Pena Definitiva de 1 Ano e 8 Meses de Reclusão em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260599 SP XXXXX-12.2021.8.26.0599

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    APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. ARTS. 155 , § 4º , II E 14 , DO CÓDIGO PENAL . Condenação mantida. Materialidade do crime demonstrada. Autoria inconteste. Réu preso em flagrante. Dosimetria. Primeira fase. Maus antecedentes. Segunda fase. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Cabimento. Tentativa. Diminuição no mínimo, de 1/3, eis que o iter criminis percorrido pelo réu demonstra que estava próximo de consumar o crime de furto. Pena definitiva fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Regime inicial fechado ante a presença dos maus antecedentes e reincidência. Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia ( AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas. Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada. 4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-89.2019.8.26.0228

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    Apelação. Tráfico de entorpecentes. Réu trazia consigo, no interior de uma bolsa, 105 porções de cocaína, com peso de 81,4 gramas, 5 pedras de crack, pesando 0,8 gramas, 62 porções de maconha, com peso de 119,7 gramas, e 5 porções de "skunk", pesando 1,8 gramas. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação escorreita. Insurgência defensiva em face das penas e do regime. Pleito de incidência do tráfico privilegiado. Possibilidade. Réu primário e possuidor de bons antecedentes. Ausência de indicativos de dedicação à atividade criminosa ou integração à organização. Penas fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena privativa. Provimento ao apelo.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ACUSADOS NÃO OBEDECERAM À ORDEM DO POLICIAL MILITAR. 1. Restou devidamente comprovado nos autos, pela prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito de tráfico, especialmente ao se levar em consideração que a sua configuração se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais descritos no artigo. 2. Assim, a declaração coerente dos policiais, a tentativa de fuga dos apelantes e a apreensão de grande quantidade de droga são indícios idôneos para a condenação. 3. Resta configurado o crime de desobediência quando o agente empreende fuga após ordem de parada emitida por policiais, quando em atuação voltada à prevenção e repressão ao crime. Precedentes do STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE KALLINE ARAUJO RIBEIRO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. Considerando o documento apresentado nos autos do Inquérito Policial nº XXXXX20228272722 , verifica-se que a apelante Kalline contava com 19 anos à época dos fatos ocorridos em 10/01/2022. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante da menoridade em relação a mesma. 5. Considerando que a confissão parcial do réu Alessandro foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, reconheço em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea, em atenção a Súmula XXXXX/STJ. 6. A coleta de dados aponta que o denunciado possui condenação com trânsito em julgado (SEEU XXXXX-28.2021.8.27.2722 ) e, além disso, possui circunstância judicial desfavorável (grande quantidade de droga apreendida - 3.920 kg), o que impede a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade em relação à apelante Kalline, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, a qual resta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 salário-mínimo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão parcial do apelante Alessandro e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 15 dias de detenção e 540 dias-multa, no regime fechado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-95.2022.8.27.2722 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022 18:59:13)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190027 202405000587

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    Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas tipificadas no art. 339 , do Código Penal e art. 33 , da Lei nº 11.343 /0 6 , na forma do art. 69 , do Código Penal . Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso de ambas as partes . Do crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Auto de apreensão, exame do material entorpecente, registro de ocorrência, termos de declarações e prova oral produzida em juízo. Crime plurissubisistente. Configuração que ocorre pela prática de um dos verbos contidos no art. 33 , caput, do CP . Desnecessidade de comprovação da finalidade mercantil. Precedentes do E. STJ. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Preenchimento dos requisitos previstos em Lei . Do crime de denunciação caluniosa. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Termos de declarações que inclui confissão extrajudicial do acusado. Prova oral produzida em juízo que corrobora os elementos informativos colhidos no inquérito policial. Causa de aumento de pena prevista no art. 339 , § 1º , do CP . Incidência. Acusado que usou o anonimato para realizar denunciação caluniosa contra a vítima, utilizando o disque-denúncia da Polícia Militar . Ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. Art. 28-A , do CPP . Dispositivo que embora seja norma de conteúdo híbrido mais favorável ao réu, deve ser aplicada, desde que não recebida a denúncia. Precedentes do E. STJ. Apenação. Crítica. Do crime de tráfico de drogas. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase. Reconhecimento da atenuante da confissão sem reflexos no cálculo penal. Manutenção da pena conforme fixada na fase anterior. Aplicação do verbete sumular n. 231 , do E. STJ. 3ª fase. Aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Consolidação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias- multa , à razão unitária mínima. Do crime de denunciação Caluniosa. 1ª fase. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Exasperação da pena mínima na fração de 2 / 6 (dois sextos). Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 dias- multa , à razão unitária mínima. 2ª fase. Reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante prevista no art. 61 , II , ¿c¿, do CP . Reconhecimento da preponderância da atenuante. Manutenção. Fixação da pena intermediária em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 1 0 (dez) dias de reclusão e 12 dias- multa , à razão unitária mínima. 3ª fase. Aplicação do art. 339 , § 1º , do CP . Fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 0 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 dias- multa , à razão unitária mínima. Concurso material de crimes . Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do art. 69 , do CP . Cúmulo das penas que resulta em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias- multa , no valor unitário mínimo legal. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33 , § 2º , ¿b¿, c/c § 3º, do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal . Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis. Quantitativo de pena privativa de liberdade aplicado que impede a concessão dos benefícios por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44 , I e no art. 77 , caput, ambos do Código Penal . Prequestionamento agitado pela Defesa. Prejudicado. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal, não havendo qualquer contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Suplantação da pretendida discussão. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 / 2 00 6 . Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 339 , § 1º , do CP . Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Manutenção da sentença condenatória nos seus demais termos.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20088220501

