME (BARRA FIXA, FLEXÃO ABDOMINAL E CORRIDA DE 1.800 METROS EM 12 MINUTOS). PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE QUE REQUER DESEMPENHO DE FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICA. DESNECESSIDADE Ementa: DESNECESSIDADE DE O PROFISSONAL OSTENTAR VIGOR FÍSICO NOS PADRÕES EXIGIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJ/AL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. ART. 7º, I, B, DA LEI ESTADUAL N. 7.385/2012, QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA COMO FASE ELIMINATÓRIA. AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DE QUE O "EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA" PARA AS CARREIRAS DE PERÍCIA FORENSE EQUIVALE AO TESTE FÍSICO A QUE SÃO SUBMETIDOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS AINDA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AC - Remessa Necessária Cível XXXXX20188010001 Rio Branco

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    reEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO da polícia civil. fase eliminatória de entrega de exames médicos e toxicológicos. parte impetrante eliminada de concurso público em razão de TER ENTREGADO exame médico de tipagem sanguinea que foi realizado há mais de três meses ANTES da data prevista para a referida entrega. previsão editalícia nesse sentido. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Sentença MANTIDA. 1. As exigências editalícias devem guardar aquilo que é estritamente essencial e indispensável ao interesse público, não podendo se pautar por formalismo excessivo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas. 2. Tal situação não passa de mera burocratização do processo, revelando-se em absoluto descompasso com o que determina o princípio da razoabilidade, pois vai totalmente de encontro ao interesse público almejado pelo concurso público de (assegurando-se a igualdade de tratamento) selecionar os melhores profissionais interessados em ingressar no funcionalismo público, em decorrência de um formalismo exacerbado, sem fundamento e desprovido de qualquer bom senso. 3. Reexame necessário improcedente.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX90501825002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2017. NATUREZA DE SUAS FASES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E ABRANGENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA. NATUREZA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CÔMPUTO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PERTINÊNCIA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. - A interpretação abrangente e teleológica dos itens do Edital nº 01/2017 do concurso promovido pelo Município de Divinópolis, aliada à regra da eficiência, permite formar conclusão no sentido de que as provas prática e discursiva tinham caráter eliminatório e classificatório e que a pontuação final é resultado do somatório de notas das provas. A expressão 'quando for o caso' no item 10.2 reforça que o somatório das notas nas referidas fases deve ser computado, o que não ocorre nas fases em que só se previa habilitação/aptidão, e não escala valorativa de classificação (prova física e avaliação psicológica) - Acolhe-se o incidente para definir tese jurídica segundo a qual "à luz de interpretação abrangente e teleológica do Edital 01/2017 que regeu concurso público no Município de Divinópolis, as provas discursiva e prática possuem caráter eliminatório e classificatório, sendo válido o cômputo dos pontos obtidos em tais fases para atribuição da nota final e classificação do candidato."

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1080 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado. 2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709 , Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada. 3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário. 4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20158120000 MS XXXXX-58.2015.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO (INSCRIÇÃO DEFINITIVA) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME – EXIGÊNCIA PREMATURA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REQUISITO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (DEVER ANEXO DE COLABORAÇÃO) PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, POSTO INEXISTIR CONCORRÊNCIA NA FASE DE HABILITAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA. Contraria o ordenamento jurídico vigente a eliminação de candidato em concurso público pela apresentação tardia de documento na fase de habilitação (inscrição definitiva). A uma porque o documento apresentado tardiamente (certidão de quitação eleitoral) é requisito para ingresso no serviço público e, como tal, somente pode ser exigido na data da posse. A duas, porque implica violação ao dever anexo de colaboração, inerente ao princípio da boa-fé objetiva, também aplicável à Administração Pública. A três, porque não há prejuízo a terceiros (outros candidatos), uma vez que na fase de habilitação não há disputa (fase meramente eliminatória e não classificatória). Ordem concedida.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. EDITAL Nº 01/2011. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. A cláusula XVIII do Edital do certame, ao dispor que o cálculo da nota final deve levar em consideração a média ponderada das provas escrita, prática, oral e de títulos, acabou contrariando o disposto na cláusula XVII, ao retirar da prova de títulos o caráter meramente classificatório, transformando-a em uma fase verdadeiramente eliminatória. Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX41685438001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. EDITAL Nº 01/2011. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. A cláusula XVIII do Edital do certame, ao dispor que o cálculo da nota final deve levar em consideração a média ponderada das provas escrita, prática, oral e de títulos, acabou contrariando o disposto na cláusula XVII, ao retirar da prova de títulos o caráter meramente classificatório, transformando-a em uma fase verdadeiramente eliminatória. Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20148020001 AL XXXXX-11.2014.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO FORENSE. APLICAÇÃO DO TESTE FÍSICO COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME (BARRA FIXA, FLEXÃO ABDOMINAL E CORRIDA DE 1.800 METROS EM 12 MINUTOS). PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE QUE REQUER DESEMPENHO DE FUNÇÃO MERAMENTE ASSISTÊNCIA À ATIVIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DOS PERITOS. DESNECESSIDADE DE O PROFISSONAL OSTENTAR VIGOR FÍSICO NOS PADRÕES EXIGIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJ/AL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. ART. 7º, I, B, DA LEI ESTADUAL N. 7.385/2012, QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA COMO FASE ELIMINATÓRIA. AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DE QUE O "EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA" PARA AS CARREIRAS DE PERÍCIA FORENSE EQUIVALE AO TESTE FÍSICO A QUE SÃO SUBMETIDOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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