Furto no Interior de Hotel no Exterior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260291 Jaboticabal

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. BOOKING.COM. Relação consumerista. Turismo. Site de busca. Cadeia de fornecimento. Oferecimento de anúncio e comercialização de serviços de hospedagem. Legitimidade passiva bem configurada. Responsabilidade solidária e objetiva. Inteligência dos artigos 14 e 25 , do CDC . Houve transferência da guarda e consequente dever de segurança. Consumidor em país com língua estrangeira. Danos materiais comprovados. Danos Morais aperfeiçoados. Dor anímica presente. Arbitramento dentro dos parâmetros do Colégio. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099 /95, art. 46 , "in fine".

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE DE HOTÉIS MELIÁ. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não há se falar em ilegitimidade passiva da parte demandada. Ainda que o hotel onde supostamente ocorreu o evento danoso seja pessoa jurídica distinta, tem-se que a demandada Meliá Brasil Administração Hotelaria e Comercial Ltda. faz parte do mesmo grupo econômico, explorando a marca Meliá Hotéis Internacional no Brasil, de modo que aparenta, ao consumidor, tratar-se da mesma pessoa jurídica, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência. Legitimidade passiva reconhecida. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052560109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2013)

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20118110018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO EM HOTEL LOCALIZADO NO EXTERIOR – ANTILHAS HOLANDESAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGO 22 , II , DO CPC – PRINCIPIO DA SOBERANIA NACIONAL DITADA PELO CPC E CDC – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HOTEL DA MESMA REDE ONDE O FATO ACONTECEU – DESNECESSIDADE – COMPLICADOR POR EXCELÊNCIA – PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CDC – POSSIBILIDADE DE AS PARTES RESOLVEREM A QUESTÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS HOTÉIS OU MESMO NO ÂMBITO JUDICIAL REGRESSIVO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EMPRESAS PERTENCENTES DO MESMO CONGLOMERADO – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÃO PROCEDENTE – DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO APRESENTADA PELOS LESADOS – PRINCIPIO DAS REGRAS DE EXPERIENCIA – ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTO O BASTANTE – DANO MATERIAL RECONHECIDO TOTALMENTE – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO ESCORREITA – VALOR – FIXAÇÃO IRRISÓRIA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS O ARBITRADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – DANO MORAIS – CORREÇÃO A PARTIR DA MAJORAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO DE CONTRATO. Recurso do réu/apelante conhecido e desprovido, dos autores/apelados conhecido e providos parcialmente. 1. Em se tratando de fato acontecido no exterior, furto em hotel pertencente ao mesmo grupo, à luz do CDC , princípio de ordem pública e interesse social com a manutenção da soberania do Brasil e art. 22 , II , do CPC , não se acolhe a preliminar de incompetência da justiça brasileira ao argumento de que o fato aconteceu no exterior – Curaçao – Antilhas Holandesas. 2. Sendo um complicador por excelência, desvirtuando o preceito constitucional de duração razoável do processo, contrário aos preceitos do CDC , por analogia seu artigo 88 , e prevendo a questão tão somente poderá e não deverá, não há o que se falar em nulidade do processo o fato de não ter sido chamado no feito o HOTEL localizado em CURAÇAO, onde aconteceu o furto e a ação tramitar no Brasil em relação ao conglomerado do mesmo grupo aqui estabelecido. À tempo, forma, modo, querendo, poderá, se vencido, promover ressarcimento administrativo ou judicial em relação ao seu co-irmão localizado no exterior. 3. Sob o manto do CDC , aplicável na espécie, dentro dos conceitos dos artigos 2ª e 3º do citado diploma legal, ocorrendo o furto em empresa do mesmo grupo no exterior, não há o que se falar de ilegitimidade da parte aqui acionada, sendo todos solidários a responderem pelos danos materiais e/ou morais sofridos pelos seus hóspedes. 4. Comprovado a existência dos danos materiais, a conseqüência lógica é a sua indenização. Em relação as provas, contenta-se com a relação apresentada pelos autores já que as regras de experiência subministradas o que comumente acontecem somadas as provas orais, faz apresentar indícios suficientes de que, realmente, os objetos furtados foram os relacionados. Ninguém leva nota fiscal de roupas e demais pertences e, neste contexto, exigir mais seria anotar aos lesados a chamada prova diabólica. 5. O acontecido, furto dos seus pertences, seus passaportes e as questões que se desencadearam a seguir, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim violação do direito imaterial dos autores/ofendidos, transformação de um passeio em local paradisíaco em verdadeiro tormento, como os autos estão a atestar nos seus múltiplos e variados aspectos. 6. Indenizável o dano moral, não sendo arbitrado pelo juiz de primeiro grau dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade levando em consideração os percalços percorridos pelos lesados em face do furto acontecido e suas conseqüências de grandes proporções, o valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a cada, se apresenta um tanto irrisório. Majora-se, em grau recursal, o valor para R$ 30.000,00, (trinta mil reais), reputado estar dentro do bom senso para o caso concreto. 7. Mantido os consectários em relação aos danos materiais, em relação aos danos morais, a correção monetária deverá ser a partir da data da majoração pelo Tribunal e os juros de mora, em se tratando de relação contratual, a partir da citação válida. 8. Vencido em grau recursal, égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, deve o Tribunal majorar esta verba fixada em primeiro grau de jurisdição. Majora-se de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE ITENS PESSOAIS NO MOMENTO DE CHECKOUT EM HOTEL. FATO OCORRIDO NA HOLANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE BRASILEIRA QUE SE BENEFICIA DA MESMA MARCA, EXPLORANDO-A ECONOMICAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que a pretensão indenizatória funda-se em furto sofrido pelos demandantes durante a realização do checkout no Hotel Delphi Best Western, localizado em Amsterdam. Ação movida contra a In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. (Incortel Incorporação e Hotelaria), sociedade brasileira desenvolvedora exclusiva da rede hoteleira americana Best Western no Brasil.Bandeira dos hotéis que se constitui em marca globalizada, gozando de prestígio que se traduz em fortes posições de mercado, dada a confiança depositada pelo consumidor. Evidenciada a existência de rede de negócios que envolve o hotel situado em Amsterdam, a rede hoteleira americana Best Western International e a sociedade brasileira ora ré.Ré que se beneficia, ainda que indiretamente, de todo o marketing e notoriedade internacional que exsurgem da marca, razão pela qual, forte na aplicação das normas de proteção ao consumidor e na Teoria da Aparência, deve também responder pelos ônus eventualmente daí decorrentes.Legitimidade passiva reconhecida, com desconstituição da sentença terminativa e retorno dos autos à origem para processamento do feito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOTEL. PERDA DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A legitimidade passiva da empresa brasileira deve ser afirmada, considerando integrar o mesmo grupo econômico do hotel localizado em outro país.No caso, o hotel foi o responsável pela perda das malas das consumidoras. O dano material está comprovado.A situação fundamenta o estabelecimento de compensação a título de dano moral. Valor mantido.Agravo retido e apelo não providos.

