PROCESSO – A nulidade da intimação realizada sem que seja observado o pedido da parte com indicação expressa do nome do advogado que deve constar da respectiva publicação, por afrontar o disposto no art. 272 , § 5º , do CPC/2015 , quando demonstrada a existência de prejuízo ( CPC/2015 , art. 282 , § 1º ) e alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ( CPC/2015 , art. 278 ), por implicar cerceamento do direito de defesa, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores dependentes, conforme orientação que esse Relator passa a adotar – A cópia do protocolo de petição de juntada de procuração com a declaração do cartório de que não houve o recebimento da peça comprovam a alegação de extravio de instrumento de procuração, sendo certo que a consequente falta de intimação do patrono constituído pela parte pela procuração extraviada acerca dos atos processuais subsequentes é causa de nulidade dos atos praticados - Aplicando à espécie as premissas supra, ante o indício de prova da existência de extravio de petição contendo substabelecimento sem reserva de poderes ao novo patrono constituído pela parte agravante, pela comprovação do protocolo da petição na Comarca de origem, sem que a mesma tenha sido recebida no Cartório em que tramita o feito, com a consequente falta de intimação do patrono constituído pela parte dos atos processuais posteriormente praticados, de rigor a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do protocolo da petição com o substabelecimento, com as observações de que: (a) mantém-se a avaliação do imóvel pelo laudo que deverá permanecer nos autos, com abertura de prazo para que as partes – exequente e executado – manifestem-se sobre o trabalho do vistor judicial e (b) as intimações devem ser realizadas em nome dos patronos constituídos pelo agravante pelo instrumento de procuração anexo. Recurso provido, com observação.