Multa Pelo Não Cumprimento de Exigencia no Prazo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADES. INDEFERIMENTO DO INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. IMPROVIDO O RECURSO. 1. A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, foi alterada, e o artigo 678, § 7º, passou a prever que o INSS não irá indeferir requerimentos administrativos pelo não cumprimento de exigências. 2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE XXXXX (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar o interesse de agir. 3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.

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  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-59.2018.8.26.0000

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    *OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. PRAZO. MULTA DIÁRIA. SÚMULA 410 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração interrompem prazo para outros recursos, mas não suspendem eficácia da determinação judicial. Ou seja, a mera interposição de embargos de declaração não afeta o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer. 2. Nas ordens de fazer ou não fazer, a exigência das "astreintes" depende da prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, sob pena de multa diária, tem prazo a ser observado nos termos dessa ordem judicial. Afinal, quando dessa concessão, o réu foi intimado pessoalmente, no mesmo ato em que foi citado. 4. O cumprimento da sentença, porém, foi suspenso em razão da interposição de recursos de apelação. O prazo determinado da sentença não poderia ser desde logo computado, haja vista a interposição de apelações. Esse prazo, após o julgamento dos apelos, não é afetado pela interposição de embargos de declaração. Porém, a multa diária não poderá incidir se o devedor não for intimado pessoalmente. 5. Recurso parcialmente provido, com observação.*

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. Para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação se trata de condição necessária para que a multa possa ser cobrada; não evidenciada, cabe ao julgador assim reconhecer, afastando as astreintes, pois inexigíveis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10117958001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3264 PR XXXXX-11.2004.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” ( CF , art. 22 , XXV ). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , § 1º ). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935 /94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado ( RE 808.202 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935 /94, art. 38 ), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015 /73, art. 19 ) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Publicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820 /60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991 /73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260655 SP XXXXX-51.2019.8.26.0655

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    PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU REVÉL. Prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos nos juizados especiais fluem da data da prática do ato. Inaplicabilidade da exigência do art. 346 do CPC de publicação do ato decisório no órgão oficial (Enunciado nº 167 do FONAJE). Trânsito em julgado. Exigência de intimação pessoal para cumprimento de sentença (art. 513 , § 2º , inc. II , CPC ) e imposição da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC . Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003497001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC , se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110041

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALTERAÇÃO DO PLANO – PAGAMENTO DE MULTA POR FIDELIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇAO – PENALIDADE INDEVIDA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO (ART. 85 , § 11 , DO CPC )– RECURSO NÃO PROVIDO. É indevida a cobrança de multa por quebra de contrato sob a argumentação de não cumprimento do prazo de fidelidade quando, além de não ocorrida a rescisão, a alteração do plano se deu sem qualquer ressalva quanto à exigência do pagamento da referida penalidade. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060103

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    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MULTA DO ART. 523 , § 1º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . (Processo: ROT - XXXXX-43.2021.5.06.0103, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023)

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