a0 EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUINTO DA AÇÃO PENAL ? DEBITO TRIBUTÁRIO ABRANGIDO PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA ? LEI ESTADUAL 7.772/2013 ? IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só poderá ocorrer nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. Foi lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) n. XXXXX05510000379-6, de 26.01.2005, para apurar débitos tributários, ante da ausência de recolhimento de ICMS decorrente da saída de mercadorias, apuradas através de levantamento específico referente ao exercício de 2003. 3. A defesa pugnou pela aplicação do principio da insignificância por entender que o debito tributário exigido, sem juros e multa, equivale a R$ 3.865,41, portanto aquém do valor de 6.472,80 estipulado pela Lei Estadual 7.772/2013 para dispensa de execução. No entanto, conforme informações da autoridade coatora, aquele valor (3.865,41) deve ser analisado de acordo com o Decreto n. 1.194 /2008, legislação em vigor a época em que foram praticados os fatos, uma veza1 que este menciona a remissão de débitos de ICMS em AINF lavrados até 31.07.2007, sendo que somente após esse marco (31.07.2007), é que os débitos tributários, para aplicação do princípio da insignificância, serão abalizados na Lei Estadual n. 7.772/2013. 4. De fato, o Decreto 1.194 /2008 prevê em seu artigo 1º , que serão extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao ICMS, quando lavrados em AINF, até 31.07.2007, cujos valores, sejam iguais ou inferiores a 3.600,00. Desta forma, observa-se que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) foi lavrado em 26.01.2005, portanto, anterior ao prazo estipulado pelo Decreto 1.194 /08 (31.07.2007), bem como o valor do debito tributário, sem juros e multa de 3.865,41 é superior ao estipulado pelo Decreto (3.600,00), portanto, não se verifica, pelo constante dos autos, a viabilidade da aplicação do principio da insignificância e, consequentemente, inviável o trancamento da ação penal. Ademais, ainda verifica-se que o processo está suspenso em razão de parcelamento do debito tributário. Desta forma, inviável o trancamento da ação penal quando não restar comprovado, de plano, a ausência de justa causa,