Necessidade de Expedição de Várias Cartas Precatórias em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD EFETIVADO NO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo Deprecado deve limitar-se a exercer sua jurisdição nos limites que fora solicitado pelo Juízo Deprecante, uma vez que é mero executor dos atos deprecados. Ausente a competência para alteração do objeto da Carta Precatória, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD visando a pesquisa do endereço do executado é medida consentânea com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátrias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX MG XXXXX-70.2010.5.03.0072

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    INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. Diante dos termos dos art. 845 , 848, § 2º, e 849, todos da CLT , e art. 413 , CPC , havendo necessidade de oitiva de testemunha por carta precatória, o ato deve ser praticado antes da audiência de instrução. Assim, embora tenha, o Autor, requerido a oitiva de testemunha por carta precatória na impugnação à contestação, não cuidou de renovar o pedido em tempo hábil, antes do início da tomada dos depoimentos prestados perante o juízo de origem, operando-se a preclusão. A cisão da prova, neste caso, não encontra amparo na lei.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10561890001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL - DOMICÍLIO DA PARTE EM COMARCA DIVERSA - REGRA - REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JUDICIÁRIA - PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE - EXCEÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - O depoimento pessoal de parte que reside fora da comarca deve ser realizado, em regra, por sistema de videoconferência, dentro das dependências da unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado ( CPC/2015 , art. 385 , § 3º , c/c Portaria XXXXX/CGJ/2021), isso sem prejuízo do comparecimento espontâneo do depoente. A exceção deve ser fundamentada, promovendo-se a expedição de carta precatória para tanto (Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 1º, parágrafo único)- As oitivas devem ser realizadas dentro do edifício da unidade judiciária, de modo a preservar a incomunicabilidade entre as testemunhas e a vedação, quanto ao depoimento pessoal, de "quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte." ( CPC/2015 , arts. 385 , § 2º , e 456 ; e Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 3º c/c art. 4º, § 3º).

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-94.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE CRIMES, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS, CARTAS PRECATÓRIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA Se os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição desta por medidas cautelares, já foram discutidos em habeas corpus anterior, deve ser parcialmente conhecida a ordem. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, o atraso no andamento processual foi motivado pela pluralidade de réus, delitos, testemunhas e a necessidade de expedição de inúmeros ofícios, mandados e cartas precatórias para citações e intimações de todos.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX91508615003 Ribeirão das Neves

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR - SISTEMAS CONVENIADOS - CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD E OUTROS - DESPESA PROCESSUAL - FAZENDA PÚBLICA - ADIANTAMENTO - DESCABIMENTO - PAGAMENTO AO FINAL - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO IRDR E FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Por força do art. 91 , do CPC , e do art. 39 , parágrafo único , da LEF , à Fazenda Pública é conferida a prerrogativa de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, caso vencida. 2. Não é necessário o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública para a utilização dos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros. Todavia, o respectivo pagamento deve ocorrer ao final, caso vendida. 3. Tese firmada: Em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros -, a Fazenda Pública não é obrigada ao adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida. V.V.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTOS COM A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ETC. - NATUREZA JURÍDICA - ARTIGO 39 DA LEF E ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGAL - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO. 1. De acordo com o caput do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830 /1980), "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito", estabelecendo seu parágrafo único que"Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". 2. A Lei Estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, estipula em seu artigo 4º, por sua vez que "Custas são as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício s especificados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos", estipulando no artigo 5º que além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes da Lei incluem-se na conta de custas finais: "VIII - o documento eletrônico; IX - a comunicação por meio eletrônico". 3. Sendo incluídas nas custas finais as despesas decorrentes da emissão, comunicação e transmissão por meio eletrônico, o que abrange as consultas aos sistemas conveniados, tem-se que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento para a realização dos atos processuais, seja de forma prévia, seja ao final do processo, o que se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos, afinal, tais consultas ocorrem em favor da exequente nos feitos executivos, possuindo caráter de diligência a ser realizada pelo próprio Poder Judiciário.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60328084002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - HONORÁRIOS RETRIBUTIVOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUIZ - TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - NOMEAÇÕES ANTERIORES AO ACORDO - APLICABILIDADE RESTRITA - PERIODO DE VIGÊNCIA DA TABELA - OBSERVÂNCIA ESTRITA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - REVOGAÇÃO DO ACORDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS COMO PARÂMETRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO "AD QUEM" - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - ARTIGO 272 DA CEMG, ARTIGO 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 13.166/1999 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCIDENTE ACOLHIDO - TESE FIXADA. 1) Em sintonia com a orientação emanada do STJ, à luz da qual é incabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em outro processo, cuja sentença já transitou em julgado, a tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual 45.898/2012, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações anteriores. 2) A observância estrita aos valores constantes da Tabela da OAB, estabelecida por força do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança. 3) Os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar servindo de parâmetro para fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado, mesmo após a rescisão do referido ajuste até o advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. 4) Incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõ em sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja aquela já revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, seja aquela que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. Tese firmada: I. A Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência. II. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. III. A partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22 , § 1º Lei 8.906 /94 (art. 22, § 1º) e, ainda, no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999. IV. É incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. V. Os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, para 2017 e 2018, deverão ser atualizados monetariamente para os anos subsequentes, cumprindo à OAB/MG, no início de cada exercício, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, por meio da AGE/MG, e ao Tribunal de Justiça, para respectiva ciência e divulgação.

