Necessidade de Expedição de Várias Cartas Precatórias em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD EFETIVADO NO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo Deprecado deve limitar-se a exercer sua jurisdição nos limites que fora solicitado pelo Juízo Deprecante, uma vez que é mero executor dos atos deprecados. Ausente a competência para alteração do objeto da Carta Precatória, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD visando a pesquisa do endereço do executado é medida consentânea com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátrias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX MG XXXXX-70.2010.5.03.0072

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    INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. Diante dos termos dos art. 845 , 848, § 2º, e 849, todos da CLT , e art. 413 , CPC , havendo necessidade de oitiva de testemunha por carta precatória, o ato deve ser praticado antes da audiência de instrução. Assim, embora tenha, o Autor, requerido a oitiva de testemunha por carta precatória na impugnação à contestação, não cuidou de renovar o pedido em tempo hábil, antes do início da tomada dos depoimentos prestados perante o juízo de origem, operando-se a preclusão. A cisão da prova, neste caso, não encontra amparo na lei.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10561890001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL - DOMICÍLIO DA PARTE EM COMARCA DIVERSA - REGRA - REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JUDICIÁRIA - PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE - EXCEÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - O depoimento pessoal de parte que reside fora da comarca deve ser realizado, em regra, por sistema de videoconferência, dentro das dependências da unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado ( CPC/2015 , art. 385 , § 3º , c/c Portaria XXXXX/CGJ/2021), isso sem prejuízo do comparecimento espontâneo do depoente. A exceção deve ser fundamentada, promovendo-se a expedição de carta precatória para tanto (Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 1º, parágrafo único)- As oitivas devem ser realizadas dentro do edifício da unidade judiciária, de modo a preservar a incomunicabilidade entre as testemunhas e a vedação, quanto ao depoimento pessoal, de "quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte." ( CPC/2015 , arts. 385 , § 2º , e 456 ; e Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 3º c/c art. 4º, § 3º).

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-94.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE CRIMES, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS, CARTAS PRECATÓRIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA Se os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição desta por medidas cautelares, já foram discutidos em habeas corpus anterior, deve ser parcialmente conhecida a ordem. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, o atraso no andamento processual foi motivado pela pluralidade de réus, delitos, testemunhas e a necessidade de expedição de inúmeros ofícios, mandados e cartas precatórias para citações e intimações de todos.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva Rua Frei Caneca , s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() HABEAS CORPUS Nº: XXXXX-23.2023.8.17.9480 - PJe PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-69.2018.8.17.0220 IMPETRANTE: MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa PACIENTE: JANAINA DOS SANTOS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVIDENCIADO. PACIENTE CAUTELARMENTE CUSTODIADA HÁ APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS, SEM QUE TENHA HAVIDO A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS/MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Embora se considere que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, tal lapso deve ser devidamente justificado; 2. Os fatos articulados pelo impetrante encontram sustentáculo nas informações prestadas pela autoridade impetrada, as quais confirmam que o feito não se encontra com seu trâmite regular, mesmo diante da pluralidade de réus (oito acusados); 3. Ainda que exista nos autos justificativa para o mencionado atraso, e mesmo diante de delito complexo, com pluralidade de réus e com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para cumprimento de variados atos processuais fora dos limites territoriais da Comarca de origem, verifica-se claramente que a prisão preventiva da paciente se estende por tempo desarrazoado (aproximadamente cinco anos), configurando-se o alegado excesso de prazo para a formação da culpa; 4.Não obstante, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, somada à constatação de que foi apreendida significativa quantidade de droga ilícita a ensejar habitualidade delitiva, entendo absolutamente necessária a fixação de outras medidas cautelares, a fim de que esta não ofereça novos riscos à ordem pública; 5. Ordem concedida parcialmente, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição

  • TJ-GO - XXXXX20208090168

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    ?HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "SICÁRIO" NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. OUTROS REGISTROS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A alegação ausência de contemporaneidade da medida não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância 3. Anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integrava a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, dedicada à prática de tráfico de drogas na região e outros crimes, possuindo, ainda, outras condenações e registros criminais, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 7. In casu, conforme se verifica das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que a denúncia foi recebida em 25/10/2019, há pluralidade de réus (10) com advogados distintos, necessidade de expedição de várias cartas precatórias para oitivas de testemunhas, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva, de diligências e expedição de edital para citação. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. Habeas corpus não conhecido.? ( HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020). (Grifos e negritos meus).?HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. As alegadas nulidades referentes à prisão em flagrante do Paciente e ao pretenso excesso de prazo para o oferecimento da denúncia são questões superadas pela substituição do título prisional e pelo recebimento da denúncia. 2. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 3. Ordem denegada.? ( HC XXXXX , Relator (a): CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG XXXXX-02-2014 PUBLIC XXXXX-02-2014). (Grifos e negritos meus). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo formulado pela denunciada ITAYARA AGNIS MELLO ALVES DA SILVA e mantenho a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento n.º 29), por seus próprios fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, (data da assinatura eletrônica).assinado digitalmenteFelipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito (em substituição eventual)

