APELAÇÃO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO FURTO. RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIDA A TENTATIVA DE FURTO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTE RELATOR QUE ENTENDE QUE HOUVE A CONSUMAÇÃO DP FURTO. DOSIMETRIA FIXADA DE MODO ESCORREITO. PENA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples tentado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste feito, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 4. Crime impossível. O fato de um estabelecimento comercial estar dotado de dispositivos eletrônicos, dirigidos para a sua segurança e contar, outrossim, com seguranças ou com vigias, não impede, necessariamente, a consumação de um crime de furto ou de qualquer outro crime contra o patrimônio, quando muito, podendo dificultar a sua prática, exigindo, da parte do agente, cuidado e cautela maiores, mais atenção. Mas, repito, toda a parafernália eletrônica e todo o sistema de segurança, mesmo humano, destinados a impedir a prática de um crime, como no caso dos autos, de furto, não inviabiliza a sua consumação. Daí porque não se falar da ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, este sendo o entendimento da melhor jurisprudência. Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 14/11/2022 - DJe 17/11/2022; AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 24/08/2020 - Dje 02/09/2020 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. 25/02/2014 - Dje 17/03/2014) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/MS - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/3/2023 - DJe de 16/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no AREsp XXXXX/MG - Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma – j. 02/08/2022 - DJe de 5/8/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma – j. 07/06/2022 - DJe de 10/6/2022). 5. Furto tentado, porque o Juízo "a quo" entendeu que o réu "foi abordado após passar a linha de saída dos caixas e próximo à saída do estabelecimento, com as mercadorias subtraídas dentro da mochila que carregava, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade." (fls. 233). Ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o crime se consumou, haja vista que o furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. 18/08/2020 - DJe 27/08/2020; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 21/05/2019 - DJe 21/05/2019; REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. 19/04/2018 - DJe 27/04/2018). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). Contudo, ante o conformismo Ministerial, nada há que ser feito quanto a isso. 6.Dosimetria que não exige reparos. 7 Aumento da pena-base que se mostrou adequado, pois o recorrente registra apontamentos criminais e ostenta, inclusive, condenação anterior por crime patrimonial, o que revela a sua má conduta social e o desajuste da sua personalidade. 8. Reincidência e confissão. A Origem entendeu por bem compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Entretanto, ante o silêncio Ministerial, nada pode ser feito, prevalecendo o favor imerecido. 9. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 – Repercussão Geral - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023 e HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – Dje de 30/08/2021). 11. Regime semiaberto mantido para o réu. Embora coubesse com folga o fechado, porquanto se trata de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes criminais. 12. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenche os requisitos do art. 44 , do Código Penal . 13. Improvimento do recurso defensivo.