Informação Contratual Sobre a Espécie de Despesa em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL PRESENTE. 1. A omissão das informações relevantes para o negócio jurídico configura violação positiva do contrato (inobservância do dever de esclarecimento), que é uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, a justificar o pedido de rescisão contratual com a incidência da cláusula penal 2. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a indenização moral, devendo ser comprovado que na circunstância concreta tenha ele, efetivamente, causado uma ofensa ao direito da personalidade. 3. Na espécie, situação peculiar se apresenta, porquanto a parte se viu impedida de efetuar edificação no imóvel de forma permanente, já que este se encontra em área de preservação ambiental, tendo-lhe sido omitida essa informação, de forma que a angústia e a frustração suportadas pela parte autora enseja o recebimento da indenização por dano moral. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser suportada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , §§ 2º e 11º , do Código de Processo Civil . 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE VALORES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Desrespeito ao dever de informação, consubstanciado no artigo 6º , III , do CDC , que garante ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Necessária a condenação ao reembolso integral das despesas médicas, pois a parte requerida não demonstrou que a parte autora teve prévia ciência de forma adequada e clara das limitações de cobertura estabelecidas nas condições gerais do contrato. 3. Caso em que, ademais, a ré deixou de comprovar que existisse médico credenciado capaz de realizar o procedimento. 4. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , §§ 2º , 8º e 11 , do CPC . APELAÇÃO DESPROVIDA.... ( Apelação Cível Nº 70073524050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-12.2020.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Ação de cobrança – reembolso de despesas médicas e hospitalares – procedência parcial do pedido. Inconformismo por parte do autor e por parte da ré. Seguro saúde – sistemática de reembolso de despesas médicas e hospitalares – abusividade das regras contratuais limitativas de reembolso. Valor segurado aferível com base em tabela extremamente confusa, de difícil compreensão – violação do dever de informação – inteligência dos artigos 6º , inciso III , 14 e 46 do CDC . Reconhecido dever de reembolso integral das despesas suportadas pelo autor, na conformidade de recibos apresentados nos autos, suficiente à prova da prestação do serviço. Recurso de apelação da ré não provido e recurso de apelação do autor provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1419024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. ORIGEM. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 6º , INCISO III , E 14 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. A cláusula contratual que prevê o repasse dos custos administrativos advindos da inadimplência do devedor não é abusiva, pois lhe deve ser imputada a responsabilidade pelas despesas a que deu causa, em razão de sua mora ou inadimplência. Deve, entretanto, haver previsão contratual expressa para tanto, e o credor precisa comprovar a necessidade e razoabilidade dos valores despendidos ( REsp XXXXX/MG ). Não obstante a previsão contratual expressa para cobrança de custos administrativos advindos da inadimplência do devedor, ausente a comprovação, pelo credor, da origem, natureza, necessidade e razoabilidade das despesas apontadas pela instituição financeira, tal cobrança é indevida. O artigo 6º , inciso III , da lei 8.078 /90, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e o artigo 14, caput, do mesmo diploma legal, disciplina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, houve a violação ao dever de informação, impossibilitando o consumidor de questionar os valores exigidos pela credora que considerasse indevidos, e também a ausência de comprovação da origem, natureza e necessidade das despesas apontadas como custas na descrição do débito exigido, carecendo a conduta da instituição financeira da boa-fé objetiva que a relação entre as partes exige. Deve ocorrer a repetição do indébito, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , ante a conduta eivada de má-fé da credora, ao cobrar valores do consumidor não justificados e com informação deficiente. De acordo com o disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa. Havendo condenação nos autos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12167290001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ e AgRg no AREsp XXXXX/RS ). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

