HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06). 1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIDO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA (06/07/2020). 2. PLEITO DE SOLTURA EM RAZÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO DISCRIMINADO NA RESOLUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os impetrantes com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente soltura da paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e o risco de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) dentro dos estabelecimentos prisionais (Recomendação nº 62/2020 do CNJ); 2. De acordo com os autos de origem, a paciente foi presa em flagrante em 02/10/2019, pela suposta prática dos crimess previstos nos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2011, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada em 08/10/2019 (fls. 47/48 dos autos originais); 3. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 18/11/2019 e recebida pelo juízo competente em 20/11/2019. A paciente, através de advogado constituído, apresentou sua defesa preliminar em 10/02/2020. Posteriormente, em 13/02/2020 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020 às 09h30min, conforme certidão de fl. 191 dos autos principais. Na oportunidade, foi determinado pela magistrada de origem que fossem expedidas Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas que residem em outras Comarcas; 4. Diante da necessidade de expedição de novas Cartas Precatórias para os policiais civis arrolados como testemunhas, que passaram a residir em Fortaleza (ofício de fl. 203), bem como, em razão do teor da Portaria nº 497/2020, de 16/03/2020, que suspendeu todas as audiências presenciais no Estado do Ceará, exceto as de custódia, a magistrada redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2020, às 08h30min, a ser realizada através de videoconferência; 5. Nesse contexto, evidencia-se que, embora a paciente esteja presa desde o dia 02/10/2019, não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo é dotado de relativa complexidade, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de várias cartas precatórias, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade; 6. Ademais, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva protocolizados pela Defesa da paciente, foram prontamente analisados pelo juízo de indeferidos nas datas de: 16/03/2020 (decisão de fls. 239/243); em 25/03/2020 (decisão de fls. 260/262); em 14/05/2020 (decisão de fls. 290/293, indeferindo o pleito e não reconhecendo o excesso de prazo em razão do adiamento da audiência de instrução); 7. Por sua vez, a ação penal originária envolve a suposta prática, por parte do paciente e do corréu, de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ocasião em que a paciente foi presa em flagrante delito com 20kg de tabletes de maconha prensada, dentro do banheiro de sua residência. Sendo assim, possível concluir que os fatos demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, considerando a complexidade do feito, o que acarreta a necessidade de maiores diligências para o deslinde processual, afastando-se o alegado excesso de prazo conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE; 8. Verifica-se, assim, que diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e implementação de sistema de audiências por videoconferências, bem como, de data próxima para a realização da audiência de instrução, que não há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o feito originário está sendo devidamente impulsionado pela magistrada de origem; 9. Ato de contínua análise, em relação ao pleito de soltura, sob o argumento de que se deve atender aos preceitos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não deve prosperar, porquanto não consta nos autos qualquer indicativo ou documento probatório mínimo que demonstre que a paciente se enquadra no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid -19), seja pela idade ou por possuir algum tipo de comorbidade; 10. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; 11. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº XXXXX-94.2020.8.06.0000 formulado por Iagor Pimentel Bezerra e Lyon Fernandes Silva em favor de Erivalda Pereira da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-11.2019.8.06.0176 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator