Parte Vencedora que é Beneficiária da Justiça Gratuita em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036112 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante não exonera a parte contrária, ora apelada, do dever de suportar o pagamento dos honorários advocatícios, já que os honorários não pertencem à parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, mas sim aos seus patronos. Nesse sentido, o artigo 85 , § 14 do Novo Código de Processo Civil . 2. Se a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fosse vencida na demanda, ainda assim teria que arcar com o ônus da sucumbência, conforme artigo 98 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil , ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser exigidas as despesas processuais se afastada a hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observado o prazo quinquenal, nos termos do artigo 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . 3. Em processo em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita sagrou-se vencedora com maior razão é cabível a condenação da parte contrária vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil . 5. Apelação provida para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS PELO VENCIDO – NÃO CABIMENTO. Cumprimento de sentença - Determinação de recolhimento das custas iniciais pelo réu vencido em parte - Autora beneficiária da justiça gratuita que não recolheu custas iniciais quando da distribuição da ação – Exegese do artigo 82 , § 2º , do CPC – Impossibilidade: - Considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e, assim, não tendo recolhido as custas iniciais quando da distribuição da ação, incabível a determinação para que o réu o faça, em observância ao contido no artigo 82 , § 2º , do Código de Processo Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-54.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98 , § 3º , do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803 , III , do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-73.2018.8.26.0000

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    "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".

  • TRT-16 - XXXXX20215160003

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. Verificada a existência de premissa equivocada na decisão colegiada, concernente ao pagamento de antecipação de férias, mister acolher os embargos para suprir referido vício.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte sucumbente no objeto da demanda, portanto, deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita. Porém, estando ao abrigo da Justiça Gratuita, está imune ao pagamento da verba honorária enquanto mantiver a condição de insuficiência econômica, impondo-se ao credor a demonstração quanto a eventual afastamento de tal óbice, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão condenatória (§ 4º do art. 791-A , CLT ). Embargos de Declaração acolhidos.

  • TRT-16 - XXXXX20195160022

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. Verificada a existência de premissa equivocada na decisão colegiada, concernente a indícios de envolvimento do empregado a ato ilícito, mister acolher os embargos para suprir referido vício.DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA E COMPROVADA. A reclamada não violou qualquer direito do reclamante ao tão logo saber da existência de "indícios" de ato ilícito envolvendo sua conduta afastá-lo do cargo de confiança a que o tinha confiado, em razão do poder diretivo do empregador, mormente se, ao final, restou configurado o ato ilícito inicialmente vislumbrado.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte sucumbente no objeto da demanda, portanto, deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita. Porém, estando ao abrigo da Justiça Gratuita, está imune ao pagamento da verba honorária enquanto mantiver a condição de insuficiência econômica, impondo-se ao credor a demonstração quanto a eventual afastamento de tal óbice, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão condenatória (§ 4º do art. 791-A , CLT ). Embargos de Declaração acolhidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060 /50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial - como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195060003

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /14 E 13.467 /17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A a tual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, I, DA LEI-RS Nº 14.634/14, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REEMBOLSADOS. IRDR Nº 13 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Estado é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei-RS nº 14.634/2014, pois apenas deve reembolsar despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 2. Hipótese em que não ocorreu o adiantamento das custas, já que a parte autora é beneficiária de AJG, restando sem fundamento a condenação do Estado ao pagamento da taxa em questão. 3. Considerações sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081401986 (IRDR nº 13), pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que firmou a seguinte tese: ?A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão?.APELAÇÃO PROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260068 Barueri

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    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade, sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, altera-se sentença recorrida para majorar o quantum fixado. JUROS MORATÓRIOS – Incidência – Termo inicial – Relação extracontratual – Evento danoso- Inteligência da Sumula 54 do STJ: – O termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir do evento danoso quando se trata de relação extracontratual, à luz da Sumula 54 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação – Parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita-– Observância do teto fixado por lei – 15% sobre o líquido apurado em sentença- Ocorrência - Incidência do artigo 11 , § 1º. , da Lei n. 1.060 /50: – Sendo a parte vencedora beneficiária de gratuidade judiciária, há limite sobre a fixação do teto dos honorários advocatícios, em 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, à luz do artigo 11 , § 1º , da Lei n. 1.060 /50. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

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