Humilhação em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010016 RJ

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    DANO MORAL. OFENSAS E XINGAMENTOS SOFRIDOS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. O empregado exposto a situação vexatória perante os colegas em seu ambiente de trabalho, ao ser ofendido por seu superior hierárquico, padece de grave humilhação e constrangimento, sofrendo dano moral ao ser atingindo em sua dignidade como ser humano, impondo-se a indenização reparatória.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01314703005 XXXXX-77.2013.5.03.0147

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    ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040662 RS XXXXX-80.2011.5.04.0662

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Não é possível admitir a existência de ofensas à integridade psíquica de uma pessoa, ainda mais no ambiente de trabalho, pois é consabido que na maioria dos casos o trabalhador acaba se submetendo às humilhações por depender do emprego. É nesse cenário que o empregador extrapola todos os limites do razoável, humilhando justamente aquele que deposita sua força de trabalho nos propósitos da empresa. Comprovadas as agressões verbais, faz jus o trabalhador a uma indenização compensatória por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inteligência do artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal . Apelo parcialmente provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150022 XXXXX-49.2015.5.15.0022

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

    Encontrado em: pôde entrar em algum setor; Às perguntas do (a) patrono (a) da (o) reclamada (o) respondeu: " 6- Norberto e Rocha tratavam os funcionários de maneira normal; 7- pelo que sabe não houve situação de humilhação

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010031 RJ

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa ( CRFB , art. 5º , V c/c CC , arts. 186 , 927 e 932 , III ).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145090088

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MORAIS. CONDUTA DESABONADORA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR ARBITRADO . Nestes autos, a Corte a quo minorou o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do constrangimento e humilhação sofridos pela autora decorrentes da conduta desabonadora do superior hierárquico. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a alteração do quantum indenizatório somente é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do Código Civil , para que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Assim, ao minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 25.000 ,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-12 - XXXXX20195120056

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    DANOS MORAIS. GRITOS E XINGAMENTOS NO LOCAL DE TRABALHO. DEVERES DE URBANIDADE E RESPEITO.DIREITOS DA PERSONALIDADE. É dever do empregador, por si ou por seus prepostos, disponibilizar e manter ambiente de trabalho que promova respeito e urbanidade entre os trabalhadores, de forma com que possam ser desenvolvidas as atividades laborais em clima harmônico, cordial e respeitoso. Demonstrada a exposição da trabalhadora a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes de gritos e xingamentos por parte de superiores hierárquicos, é devida a reparação por danos morais, por configurada a existência de ato ilícito, com grave ofensa aos direitos da personalidade consagrados no artigo 5o ., X , da Carta Magna .

  • TRT-2 - XXXXX20195020611 SP

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. Especificamente, em relação ao assédio moral, este consiste em conduta reiterada com o fim de causar constrangimento psicológico à vítima, com potencial dano à integridade psíquica e à dignidade. Nesse passo, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental. No caso, demonstra a parte reclamante a ocorrência de assédio moral.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175070006

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    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. Assim, uma vez demonstrado pela prova testemunhal, que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré, com hierarquia superior ao da obreira, ao tornar público as discussões e inclusive, com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo o empregado a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade do trabalhador passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , da CLT , alíneas a e f, assim como indenização por danos morais. Sentença mantida.

  • TRT-11 - XXXXX20205110012

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    RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. Para a caracterização do assédio moral há que se verificar a conduta reiterada (comissiva ou omissiva) de expor a empregada a humilhações e constrangimentos, no ambiente de trabalho. No presente caso, observa-se que, por meses, houve tratamento humilhante, direcionado à reclamante, com xingamentos diante da equipe e de clientes, no ambiente público da loja. Caracterizado o assédio moral, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se igualmente a condenação pecuniária imposta em 1º. Grau, pois compatível com a extensão do dano prolongado ao longo do tempo.

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