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NO INTERIOR DE QUARTO EM QUE ESTAVAM HOSPEDADOS OS RECORRENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. Ao teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , não obstante a responsabilidade quanto aos atos perpetrados pelos fornecedores de produtos e serviços seja objetiva, o dever de indenizar reclama a comprovação de uma conduta ilícita, do dano e do respectivo nexo causal entre ambos, sem os quais não se pode falar em responsabilização civil. 2. Se do conjunto probatório constante nos autos não se puder aferir, de forma incontroversa, a ocorrência da conduta lesiva imputada à ré, furto de produtos no interior do quarto em que hospedaram-se os recorrentes, assim como do dano e de eventual relação de causalidade, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, porquanto o dever da prova em casos como o ora em apreço recai sobre os autores, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , ônus, repise-se, do qual não se desincumbiram. 3. Majora-se os honorários advocatícios em sede recursal quando a parte recorrente for vencida em seus pedidos, como é o caso dos autos, o que deve dar-se nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Ritos , o fazendo, in casu, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160194 Curitiba XXXXX-73.2017.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSTO PELO RÉU1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VALORES NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR COM A NARRATIVA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. MOEDA ESTRANGEIRA COMPROVADAMENTE ADQUIRIDA EM CASA DE CÂMBIO ÀS VÉSPERAS DA VIAGEM E EM VALORES COMPATÍVEIS COM O TEMPO E NATUREZA DA VIAGEM AO EXTERIOR. COMPROVANTE DE COMPRA ACOSTADO AOS AUTOS. FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES OUVIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. ART. 447 , § 5º , DO CPC . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, QUE NÃO FORAM ELIDIDAS PELA PARTE RÉ. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC .2. RECURSO ADESIVO – INTERPOSTO PELO AUTOR2.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA DO RECURSO ADESIVO ESTEJA VINCULADA AO CONTEÚDO DO RECURSO PRINCIPAL. SUBORDINAÇÃO MERAMENTE PROCESSUAL.2.2. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. FATOS VIVENCIADOS INCAPAZES DE VIOLAR DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MAIORES REPERCUSSÕES NÃO COMPROVADAS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC .RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-73.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.10.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260037 SP XXXXX-15.2019.8.26.0037

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FURTO NO INTERIOR DE HOTEL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO – Descabimento, recurso devidamente preparado. Preliminar de deserção rejeitada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FURTO NO INTERIOR DE HOTEL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Ação visando o ressarcimento de valores e reparação de danos morais causados por suposta má prestação de serviços causada por furto de pertences da requerente, enquanto hospedada na sede do hotel requerido. Sentença de parcial acolhimento do pedido de reparação de parte dos danos materiais, negados os morais. Apelo da requerente pleiteando integral acolhimento dos pedidos. Danos materiais parcialmente comprovados nos autos. Contudo, não há que se falar na devolução do valor da estadia, inexistente vício do serviço neste tocante, tendo a requerente usufruido do hotel durante o período contratado. Danos morais, por suposta ofensa à integridade psíquica e boa-fé da autora na carta resposta de negativa de cobertura do sinistro pelo hotel, não evidenciados. Reparação indevida a este título. Ocorrência do furto por terceiros, um dia antes da saída da autora do hotel (um dia antes do ''chek-out''), que não causou abalo anímico profundo à autora ou embaraço a sua estadia, como se vê de suas declarações. Ocorrência do furto por terceiro a romper, ainda, o nexo causal entre o sinistro e eventual abalo anímico da vítima. Majoração da honorária advocatícia (artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil ), em razão do trabalho adicional pelos patronos do requerido. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerente não provido, majorada a verba honorária em favor dos patronos do requerido, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX72351361001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FURTO EM INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É parte legítima para figurar no pólo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC . No que toca à alegação de excesso de execução observo que o apelante foi regularmente intimado a se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pelos apelados e quedou-se inerte em relação aos valores apurados, operando-se a preclusão.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20148040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FURTO NO QUARTO DE HOTEL NO EXTERIOR. RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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