Modalidade Mais Gravosa em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240068

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503 /97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM O EXAME MÉDICO. PROVA HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, EX OFFICIO. MAGISTRADO SINGULAR QUE UTILIZOU O CRITÉRIO DE MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS. OPERAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA A PARTIR DA PENA MÍNIMA, CONFORME SEDIMENTADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. APELANTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FATORES QUE AUTORIZARIAM A FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO REGIME SEMIABERTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ALMEJADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-83.2015.8.24.0068 , de Seara, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2019).

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240008 Blumenau XXXXX-85.2018.8.24.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO (ART. 157 , § 2º , I , VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, E II, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP . MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS, PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO MANTIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELANTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO. ATENUANTE INCABÍVEL. PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO FECHADO. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E QUANTUM DA PENA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260536 SP XXXXX-65.2017.8.26.0536

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – Roubo tentado – Concurso formal– Artigo 157 , caput c. c. artigo 14 , inciso II , ambos do Código Penal . 1. RECURSO DEFENSIVO – Autoria e materialidade comprovadas – Palavra da vítima – Relevância – Reconhecimento operado em solo policial corroborado com as provas dos autos – Palavra dos policiais – Validade – Precedentes – Confissão extrajudicial - Acusado preso na posse da res - Insubsistente a alegação de insuficiência probatória – Desclassificação para furto – Descabimento – Restou caracterizada a grave ameaça a ensejar a punição por roubo – Condenação mantida – APELO NÃO PROVIDO. 2. RECURSO MINISTERIAL – Reconhecimento do delito consumado – Necessidade - O delito de roubo se consuma com a detenção da res pelo agente, ainda que por breve interregno, sendo incabível estender a posse mansa e pacífica da res furtiva a este delito – Pena – Dosimetria – Pena-base adequada ao caso concreto – Acusado que ostenta maus antecedentes – Além do afastamento da tentativa, não há nada a se reparar na pena – Regime inicial fechado – De rigor a fixação da modalidade mais gravosa, sobretudo aquilatado às consequências do caso concreto e por se tratar de acusado que faz da prática de roubo seu meio de vida – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160031 * Não definida XXXXX-37.2022.8.16.0031 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – homologação de FALTA GRAVE – 1) INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS GRAVOSA – POSSE DE APARELHO CELULAR – 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – ART. 50 , INCISO VII , LEP , QUE NÃO ESPECIFICA O LOCAL NO QUAL A VIOLAÇÃO DISCIPLINAR PODE SE CARACTERIZAR – REGRAS DISCIPLINARES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE EM ATIVIDADES EXTRAMUROS –INFRAÇÃO CONFIGURADA – CONFISSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO OBJETO APREENDIDO – 3) DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR PARA ATESTAR A EFICÁCIA DO APARELHO – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do escólio do STJ: “Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466 /2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade” ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-37.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.03.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228164321 * Não definida XXXXX-60.2022.8.16.4321 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. JUÍZO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO E REFORMOU A DECISÃO PARA RESTABELECER O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA RESTAURAR A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. VIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 118 DA LEP . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de crime no curso da execução penal configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos. 2. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula 526 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”. 3. O novo crime praticado no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-60.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.05.2022)

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS , E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP . MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS, PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO MANTIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELANTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO. ATENUANTE INCABÍVEL. PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO FECHADO. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E QUANTUM DA PENA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-85.2018.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-11-2018).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160196 Curitiba XXXXX-78.2020.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMIABERTO AO CONDENADO. REÚ REINCIDENTE. REGIME FIXADO CORRETAMENTE NA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DATIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-78.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.08.2021)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260077 SP XXXXX-78.2021.8.26.0077

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    ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Recurso defensivo. Mérito não contestado. REGIME. Fechado bem estabelecido. Gravidade concreta explícita nos fatos que justifica a imposição da modalidade mais gravosa. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. Inviabilidade. DESPROVIMENTO.

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