PROCESSO Nº: XXXXX-96.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outro ADVOGADO: Igor Cesar Leite Pereira Martins AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO INADIMPLIDO. PENHORA DE BENS DO FIADOR MANTIDA.QUESTÃO TRAZIDA NOS PRESENTES EMBARGOS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ISRAEL FARIAS DAMASCENO em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 2. Alega a parte embargante que o acordão incorreu em omissão: Ocorre que houve clara omissão quanto a toda a fundamentação na qual se sustentou o recurso interposto. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta Turma disse quando julgou o agravo de instrumento foi: "2. Compulsando os autos principais, verifica-se que a executada fora citada para responder à ação de cobrança em 09/04/1992, por meio de edital de citação, após feitas todas as diligências necessárias com o intuito de localizá-la, tendo ela transferido as quotas de participação da empresa CODAPE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME a seu filho ISRAEL FARIAS DAMASCENO em 2012, o que configura fraude à execução". 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "3. A respeito da configuração da fraude à execução, o STJ possui entendimento no sentido de que"a fraude à execução, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Civil , exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida"(STJ, AgRg no AG XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012), justamente a hipótese em exame". 6. O acórdão apresentou, ainda, a seguinte fundamentação: "4. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 28/04/2021; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018". 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.3 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. MB/