Furto no Interior de Hotel no Exterior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260291 Jaboticabal

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. BOOKING.COM. Relação consumerista. Turismo. Site de busca. Cadeia de fornecimento. Oferecimento de anúncio e comercialização de serviços de hospedagem. Legitimidade passiva bem configurada. Responsabilidade solidária e objetiva. Inteligência dos artigos 14 e 25 , do CDC . Houve transferência da guarda e consequente dever de segurança. Consumidor em país com língua estrangeira. Danos materiais comprovados. Danos Morais aperfeiçoados. Dor anímica presente. Arbitramento dentro dos parâmetros do Colégio. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099 /95, art. 46 , "in fine".

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE DE HOTÉIS MELIÁ. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não há se falar em ilegitimidade passiva da parte demandada. Ainda que o hotel onde supostamente ocorreu o evento danoso seja pessoa jurídica distinta, tem-se que a demandada Meliá Brasil Administração Hotelaria e Comercial Ltda. faz parte do mesmo grupo econômico, explorando a marca Meliá Hotéis Internacional no Brasil, de modo que aparenta, ao consumidor, tratar-se da mesma pessoa jurídica, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência. Legitimidade passiva reconhecida. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052560109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2013)

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20118110018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO EM HOTEL LOCALIZADO NO EXTERIOR – ANTILHAS HOLANDESAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGO 22 , II , DO CPC – PRINCIPIO DA SOBERANIA NACIONAL DITADA PELO CPC E CDC – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HOTEL DA MESMA REDE ONDE O FATO ACONTECEU – DESNECESSIDADE – COMPLICADOR POR EXCELÊNCIA – PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CDC – POSSIBILIDADE DE AS PARTES RESOLVEREM A QUESTÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS HOTÉIS OU MESMO NO ÂMBITO JUDICIAL REGRESSIVO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EMPRESAS PERTENCENTES DO MESMO CONGLOMERADO – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÃO PROCEDENTE – DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO APRESENTADA PELOS LESADOS – PRINCIPIO DAS REGRAS DE EXPERIENCIA – ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTO O BASTANTE – DANO MATERIAL RECONHECIDO TOTALMENTE – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO ESCORREITA – VALOR – FIXAÇÃO IRRISÓRIA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS O ARBITRADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – DANO MORAIS – CORREÇÃO A PARTIR DA MAJORAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO DE CONTRATO. Recurso do réu/apelante conhecido e desprovido, dos autores/apelados conhecido e providos parcialmente. 1. Em se tratando de fato acontecido no exterior, furto em hotel pertencente ao mesmo grupo, à luz do CDC , princípio de ordem pública e interesse social com a manutenção da soberania do Brasil e art. 22 , II , do CPC , não se acolhe a preliminar de incompetência da justiça brasileira ao argumento de que o fato aconteceu no exterior – Curaçao – Antilhas Holandesas. 2. Sendo um complicador por excelência, desvirtuando o preceito constitucional de duração razoável do processo, contrário aos preceitos do CDC , por analogia seu artigo 88 , e prevendo a questão tão somente poderá e não deverá, não há o que se falar em nulidade do processo o fato de não ter sido chamado no feito o HOTEL localizado em CURAÇAO, onde aconteceu o furto e a ação tramitar no Brasil em relação ao conglomerado do mesmo grupo aqui estabelecido. À tempo, forma, modo, querendo, poderá, se vencido, promover ressarcimento administrativo ou judicial em relação ao seu co-irmão localizado no exterior. 3. Sob o manto do CDC , aplicável na espécie, dentro dos conceitos dos artigos 2ª e 3º do citado diploma legal, ocorrendo o furto em empresa do mesmo grupo no exterior, não há o que se falar de ilegitimidade da parte aqui acionada, sendo todos solidários a responderem pelos danos materiais e/ou morais sofridos pelos seus hóspedes. 4. Comprovado a existência dos danos materiais, a conseqüência lógica é a sua indenização. Em relação as provas, contenta-se com a relação apresentada pelos autores já que as regras de experiência subministradas o que comumente acontecem somadas as provas orais, faz apresentar indícios suficientes de que, realmente, os objetos furtados foram os relacionados. Ninguém leva nota fiscal de roupas e demais pertences e, neste contexto, exigir mais seria anotar aos lesados a chamada prova diabólica. 5. O acontecido, furto dos seus pertences, seus passaportes e as questões que se desencadearam a seguir, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim violação do direito imaterial dos autores/ofendidos, transformação de um passeio em local paradisíaco em verdadeiro tormento, como os autos estão a atestar nos seus múltiplos e variados aspectos. 6. Indenizável o dano moral, não sendo arbitrado pelo juiz de primeiro grau dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade levando em consideração os percalços percorridos pelos lesados em face do furto acontecido e suas conseqüências de grandes proporções, o valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a cada, se apresenta um tanto irrisório. Majora-se, em grau recursal, o valor para R$ 30.000,00, (trinta mil reais), reputado estar dentro do bom senso para o caso concreto. 7. Mantido os consectários em relação aos danos materiais, em relação aos danos morais, a correção monetária deverá ser a partir da data da majoração pelo Tribunal e os juros de mora, em se tratando de relação contratual, a partir da citação válida. 8. Vencido em grau recursal, égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, deve o Tribunal majorar esta verba fixada em primeiro grau de jurisdição. Majora-se de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE ITENS PESSOAIS NO MOMENTO DE CHECKOUT EM HOTEL. FATO OCORRIDO NA HOLANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE BRASILEIRA QUE SE BENEFICIA DA MESMA MARCA, EXPLORANDO-A ECONOMICAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que a pretensão indenizatória funda-se em furto sofrido pelos demandantes durante a realização do checkout no Hotel Delphi Best Western, localizado em Amsterdam. Ação movida contra a In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. (Incortel Incorporação e Hotelaria), sociedade brasileira desenvolvedora exclusiva da rede hoteleira americana Best Western no Brasil.Bandeira dos hotéis que se constitui em marca globalizada, gozando de prestígio que se traduz em fortes posições de mercado, dada a confiança depositada pelo consumidor. Evidenciada a existência de rede de negócios que envolve o hotel situado em Amsterdam, a rede hoteleira americana Best Western International e a sociedade brasileira ora ré.Ré que se beneficia, ainda que indiretamente, de todo o marketing e notoriedade internacional que exsurgem da marca, razão pela qual, forte na aplicação das normas de proteção ao consumidor e na Teoria da Aparência, deve também responder pelos ônus eventualmente daí decorrentes.Legitimidade passiva reconhecida, com desconstituição da sentença terminativa e retorno dos autos à origem para processamento do feito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    FURTO DE VALORES NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR COM A NARRATIVA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA... MOEDA ESTRANGEIRA COMPROVADAMENTE ADQUIRIDA EM CASA DE CÂMBIO ÀS VÉSPERAS DA VIAGEME EM VALORES COMPATÍVEIS COM O TEMPO E NATUREZADA VIAGEM AO EXTERIOR. COMPROVANTE DE COMPRA ACOSTADO AOS AUTOS... No caso em apreço, tenho que a prova coligida nos autos converge para a efetiva existência do furto, tal como narrado na inicial (fl. 573, e-STJ)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260270 Itapeva