    Encontrado em: Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas de outra companhia... qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual... que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260011 SP XXXXX-70.2018.8.26.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Responsabilidade civil - Prestação de serviços médico-hospitalares – Ação de cobrança de serviços que não foram cobertos por plano de saúde particular – Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a corré signatária do termo de responsabilidade ao pagamento do débito – Dever de informação – Seguradora, e não o hospital autor, é quem tinha o dever contratual acessório de informação para com o segurado, posto que só ela (seguradora) é quem tem as informações necessárias sobre as condições e abrangência do seguro contratado pelo réu. Logo, não pode o hospital autor ser compelido a cumprir dever de prestar informações que não possui. Bom destacar que a parte ré sequer juntou aos autos a apólice de seguros. De fato, acompanhou a contestação, apenas um boleto de parcela do prêmio, que pouco ou nada informa sobre a cobertura do seguro contratado. Outrossim, sequer denunciou da lide à seguradora que diz ter o dever contratual de cobrir as despesas médico-hospitalares objeto desta ação de cobrança. Tal providência, era perfeitamente possível na espécie. Portanto, inadmissíveis as alegações deduzidas pela apelante para justificar o não pagamento do débito cobrado na ação de origem. – Correção monetária das despesas médico-hospitalares pelo índice IGPM que foi expressamente prevista no termo de responsabilidade assinado pela correquerida. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11017926001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394 , de 1996 - LDB ). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC ). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110055 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS (TIME-SHARING). PROGRAMA DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR DAS PARCELAS INTEGRALIZADAS PELO CESSIONÁRIO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO PELOS CONSUMIDORES EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVIDA BEACH PARK DESPROVIDO E DOS PROMOVENTES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese que trata de pretensão de rescisão contratual de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos (time-sharing). 2. É devida a multa de 10% sobre o valor integralizado pelos consumidores, a título de rescisão contratual e ressarcimento de eventuais despesas, notadamente quando inexistem provas de que as Reclamadas tenham suportado prejuízos superiores a esse valor/percentual ou de que os Reclamantes tenham se utilizado do programa contratado. 3. A cumulação da cláusula penal de 10% com de 20% sobre o valor do contrato a título de despesas administrativas, traduz-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo abusiva. 4. As telas sistêmicas, por si só, não são provas hábeis a comprovar autorização de transferência de pontos do programa contratado a terceiros, por serem unilaterais. 5. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, dano moral e nexo causal, o que ocorreu na espécie. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento porque a rescisão contratual, a devolução dos valores e a limitação de cobranças abusivas somente foram alcançados em juízo, não tendo surtido efeito a reclamação administrativa, de modo que entendo configurada hipótese de dano moral, o qual deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da promovida Beach Park desprovido e dos promoventes parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160182 PR XXXXX-15.2016.8.16.0182 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS DIRIGIDAS À AUTORA/PRIMEIRA APELANTE, NA CONDIÇÃO DE GERENTE DE ACADEMIA DE NATAÇÃO, POR MÃE DE ALUNA PESSOALMENTE NO ESTABELECIMENTO E, POSTERIORMENTE, NAS REDES SOCIAIS – CONDUTA DANOSA CLARAMENTE DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADA – QUANTUM MANTIDO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)– DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ATA NOTARIAL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-15.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 16.05.2019)

    Encontrado em: Alega ainda que o termo inicial dos juros de mora da condenação deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, posto que não se trata de responsabilidade contratual... Mais especificamente, sustenta que os embaraços encontrados pela consumidora em obter informações e a rescisão do contrato, somado ao deboche da autora em face da ré perante terceiros, foram fatos que... Em sua contestação, a ré também não nega as informações contidas na inicial, no sentido de que afirmou, pessoalmente, no dia do comparecimento à recepção da academia, que não podia acreditar que: “uma

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-49.2014.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Compromisso de venda e compra. Rescisão contratual. Demora na conclusão do processo de financiamento. Divergência acerca do saldo devedor. Cálculo em que considerada a comissão de corretagem. Dedução da despesa no saldo indevida, na espécie, conforme previsão contratual. Possibilidade de transferência ao comprador da obrigação de arcar com a comissão de corretagem. Observância do dever de informação. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Culpa pela resolução não imputável à vendedora. Ressarcimento de despesas próprias do comprador indevido. Necessidade de devolução das quantias pagas a título de preço, admitida a retenção de 20%. Precedentes da Câmara. Correção monetária devida desde cada desembolso. Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado. Recurso da ré provido em parte, desprovido o do autor.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo