Pedido de Efeito Suspensivo Indeferido em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO: ES XXXXX20208190000

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    EMENTA: REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NEGADO. Efeito suspensivo que deve ser negado, eis que ausentes os requisitos, conforme preceitua o art. 1012 , § 4º , do CPC . Alegações de dano irreparável e probabilidade do direito que não restaram minimamente comprovadas. Elementos trazidos que não permitem, nesta sede, a concessão da medida, e que serão analisadas quando do julgamento do apelo, que não foi ainda distribuído a esta instância. REQUERIMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX20238260000 São Paulo

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    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação – Requerimento formulado pelo requerido – Recurso interposto na ação de despejo que será recebido apenas em seu efeito devolutivo – Apenas em situações excepcionais é que a apelação será recebida no duplo efeito – Hipótese não verificada nos autos – Ausência da probabilidade do direito e de risco de dano - Risco de imediato despejo é inerente à natureza da ação – Pedido de dilação do prazo para desocupação que extrapola os limites do art. 1012 , § 3º do CPC – Pedido de efeito suspensivo indeferido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX12263784002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019 , I , ambos do CPC . Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919 , § 1º , DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Ausente um desses requisitos descritos no art. 919 , § 1º , do CPC/2015 , o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 , VI , do CTN .2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).3. A Lei 10.684 , de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).4. A Lei 10.522 /2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684 /2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009), estabelecia que: "Art. 11 . Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267 , VI (ausência de condição da ação), e 618 , I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC .8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174 , IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , do CTN ).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil exige, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, sendo eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a existência de garantia pela penhora, depósito ou caução suficiente. II - A mingua do preenchimento dos requisitos inerentes à tutela jurisdicional pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido dos requerentes, ora agravantes, com o que, deve ser mantida a decisão de base.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-41.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO REFORMADA. É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, quando presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, não sendo necessária, no caso, a garantia do juízo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. I - Segundo inteligência do artigo 1.021 do CPC/2015 , caberá agravo interno contra as decisões do relator, proferidas quando deferido, ou negado, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. III. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado e insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-31.2020.8.26.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO COM O TEOR DE DESPACHO QUE CONFERIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, é faculdade atribuída ao relator, e não determinação legal, consoante se extrai da interpretação literal do art. 1.019 , I , do CPC , que utiliza a locução 'poderá atribuir efeito suspensivo', e não 'atribuirá efeito suspensivo', ou 'deverá atribuir efeito suspensivo'. O efeito suspensivo, total ou parcial, é atribuído se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O despacho expressamente consignou que deferia parcialmente o efeito suspensivo, "apenas para se obstar a prática de qualquer ato expropriatório ou de constrição sobre o patrimônio da recorrente", até o julgamento final do agravo. Ve-se, portanto, que a embargante pretende suspender, via liminar em agravo, o normal transcurso do cumprimento de sentença, e o despacho ora embargado negou o pedido declinado nos autos, considerando que obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios ou de constrição sobre o patrimônio da embargante, no tocante às obrigações do presente processo, era medida suficiente. 3. Recurso improvido.

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