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    Apelação criminal. Furto simples praticado durante o repouso noturno – Marcos - e roubo majorado pelo concurso de agentes – Marcos e Marcelo . Recursos defensivos. Pleito de desclassificação do roubo circunstanciado para o crime previsto no art. 155 , parágrafo 4º , inciso IV , do Código Penal . Impossibilidade. Subtração praticada com emprego de grave ameaça à pessoa, elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal . Funcionária do hotel ameaçada por um dos roubadores, que anunciou o assalto e simulou que estava armado. Dosimetria. Penas-base aplicadas no mínimo legal para ambos os acusados. 2ª fase. Apelantes reincidentes. Pena agravada no percentual de 1/6 para Marcelo e compensada com a atenuante da confissão espontânea ao réu Marcos . 3ª fase. Correto o aumento de pena pelo furto noturno praticado por Marcos . Subtração praticada pela madrugada, antes do dia amanhecer. Roubo majorado pelo concurso de agentes justificou o aumento da pena de Marcos na fração de 1/3. Com relação ao acusado Marcelo , o Douto Magistrado entendeu pela aplicação da regra do artigo 29 , parágrafo 2º , do Código Penal , de maneira que fixou a pena do furto qualificado, majorada na fração de metade, por ter sido previsível o resultado mais grave. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Regime inicial fechado ( Marcos ) e semiaberto (Marcelo) para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, revelando-se adequados e proporcionais. Réus reincidentes. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 , incisos I e II e § 3º, do Código Penal ). Inafastabilidade da aplicação da pena de multa, pois integra o preceito secundário do tipo penal. Recursos improvidos.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20148040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FURTO NO QUARTO DE HOTEL NO EXTERIOR. RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260542 Osasco