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20178060000 CE XXXXX-30.2017.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado. 02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa "Comando Vermelho". 03. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. 04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 49/52, acerca da ação penal nº XXXXX-55.2016.8.06.0090 , em 07.12.2017, já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem finalidade atingida. 05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas de um deles. 06. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-30.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-94.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06). 1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIDO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA (06/07/2020). 2. PLEITO DE SOLTURA EM RAZÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO DISCRIMINADO NA RESOLUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os impetrantes com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente soltura da paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e o risco de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) dentro dos estabelecimentos prisionais (Recomendação nº 62/2020 do CNJ); 2. De acordo com os autos de origem, a paciente foi presa em flagrante em 02/10/2019, pela suposta prática dos crimess previstos nos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2011, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada em 08/10/2019 (fls. 47/48 dos autos originais); 3. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 18/11/2019 e recebida pelo juízo competente em 20/11/2019. A paciente, através de advogado constituído, apresentou sua defesa preliminar em 10/02/2020. Posteriormente, em 13/02/2020 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020 às 09h30min, conforme certidão de fl. 191 dos autos principais. Na oportunidade, foi determinado pela magistrada de origem que fossem expedidas Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas que residem em outras Comarcas; 4. Diante da necessidade de expedição de novas Cartas Precatórias para os policiais civis arrolados como testemunhas, que passaram a residir em Fortaleza (ofício de fl. 203), bem como, em razão do teor da Portaria nº 497/2020, de 16/03/2020, que suspendeu todas as audiências presenciais no Estado do Ceará, exceto as de custódia, a magistrada redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2020, às 08h30min, a ser realizada através de videoconferência; 5. Nesse contexto, evidencia-se que, embora a paciente esteja presa desde o dia 02/10/2019, não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo é dotado de relativa complexidade, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de várias cartas precatórias, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade; 6. Ademais, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva protocolizados pela Defesa da paciente, foram prontamente analisados pelo juízo de indeferidos nas datas de: 16/03/2020 (decisão de fls. 239/243); em 25/03/2020 (decisão de fls. 260/262); em 14/05/2020 (decisão de fls. 290/293, indeferindo o pleito e não reconhecendo o excesso de prazo em razão do adiamento da audiência de instrução); 7. Por sua vez, a ação penal originária envolve a suposta prática, por parte do paciente e do corréu, de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ocasião em que a paciente foi presa em flagrante delito com 20kg de tabletes de maconha prensada, dentro do banheiro de sua residência. Sendo assim, possível concluir que os fatos demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, considerando a complexidade do feito, o que acarreta a necessidade de maiores diligências para o deslinde processual, afastando-se o alegado excesso de prazo conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE; 8. Verifica-se, assim, que diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e implementação de sistema de audiências por videoconferências, bem como, de data próxima para a realização da audiência de instrução, que não há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o feito originário está sendo devidamente impulsionado pela magistrada de origem; 9. Ato de contínua análise, em relação ao pleito de soltura, sob o argumento de que se deve atender aos preceitos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não deve prosperar, porquanto não consta nos autos qualquer indicativo ou documento probatório mínimo que demonstre que a paciente se enquadra no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid -19), seja pela idade ou por possuir algum tipo de comorbidade; 10. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal; 11. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº XXXXX-94.2020.8.06.0000 formulado por Iagor Pimentel Bezerra e Lyon Fernandes Silva em favor de Erivalda Pereira da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-11.2019.8.06.0176 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218020000 Delmiro Gouveia

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E SEQUESTRO. Alegação dE excesso de prazo para A FORMAÇÃO DA CULPA. Improcedência. Caso em que o MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA Várias vezes. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. Alegação DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DENEGADA. UNANIMIDADE. I - No que toca à alegação de excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justificado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar diversas vezes. Da análise dos autos, vê-se, ainda, que houve a necessidade de expedição de vários mandados e cartas precatórias, o que demanda certo tempo para serem cumpridos. Ademais, verifica-se que o Ministério Público apresentou suas alegações finais, fls. 912/923, estando pendentes as alegações finais por parte da Defesa. II - No que toca à alegação de ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, verifica-se que esta ocorreu no dia 07 de janeiro de 2022, às fls. 928/929. III – Ordem Denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Pindoretama

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA (NOVE MESES). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM COMARCAS DIVERSAS. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais estabelecidos na lei não devem ser contados separadamente de forma aritmética, mas sim levando em consideração as nuances do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Eventual excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial. Não lhes sendo imputável, descarta-se o alegado constrangimento ilegal. 2. No caso, o paciente encontra-se preso cautelarmente há nove meses, por suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (artigo 157 , § 2º , I , II e V e artigo 288 , ambos do Código Penal ). O paciente foi preso em flagrante no dia 29.01.2017, junto com outras quatro pessoas. A denúncia foi oferecida em 13.02.2017 e recebida em 21.02.2017. Realizaram-se duas audiências de instrução, nos dias 24.08.2017 e 21.09.2017. Foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de Aquiraz/CE, Beberibe/CE e Fortaleza/CE, visando a oitiva de diversas testemunhas, estando os autos do processo atualmente aguardando seus cumprimentos. 3. O feito tem curso aceitável, compatível com a complexidadade da causa, que conta com cinco réus, presos em outras Comarcas, além de grande número de testemunhas que residem em Comarcas diversas, o que exigiu a expedição de várias cartas precatórias, de modo que o tempo de prisão cautelar do paciente ainda respeita os limites do razoável. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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