PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO COM O TEOR DE DESPACHO QUE CONFERIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, é faculdade atribuída ao relator, e não determinação legal, consoante se extrai da interpretação literal do art. 1.019 , I , do CPC , que utiliza a locução 'poderá atribuir efeito suspensivo', e não 'atribuirá efeito suspensivo', ou 'deverá atribuir efeito suspensivo'. O efeito suspensivo, total ou parcial, é atribuído se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O despacho expressamente consignou que deferia parcialmente o efeito suspensivo, "apenas para se obstar a prática de qualquer ato expropriatório ou de constrição sobre o patrimônio da recorrente", até o julgamento final do agravo. Ve-se, portanto, que a embargante pretende suspender, via liminar em agravo, o normal transcurso do cumprimento de sentença, e o despacho ora embargado negou o pedido declinado nos autos, considerando que obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios ou de constrição sobre o patrimônio da embargante, no tocante às obrigações do presente processo, era medida suficiente. 3. Recurso improvido.