    Encontrado em: Na ausência de um parâmetro objetivo a ser adotado no período anterior ao convênio, em alguns casos verificou-se a fixação de valores maiores para uma audiência de oitiva de testemunha em uma carta precatória... O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório... No entanto, o dissenso remanesceu no que tange aos valores fixados em momento anterior à vigência do"Termo de Cooperação", os quais constituíam objeto de várias demandas já em curso

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20178060000 CE XXXXX-30.2017.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado. 02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa "Comando Vermelho". 03. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. 04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 49/52, acerca da ação penal nº XXXXX-55.2016.8.06.0090 , em 07.12.2017, já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem finalidade atingida. 05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas de um deles. 06. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-30.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-94.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06). 1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIDO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA (06/07/2020). 2. PLEITO DE SOLTURA EM RAZÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO DISCRIMINADO NA RESOLUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os impetrantes com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente soltura da paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e o risco de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) dentro dos estabelecimentos prisionais (Recomendação nº 62/2020 do CNJ); 2. De acordo com os autos de origem, a paciente foi presa em flagrante em 02/10/2019, pela suposta prática dos crimess previstos nos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2011, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada em 08/10/2019 (fls. 47/48 dos autos originais); 3. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 18/11/2019 e recebida pelo juízo competente em 20/11/2019. A paciente, através de advogado constituído, apresentou sua defesa preliminar em 10/02/2020. Posteriormente, em 13/02/2020 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020 às 09h30min, conforme certidão de fl. 191 dos autos principais. Na oportunidade, foi determinado pela magistrada de origem que fossem expedidas Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas que residem em outras Comarcas; 4. Diante da necessidade de expedição de novas Cartas Precatórias para os policiais civis arrolados como testemunhas, que passaram a residir em Fortaleza (ofício de fl. 203), bem como, em razão do teor da Portaria nº 497/2020, de 16/03/2020, que suspendeu todas as audiências presenciais no Estado do Ceará, exceto as de custódia, a magistrada redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2020, às 08h30min, a ser realizada através de videoconferência; 5. Nesse contexto, evidencia-se que, embora a paciente esteja presa desde o dia 02/10/2019, não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo é dotado de relativa complexidade, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de várias cartas precatórias, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade; 6. Ademais, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva protocolizados pela Defesa da paciente, foram prontamente analisados pelo juízo de indeferidos nas datas de: 16/03/2020 (decisão de fls. 239/243); em 25/03/2020 (decisão de fls. 260/262); em 14/05/2020 (decisão de fls. 290/293, indeferindo o pleito e não reconhecendo o excesso de prazo em razão do adiamento da audiência de instrução); 7. Por sua vez, a ação penal originária envolve a suposta prática, por parte do paciente e do corréu, de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ocasião em que a paciente foi presa em flagrante delito com 20kg de tabletes de maconha prensada, dentro do banheiro de sua residência. Sendo assim, possível concluir que os fatos demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, considerando a complexidade do feito, o que acarreta a necessidade de maiores diligências para o deslinde processual, afastando-se o alegado excesso de prazo conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE; 8. Verifica-se, assim, que diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e implementação de sistema de audiências por videoconferências, bem como, de data próxima para a realização da audiência de instrução, que não há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o feito originário está sendo devidamente impulsionado pela magistrada de origem; 9. Ato de contínua análise, em relação ao pleito de soltura, sob o argumento de que se deve atender aos preceitos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não deve prosperar, porquanto não consta nos autos qualquer indicativo ou documento probatório mínimo que demonstre que a paciente se enquadra no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid -19), seja pela idade ou por possuir algum tipo de comorbidade; 10. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; 11. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº XXXXX-94.2020.8.06.0000 formulado por Iagor Pimentel Bezerra e Lyon Fernandes Silva em favor de Erivalda Pereira da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-11.2019.8.06.0176 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218020000 Delmiro Gouveia

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E SEQUESTRO. Alegação dE excesso de prazo para A FORMAÇÃO DA CULPA. Improcedência. Caso em que o MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA Várias vezes. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. Alegação DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DENEGADA. UNANIMIDADE. I - No que toca à alegação de excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justificado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar diversas vezes. Da análise dos autos, vê-se, ainda, que houve a necessidade de expedição de vários mandados e cartas precatórias, o que demanda certo tempo para serem cumpridos. Ademais, verifica-se que o Ministério Público apresentou suas alegações finais, fls. 912/923, estando pendentes as alegações finais por parte da Defesa. II - No que toca à alegação de ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, verifica-se que esta ocorreu no dia 07 de janeiro de 2022, às fls. 928/929. III – Ordem Denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Pindoretama

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA (NOVE MESES). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM COMARCAS DIVERSAS. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais estabelecidos na lei não devem ser contados separadamente de forma aritmética, mas sim levando em consideração as nuances do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Eventual excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial. Não lhes sendo imputável, descarta-se o alegado constrangimento ilegal. 2. No caso, o paciente encontra-se preso cautelarmente há nove meses, por suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (artigo 157 , § 2º , I , II e V e artigo 288 , ambos do Código Penal ). O paciente foi preso em flagrante no dia 29.01.2017, junto com outras quatro pessoas. A denúncia foi oferecida em 13.02.2017 e recebida em 21.02.2017. Realizaram-se duas audiências de instrução, nos dias 24.08.2017 e 21.09.2017. Foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de Aquiraz/CE, Beberibe/CE e Fortaleza/CE, visando a oitiva de diversas testemunhas, estando os autos do processo atualmente aguardando seus cumprimentos. 3. O feito tem curso aceitável, compatível com a complexidadade da causa, que conta com cinco réus, presos em outras Comarcas, além de grande número de testemunhas que residem em Comarcas diversas, o que exigiu a expedição de várias cartas precatórias, de modo que o tempo de prisão cautelar do paciente ainda respeita os limites do razoável. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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