APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO EM HOTEL LOCALIZADO NO EXTERIOR – ANTILHAS HOLANDESAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGO 22 , II , DO CPC – PRINCIPIO DA SOBERANIA NACIONAL DITADA PELO CPC E CDC – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HOTEL DA MESMA REDE ONDE O FATO ACONTECEU – DESNECESSIDADE – COMPLICADOR POR EXCELÊNCIA – PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CDC – POSSIBILIDADE DE AS PARTES RESOLVEREM A QUESTÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS HOTÉIS OU MESMO NO ÂMBITO JUDICIAL REGRESSIVO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EMPRESAS PERTENCENTES DO MESMO CONGLOMERADO – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÃO PROCEDENTE – DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO APRESENTADA PELOS LESADOS – PRINCIPIO DAS REGRAS DE EXPERIENCIA – ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTO O BASTANTE – DANO MATERIAL RECONHECIDO TOTALMENTE – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO ESCORREITA – VALOR – FIXAÇÃO IRRISÓRIA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS O ARBITRADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – DANO MORAIS – CORREÇÃO A PARTIR DA MAJORAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO DE CONTRATO. Recurso do réu/apelante conhecido e desprovido, dos autores/apelados conhecido e providos parcialmente. 1. Em se tratando de fato acontecido no exterior, furto em hotel pertencente ao mesmo grupo, à luz do CDC , princípio de ordem pública e interesse social com a manutenção da soberania do Brasil e art. 22 , II , do CPC , não se acolhe a preliminar de incompetência da justiça brasileira ao argumento de que o fato aconteceu no exterior – Curaçao – Antilhas Holandesas. 2. Sendo um complicador por excelência, desvirtuando o preceito constitucional de duração razoável do processo, contrário aos preceitos do CDC , por analogia seu artigo 88 , e prevendo a questão tão somente poderá e não deverá, não há o que se falar em nulidade do processo o fato de não ter sido chamado no feito o HOTEL localizado em CURAÇAO, onde aconteceu o furto e a ação tramitar no Brasil em relação ao conglomerado do mesmo grupo aqui estabelecido. À tempo, forma, modo, querendo, poderá, se vencido, promover ressarcimento administrativo ou judicial em relação ao seu co-irmão localizado no exterior. 3. Sob o manto do CDC , aplicável na espécie, dentro dos conceitos dos artigos 2ª e 3º do citado diploma legal, ocorrendo o furto em empresa do mesmo grupo no exterior, não há o que se falar de ilegitimidade da parte aqui acionada, sendo todos solidários a responderem pelos danos materiais e/ou morais sofridos pelos seus hóspedes. 4. Comprovado a existência dos danos materiais, a conseqüência lógica é a sua indenização. Em relação as provas, contenta-se com a relação apresentada pelos autores já que as regras de experiência subministradas o que comumente acontecem somadas as provas orais, faz apresentar indícios suficientes de que, realmente, os objetos furtados foram os relacionados. Ninguém leva nota fiscal de roupas e demais pertences e, neste contexto, exigir mais seria anotar aos lesados a chamada prova diabólica. 5. O acontecido, furto dos seus pertences, seus passaportes e as questões que se desencadearam a seguir, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim violação do direito imaterial dos autores/ofendidos, transformação de um passeio em local paradisíaco em verdadeiro tormento, como os autos estão a atestar nos seus múltiplos e variados aspectos. 6. Indenizável o dano moral, não sendo arbitrado pelo juiz de primeiro grau dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade levando em consideração os percalços percorridos pelos lesados em face do furto acontecido e suas conseqüências de grandes proporções, o valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a cada, se apresenta um tanto irrisório. Majora-se, em grau recursal, o valor para R$ 30.000,00, (trinta mil reais), reputado estar dentro do bom senso para o caso concreto. 7. Mantido os consectários em relação aos danos materiais, em relação aos danos morais, a correção monetária deverá ser a partir da data da majoração pelo Tribunal e os juros de mora, em se tratando de relação contratual, a partir da citação válida. 8. Vencido em grau recursal, égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, deve o Tribunal majorar esta verba fixada em primeiro grau de jurisdição. Majora-se de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.