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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Remessa Necessária Cível: XXXXX-49.2018.8.01.0001 Rio Branco

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Júnior Alberto

Documentos anexos

Inteiro Teora571081fe8532d6dcdcc3abfdf36d238.pdf
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Ementa

reEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO da polícia civil. fase eliminatória de entrega de exames médicos e toxicológicos. parte impetrante eliminada de concurso público em razão de TER ENTREGADO exame médico de tipagem sanguinea que foi realizado há mais de três meses ANTES da data prevista para a referida entrega. previsão editalícia nesse sentido. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Sentença MANTIDA.

1. As exigências editalícias devem guardar aquilo que é estritamente essencial e indispensável ao interesse público, não podendo se pautar por formalismo excessivo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas.
2. Tal situação não passa de mera burocratização do processo, revelando-se em absoluto descompasso com o que determina o princípio da razoabilidade, pois vai totalmente de encontro ao interesse público almejado pelo concurso público de (assegurando-se a igualdade de tratamento) selecionar os melhores profissionais interessados em ingressar no funcionalismo público, em decorrência de um formalismo exacerbado, sem fundamento e desprovido de qualquer bom senso.
3. Reexame necessário improcedente.
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