Idoneidade dos Testemunhos dos Policiais em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260050 SP XXXXX-79.2019.8.26.0050

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Apelo pela absolvição por fragilidade probatória, com pleitos subsidiários de tolhimento da majorante por emprego de arma de fogo, redução das penas e abrandamento do regime inicial. Descabimento. 1.- Mérito. Provas. Materialidade e autoria comprovadas ao cabo da instrução. Reconhecimento do réu, inclusive na fase judicial, por uma das vítimas, corroborado por meio de testemunho policial. Ausência de comprovado induzimento da vítima, assertiva em suas declarações. Inviabilidade do "descrimen" em desfavor do testemunho policial. Negativa do réu, tecida em caráter de autodefesa, e sem amparo em álibi idôneo. Condenação mantida. 2.- Dosimetria. Exasperação das penas iniciais. Maus antecedentes. Proporcionalidade na fração eleita. Majorante por emprego de arma de fogo. Cabimento. Idoneidade de qualquer espécie de prova em sua comprovação. Precedentes. Regime fechado. Coerência com a natureza cruenta do delito, considerada sua gravidade concreta. Art. 33 , § 3º , do CP . Pleitos subsidiários afastados. Negado provimento.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210091 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 331 , DO CP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL. \nCediço, o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, quando colhida sob o crivo do contraditório e esteja em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, no caso, apenas um policial prestou declaração na judicial, ensejando contexto probatório frágil e lacunoso, obstando a manutenção da condenação.\nAPELO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros, robustos e harmônicos os relatos prestados pela vítima. Circunstâncias da prisão do réu e testemunho policial que conferem certeza da autoria do crime. 2. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. E o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios.4. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo retoques. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, pela presença da majorante pelo emprego de arma, irretocável o acréscimo no mínimo legal. Assim, a pena definitiva segue mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não prospera o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descrito apenas um fato delituoso na peça incoativa. O regime inicial segue confirmado o inicial semiaberto, em consonância com o art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC XXXXX/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena.Apelo desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208217000 ESTÂNCIA VELHA

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    APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 330 , DO CP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL. Cediço, o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, quando colhida sob o crivo do contraditório e esteja em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, no caso, apenas um policial prestou declaração tanto em sede policial como na judicial, ensejando contexto probatório frágil e lacunoso, obstando a manutenção da condenação. APELO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 330 , DO CP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL. Cediço, o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, quando colhida sob o crivo do contraditório e esteja em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, no caso, apenas um policial prestou declaração tanto em sede policial como na judicial, ensejando contexto probatório frágil e lacunoso, obstando a manutenção da condenação.APELO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20158170220

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /2006. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COMPROVADA. PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL. IDONEIDADE 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Absolvição afastada .2. É idônea a prova testemunhal dos policiais colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório .3. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 , DO CTB . DIREÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTS. 329 E 330 , AMBOS DO CP . RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PALAVRA UNILATERAL DE POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Cediço, o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, quando colhida sob o crivo do contraditório e esteja em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, no caso, apenas uma policial apresentou sua versão dos fatos em juízo, obstando a manutenção da condenação.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. A não-observância da regra do art. 212 da lei processual penal, por se tratar de simples inversão da ordem de inquiridores da testemunha, enseja, no máximo, nulidade relativa. E em sendo assim, a configuração da nulidade resta obstada pela ausência de demonstrado prejuízo à parte interessada (art. 563 , CPP ), pela contribuição da defesa ao descumprimento da forma (art. 565 , CPP ), e, ainda, pela irrelevância da ocorrência à apuração da verdade substancial e ao julgamento da causa (art. 566 , CPP ). 2. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Prisão em flagrante delito. Palavra da vítima corroborada pelo testemunho policial. 3. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. O relato da vítima, ao se mostrar seguro e coerente, merece ser considerado elemento de convicção de alta importância. 4. TESTEMUNHO POLICIAL. VALOR PROBANTE. O testemunho policial, consistente no depoimento de agentes diretamente envolvidos na prisão em flagrante do acusado, é prova de reconhecida idoneidade, sendo apta a lastrear um juízo de condenação. Ausência de elemento probatório que coloque dúvida sobre sua idoneidade. Depoimentos sempre harmônicos, seguros e coerentes desde a fase inquisitorial. O simples fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. Jurisprudência Cortes Superiores. 5. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. Pena-base fixada no mínimo legal. Na terceira fase, pela tentativa, mantida a redução da reprimenda em 1/3. Em sendo o acusado primário, e verificado o pequeno valor da coisa subtraída (que não supera o valor do salário mínimo nacional), estão presentes os requisitos para a concessão do privilégio legal. Pena de reclusão substituída por detenção. Mantida a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção. Regime inicial aberto mantido. Pena de multa arbitrada no mínimo legal.Rejeitada a preliminar. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060098 Caridade

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    PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RIXA. DESACATO. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diferente do que sustenta o apelo, restou devidamente comprovada a participação do réu no delito de rixa, tendo ele confessado a prática delituosa. 2. Dos autos, considerando as declarações do réu, bem como o testemunho policial, evidencia-se a prática do crime previsto no art. 137 do Código Penal (Participar de rixa, salvo para separar os contendores), devendo ele ser responsabilizado pelo delito. 3. De igual modo, restou devidamente comprovada a prática do delito de desacato, fato reconhecido pelo réu, o qual confirmou, em juízo, ter proferido ofensas contra a composição policial responsável por sua prisão. 4. Por fim, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de resistência, vez que as provas dos autos demonstram que ele resistiu à prisão, dando chutes, pontapés e socos, conforme testemunho policial, dificultando sua imobilização. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-34.2019.8.06.0098 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2022. PRESIDENTE E RELATOR

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