Incidência do Art. 1º da Lei Estadual n. 7.772/2013 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168140040

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. RE Nº 591.033 SP (TEMA 109). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS MOLDES REALIZADOS E PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO ...Ver ementa completaE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 SP (Tema 109), em sede de Repercussão Geral, concluiu que negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico

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  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20088140301 BELÉM

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 3ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de fevereiro de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - XXXXX20098140045

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS MOLDES REALIZADOS E PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos ...Ver ementa completatermos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20098140045

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS MOLDES REALIZADOS E PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ; &nb sp; 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações , quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 (seis) à 13 (treze) de julho de 2020. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20098140045

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS MOLDES REALIZADOS E PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ; &nb sp; 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações , quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 (seis) à 13 (treze) de julho de 2020. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM

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    APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISOS I , II , IV E V , DA LEI 8.137 /1990. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMA. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522 /02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância nos delitos contra a ordem tributária encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro variável que depende do sujeito passivo do crime. 2. No caso dos autos, o valor do tributo elidido é superior ao quantum fixado pelo art. 1º da Lei n. 7.772/2013 do Estado do Pará, para ajuizamento de ação de execução fiscal, critério adotado para avaliar a possibilidade ou não de reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico. 3.No caso dos autos, o crédito tributário que deixou de ser repassado aos cofres públicos em virtude da conduta omissa fraudulenta dos recorridos foi inscrito em dívida ativa em 17/05/2011, totalizando o montante atualizado, em 26/8/2014 de R$ 9.889,49. 4.Assim, assiste razão o r. do Ministério Público no seu pleito de reforma da decisão recorrida, pois o valor de R$ 14.872,74, concernente ao débito fiscal atualizado é muito superior ao parâmetro adotado pela Lei Estadual7.772/2013 (2.000 UPF-PA = R$ 6.654,20 em 2018, R$ 6.472,80 em 2017 e R$ 6.050,00 em 2016). 5.Realmente houve um equívoco da decisão impugnada pois esta considerou apenas o valor original do ICMS (2011), sem juros e multa, e também sem a correção monetária (de 2011 a 2018), mesmo tendo sido o AINF inscrito em dívida ativa em 2011, porém, em contrapartida, ele aplicou o parâmetro da insignificância indicado pela Lei 7.772 , que é de 2013, mas sem considerar nem mesmo o valor de 2000 UPF-PA em 2013 (que era de R$ 4858,80), e sim o valor dessas 2.000 unidades atualizadas em 2017, exatamente 5 anos depois, que vem a ser de R$ 6.472,80

  • TJ-PA - Habeas Corpus: HC XXXXX20178140000 BELÉM

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    a0 EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUINTO DA AÇÃO PENAL ? DEBITO TRIBUTÁRIO ABRANGIDO PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA ? LEI ESTADUAL 7.772/2013 ? IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só poderá ocorrer nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. Foi lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) n. XXXXX05510000379-6, de 26.01.2005, para apurar débitos tributários, ante da ausência de recolhimento de ICMS decorrente da saída de mercadorias, apuradas através de levantamento específico referente ao exercício de 2003. 3. A defesa pugnou pela aplicação do principio da insignificância por entender que o debito tributário exigido, sem juros e multa, equivale a R$ 3.865,41, portanto aquém do valor de 6.472,80 estipulado pela Lei Estadual 7.772/2013 para dispensa de execução. No entanto, conforme informações da autoridade coatora, aquele valor (3.865,41) deve ser analisado de acordo com o Decreto n. 1.194 /2008, legislação em vigor a época em que foram praticados os fatos, uma veza1 que este menciona a remissão de débitos de ICMS em AINF lavrados até 31.07.2007, sendo que somente após esse marco (31.07.2007), é que os débitos tributários, para aplicação do princípio da insignificância, serão abalizados na Lei Estadual n. 7.772/2013. 4. De fato, o Decreto 1.194 /2008 prevê em seu artigo 1º , que serão extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao ICMS, quando lavrados em AINF, até 31.07.2007, cujos valores, sejam iguais ou inferiores a 3.600,00. Desta forma, observa-se que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) foi lavrado em 26.01.2005, portanto, anterior ao prazo estipulado pelo Decreto 1.194 /08 (31.07.2007), bem como o valor do debito tributário, sem juros e multa de 3.865,41 é superior ao estipulado pelo Decreto (3.600,00), portanto, não se verifica, pelo constante dos autos, a viabilidade da aplicação do principio da insignificância e, consequentemente, inviável o trancamento da ação penal. Ademais, ainda verifica-se que o processo está suspenso em razão de parcelamento do debito tributário. Desta forma, inviável o trancamento da ação penal quando não restar comprovado, de plano, a ausência de justa causa,

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20058140040 BELÉM

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS MOLDES REALIZADOS E PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 14ª Sessão ordinária realizada em Belém, em 29 de abril de 2019, presidida pela Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20088140301

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações , quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 3ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de fevereiro de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Robert o Gonçalves de Moura. e="mso-spacer un: yes;"> ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20088140301 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. 2. A Lei Estadual7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA. 3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 3ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de fevereiro de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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