Não Ocorrência, no Caso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260288 SP XXXXX-30.2020.8.26.0288

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    Apelação. Ação de reparação por danos materiais e morais. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil contratual. Cancelamento de show musical. Sentença de parcial procedência concedendo a reparação material, mas negando os danos morais. Recurso formulado pelas Corrés. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Ré que faz parte da cadeia produtiva na medida que comercializou os ingressos do evento, sendo, portanto, responsável solidária, nos termos do art. 7º , parágrafo único do CDC . Alegação de caso fortuito que não deve prosperar. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Autoras que tomaram ciência da impossibilidade de realização do show já na porta do evento. Risco da atividade econômica que não pode ser transferido ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC . Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20523005001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70030012001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROJETO DE ENGENHARIA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO - INEXIGIBLIDADE DA DÍVIDA. 1-Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 , do Código Civil . 2- Comprovado que não houve cumprimento integral do instrumento firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido, com acolhimento dos embargos à execução e extinção do feito executivo, face a inexigibilidade da dívida.

  • TRT-2 - XXXXX20195020072 SP

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    RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. Nenhum dos fatos alegados na inicial, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configura falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho irregularidade no pagamento das referidas verbas, mormente se isso ocorre desde o início do contrato de trabalho, faltando o requisito da imediatidade. O mesmo se aplica em relação a falta de reajustes normativos. Ainda, a controvérsia sobre o adicional noturno e adicional de insalubridade bem como seus deferimentos também não configuram descumprimento de natureza grave pelo empregador. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Não acolhida a rescisão indireta, a melhor solução é decidir pela rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, uma vez que a autora usufruiu da faculdade de se ausentar do emprego, não sendo possível a continuidade da relação empregatícia.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150083 XXXXX-98.2015.5.15.0083

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    PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. O laudo pericial, por ter sido elaborado por "expert" da confiança do Magistrado, tem grande relevância probatória. Todavia, não implica vinculação. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC , convencendo-se o Juiz pela existência de provas mais robustas, deve, afastando as conclusões do laudo, fundamentar minuciosamente a sua convicção em sentido contrário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91471580001 MG

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPEROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência - Para que haja reparação civil, necessário que fique comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta - Inexistindo provas robustas de que o réu tenha causado ato ilícito, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão inicial.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240074 TJSC XXXXX-03.2016.8.24.0074

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    apelação cível. ação de reparação de danos materiais e morais. cerceamento de defesa. prefacial rechaçada. transbordamento de lago artificial. alagamento DE residência DE PROPRIEDADE dos autores. extravasamento causado por fortes chuvas que assolaram a região. caso fortuito ou força maior CONFIGURADO. responsabilidade CIVIL afastada. sentença mantida. recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40671358001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DANO MATERIAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal - Todavia, a responsabilidade do agente poderá ser afastada quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito/força maior, visto que tais circunstâncias rompem o nexo causal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-06.2018.8.26.0565

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    Apelação - Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Ilegitimidade "ad causam" afastada - Relação de consumo - Responsabilidade da requerida que é de caráter objetivo e solidária, nos termos do art. 7º e art. 25 , § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor , aplicável no caso vertente – Transporte aéreo – Pacote de viagem - Cancelamento por motivo de doença – Recusa à restituição da totalidade dos valores pagos pelas passagens aéreas - Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – Restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas que deve ser integral – Autoras que também fazem jus à indenização por danos morais – Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

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