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    APELAÇÃO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO FURTO. RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIDA A TENTATIVA DE FURTO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTE RELATOR QUE ENTENDE QUE HOUVE A CONSUMAÇÃO DP FURTO. DOSIMETRIA FIXADA DE MODO ESCORREITO. PENA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples tentado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste feito, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 4. Crime impossível. O fato de um estabelecimento comercial estar dotado de dispositivos eletrônicos, dirigidos para a sua segurança e contar, outrossim, com seguranças ou com vigias, não impede, necessariamente, a consumação de um crime de furto ou de qualquer outro crime contra o patrimônio, quando muito, podendo dificultar a sua prática, exigindo, da parte do agente, cuidado e cautela maiores, mais atenção. Mas, repito, toda a parafernália eletrônica e todo o sistema de segurança, mesmo humano, destinados a impedir a prática de um crime, como no caso dos autos, de furto, não inviabiliza a sua consumação. Daí porque não se falar da ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, este sendo o entendimento da melhor jurisprudência. Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 14/11/2022 - DJe 17/11/2022; AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 24/08/2020 - Dje 02/09/2020 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. 25/02/2014 - Dje 17/03/2014) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/MS - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/3/2023 - DJe de 16/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no AREsp XXXXX/MG - Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma – j. 02/08/2022 - DJe de 5/8/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma – j. 07/06/2022 - DJe de 10/6/2022). 5. Furto tentado, porque o Juízo "a quo" entendeu que o réu "foi abordado após passar a linha de saída dos caixas e próximo à saída do estabelecimento, com as mercadorias subtraídas dentro da mochila que carregava, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade." (fls. 233). Ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o crime se consumou, haja vista que o furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. 18/08/2020 - DJe 27/08/2020; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 21/05/2019 - DJe 21/05/2019; REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. 19/04/2018 - DJe 27/04/2018). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). Contudo, ante o conformismo Ministerial, nada há que ser feito quanto a isso. 6.Dosimetria que não exige reparos. 7 Aumento da pena-base que se mostrou adequado, pois o recorrente registra apontamentos criminais e ostenta, inclusive, condenação anterior por crime patrimonial, o que revela a sua má conduta social e o desajuste da sua personalidade. 8. Reincidência e confissão. A Origem entendeu por bem compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Entretanto, ante o silêncio Ministerial, nada pode ser feito, prevalecendo o favor imerecido. 9. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 – Repercussão Geral - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023 e HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – Dje de 30/08/2021). 11. Regime semiaberto mantido para o réu. Embora coubesse com folga o fechado, porquanto se trata de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes criminais. 12. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenche os requisitos do art. 44 , do Código Penal . 13. Improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDUZIDAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Preliminar de ofício. Correção de erro material constante no dispositivo da sentença. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas na prisão em flagrante de J.C.A. e J.C ainda no interior da agência bancária e logo depois de terem violado o dispenser do caixa eletrônico e retirado R$ 10.000,00 do seu interior, acondicionando a quantia em uma sacola para transporte. O envolvimento do acusado J.C.M.B. está comprovado nos relatos dos policiais militares e Delegado de Polícia, que verificaram ter o apelante ficado responsável pelo quarto de hotel onde os corréus estavam hospedados. Além disso, os apelantes são confessos. Prova suficiente. Condenação mantida. Apenamento. Penas reduzidas para 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto e, em seguida, declaradas extintas pela prescrição. CORREÇÃO DE DISPOSITIVO SENTENCIAL DE OFÍCIO. UNÂNIME. APELOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. EXTINTAS AS PUNIBILIDADES DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70069241347, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/03/2019).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260551 SP XXXXX-84.2020.8.26.0551

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    FURTO – materialidade – boletim de ocorrência, auto de avaliação, bem como a prova oral que indica a subtração. INSIGNIFICÂNCIA – impossibilidade – valor de R$ 221,86 que supera 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos – circunstâncias subjetivas – réu que pratica furto para comprar drogas – impossibilidade. FURTO – autoria – confissão do réu em sintonia com a prova coligida – declaração do responsável pelo estabelecimento comercial que viu a subtração praticada pelo acusado – validade. TENTATIVA – furto – consumação que não ocorreu por razões alheias à vontade do agente. PRIVILÉGIO – possibilidade – réu primário e pequeno valor da res furtiva. PENA – primeira fase – Magistrado que, nos termos do artigo 155 , § 2º , do Código Penal , fixou 10 dias-multa – Segunda fase: confissão extrajudicial que não enseja redução da pena-base em razão da Súmula 231 do STJ – Terceira-fase: redução de 1/2 em razão da tentativa. Recurso desprovido.

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