TRT 15 Assédio Moral em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150022 XXXXX-49.2015.5.15.0022

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150145 XXXXX-25.2020.5.15.0145

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDEVIDA. A condenação em danos morais requer prova robusta da existência de ofensa à personalidade e a autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos aludidos, constitutivos do seu direito. Refira-se, ainda, que a responsabilidade do empregador por indenização decorrente de dano moral é estritamente subjetiva. A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. A obrigação de indenizar, entretanto, está condicionada à existência de prejuízo moral. Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço. Assim, após análise apurada do conjunto probatório, restou patente a ausência de comprovação cabal, por parte da laborista, de situação humilhante, tal qual alegada. Nesse passo, mantém-se a r. sentença de Origem, quanto ao ponto. Recurso ordinário da reclamante não provido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150077 XXXXX-36.2016.5.15.0077

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR - CONFIGURADO. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral do reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-lo no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150128 XXXXX-90.2015.5.15.0128

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    DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. No caso dos autos, a prova oral demonstrou que o superior hierárquico humilhava o reclamante nas reuniões em que estavam presentes os colegas do obreiro e que isso ocorria com frequência, o que comprova e configura o assédio moral alegado na peça de ingresso. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20135150102 XXXXX-81.2013.5.15.0102

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    EMENTA: ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E OFENSAS DIRIGIDAS AO TRABALHADOR POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SÁDIO, INCLUSIVE NO ASPECTO PSICOLÓGICO. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. 1. Sobre o assédio moral, Marie-France Hirigoyen, psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta da família, pondera, em obra clássica sobre a matéria: "por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho. Essa guerra psicológica no local de trabalho agrega dois fenômenos: - o abuso do poder, que é rapidamente desmascarado e não é necessariamente aceito pelos empregados; - a manipulação perversa, que se instala de forma mais insidiosa e que, no entanto, causa devastações muito maiores. O assédio nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente. Em um primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-se ofendidas e levam na brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida, esses ataques vão se multiplicando e a vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior. Não se morre diretamente de todas as agressões, mas perde-se uma parte de si mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado e deprimido. E é difícil recuperar-se. (...) É a repetição dos vexames, das humilhações, sem qualquer esforço para abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor" (in Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano - 3ª edição - Editora Bertrand Brasil, Rio de Janeiro, 2002 - p. 65). 2. O assédio moral no ambiente de trabalho, infelizmente, é tão comum que são inúmeras as reclamações trabalhistas em razão desse comportamento do empregador, que tem a seguinte definição: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho." (definição estava contida no site www.assediomoral.org, porém, atualmente, não está disponível na internet. 3. Sobre essa questão, Maria Ester de Freitas, Roberto Heloani e Margarida Barreto, na obra "Assédio Moral no Trabalho" - Coleção Debates em Administração -Cengage Learning, Brasil, 2008, p. 108, asseveram que: "o empregador deve manter boas condições de segurança e higiene e zelar para que o local de trabalho não se transforme num lugar perigoso à vida e à saúde dos seus trabalhadores. A defesa de um ambiente laboral seguro e com boas condições é um direito inerente a todos os que trabalham. Ou seja, zelar na prática diária pela integridade e pela saúde dos trabalhadores, não omitindo doenças e não demitindo os adoecidos, não constitui uma caridade ou um ato virtuoso e sim um dever ético-jurídico. As políticas relacionadas ao bem-estar do pessoal, à mediação de conflitos e ao zelo pelo clima organizacional podem não apenas reparar erros atuais, mas também auxiliar na construção de um ambiente mais saudável, de forma que se possa falar em qualidade de vida no trabalho sem nenhuma ambiguidade ou dubiedade. Erradicar a cultura da impunidade, da falta de respeito, da promiscuidade e da indigência moral no ambiente de trabalho é tarefa coletiva, que precisa da cooperação dos ocupantes de cargos mais elevados, pois os subalternos esperam que venha de cima a certeza de que o assunto será tratado seriamente e sem omissões. Um discurso desmentido pela prática pode ter efeitos ainda mais devastadores do que o silêncio organizacional." 4. Clara, portanto, a responsabilidade da empresa, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos. Como explica Márcia Novaes Guedes, na obra "Terror Psicológico no Trabalho", Editora Ltr, São Paulo, p. 35/36: "Na empresa a evolução do conflito se verifica em face da completa inoperância dos seus dirigentes, seja por falta de habilidade de seus administradores para lidar com o que se denomina de"recursos humanos", seja pelo conforto da indiferença, seja porque a empresa tira proveito dessa situação estressante e acredita nesse tipo de procedimento como método eficaz para obrigar os assalariados a produzir mais. O certo, porém, é que o psicoterror dentro de uma empresa só é possível quando os dirigentes fingem não vê-lo ou o incentivam. Se o ambiente é permissivo desse tipo de procedimento, a perversão gera a emulação entre indivíduos que não são propriamente perversos, mas perdem seus referenciais e se deixam persuadir. Aos poucos perdem a capacidade de se indignar e não se chocam ao ver alguém ser tratado de forma caluniosa, injuriosa ou humilhante." 5. Assim, independentemente da política empreendida pelo empregador, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade, cumprindo lembrar, no particular, a Súmula do n. 341 do STF, no sentido de que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 6. Na mesma linha, o artigo 932 do Código Civil , estabelece que: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não verificada culpa de sua parte." 7. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida revelou que o reclamante foi submetido a constrangimento perante seus colegas de trabalho, o que lhe causou dor e sofrimento. 8. Comprovada, portanto, a conduta ofensiva do superior hierárquico do reclamante, que acarretou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR88). 9. Recurso patronal a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150001 XXXXX-77.2017.5.15.0001

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    ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Indevida a indenização por danos morais quando não demonstrada a ofensa à moral da trabalhadora decorrente do alegado assédio moral sofrido, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 , I , do CPC/2015 . Assim, não evidenciados nem o assédio, nem o prejuízo à imagem profissional da empregada, não há o que se falar em ato ilícito da empregadora capaz de gerar a indenização por danos morais.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155150064 XXXXX-48.2015.5.15.0064

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    DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS. O assédio moral decorre da submissão do trabalhador, geralmente pelo seu superior hierárquico, a situações humilhantes e constrangedoras, que se repetem ao longo do contrato e desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Ações pontuais, praticadas pelo empregador, que não se prolongam durante a relação empregatícia, não podem caracterizar assédio moral, nem tampouco ensejar a imposição de indenização reparatória. Sentença mantida.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150122 XXXXX-11.2016.5.15.0122

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    ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Numa relação duradoura, episódios pontuais e fatos isolados não configuram assédio moral. Prova técnica não atesta o nexo de causalidade e o trabalho como fator desencadeante do stress. Indenização por dano moral indevida.

  • TRT-10 - XXXXX20185100104 DF

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    ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. Caracteriza-se o assédio moral pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade de dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. O assédio moral não é um ato isolado, mas um processo contínuo e doloroso para o empregado, infligindo-lhe dor psicológica, constrangimentos e humilhações. Há a clara intenção de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. Hipótese em que não demonstrada a ocorrência de assédio moral, sendo indevido o reconhecimento de rescisão indireta e, também, o pagamento de indenização por danos morais.

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