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    ( RE XXXXX RG-QO, Relator (a): LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG XXXXX-01-2019 PUBLIC XXXXX-02-2019). Destaquei. Também não há que se falar que não houve suspensão em razão do Tema 661 /STF, uma vez que o próprio recurso extraordinário interposto pelo peticionante Eziomar inclusive foi sobrestado pelo ministro relator até a publicação da decisão de mérito sobre o referido tema, conforme decisão juntada no id. XXXXX - Pág. 136, causando, assim, a suspensão da prescrição, conforme entendimento jurisprudencial. Com relação à tese de que teria ocorrido a prescrição após a sentença condenatória, anoto que, com o reexame determinado pelo STJ, o peticionante Eziomar foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multas para o crime de associação; 1 ano de reclusão e 10 dias-multas para o crime de sequestro; e em 2 anos de reclusão para o crime de tortura (id. XXXXX - Pág. 8). Assim, nos termos do art. 109 do Código Penal , o prazo prescricional é de 4 anos para os crimes de sequestro e tortura e de 8 anos para o de associação para o tráfico. Registro que o acórdão ora embargado consignou que, tendo a sentença condenatória sido proferida em 30/11/2012, da qual houve embargos de declaração julgados em 19/12/2012, parcialmente providos, o que desloca o marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ), verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre a data da sentença/embargos declaratórios e o sobrestamento da prescrição em 21/11/2016. No entanto, com razão o peticionante com relação à retomada do prazo prescricional após o julgamento do Tema 661 /STF, em 17/03/2022, devendo ser desconsiderado o tempo já transcorrido. Logo, infere-se que, da data do fim do sobrestamento (17/03/2022) até o julgamento dos embargos por esta Corte (10/10/2023), decorreu mais de um ano, ocorrendo, assim, o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes de sequestro e tortura para Eziomar. Não há que se falar em prescrição do crime de associação para o tráfico, pois não transcorreu lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas e suspensivas. Com relação aos embargantes Adriano , Uilian e Luisilvio, também deve ser reconhecida a prescrição para o crime de sequestro, por terem as penas de cada réu sido fixadas em menos de 2 anos, tendo decorrido mais de 3 anos entre a sentença e a suspensão e, com a retomada, já terem decorrido mais de 1 ano, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de 4 anos previsto no inc. V do art. 109 do Código Penal . Destarte, estendo os efeitos também ao corréu Jacson Moraes da Mata , especificamente com relação ao crime de sequestro, pois também condenado à pena inferior a 2 anos nesse delito (id. XXXXX - Pág. 4). Mantenho as demais condenações eis que as penas são superiores a dois anos e, portanto, ainda não decorrido o prazo prescricional de pelo menos 8 anos. 3. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA As defesas de Adriano , Uilian e Lusilvio, sustentam obscuridade e omissão com relação às penas impostas, pois entendem que deveria ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial e, sendo afastada a valoração negativa da personalidade e conduta social, conforme decidiu o STJ, a redução deve ser proporcional. Sustentam ainda não ser cabível o aumento pelo art. 42 da Lei de Droga, ante a ausência de prova da materialidade, já que a droga não foi apreendida. Os embargos de Uilian e Lusilvio alegam ainda que a pena-base do delito de sequestro foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. Sabe-de que os embargos de declaração estão previstos no art. 619 do CPP e possuem como requisito de admissibilidade o preenchimento dos pressupostos de cabimento, ou seja, deve a parte demonstrar a ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão na decisão combatida que exija a interposição dos embargos declaratórios. Em que pese as razões do embargante, tais pressupostos não foram preenchidos a contento, pois, apesar de apontar eventual omissão e contradição no julgado, está evidente que o objetivo é a rediscussão da matéria já apreciada. Transcrevo a análise das penas-bases dos ora embargantes, quando do reexame após a decisão do STJ, para melhor compreensão: UILIAN - Registra antecedentes (fls. 436/440) eis que condenado por homicídio doloso, uma vez por direção perigosa e uma vez por corrupção ativa. Tais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (…) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11.758,33 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Observando a decisão do STJ para afastar a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes do apelante (três condenações – 1 por homicídio doloso, 1 por direção perigosa e 1 por corrupção ativa), nesta primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura. Mantenho a pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas fixada para o crime de sequestro. Ante o concurso material, torno a pena definitiva de Uilian Rezende Alves Rios em 8 anos e 8 meses de reclusão e 815 dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . LUSILVIO - Registra antecedentes (fls. 450/453) eis que condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico e uma vez por receptação. Tais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (…) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11.758,33 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Em razão da decisão do STJ, que afastou a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes (três condenações – 1 por tráfico de drogas, 1 por associação para o tráfico e 1 por receptação), nesta primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura. Mantenho a pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas para o crime de sequestro. Ante o concurso material, torno a pena definitiva de Lusilvio Araújo de Souza em 8 anos e 8 meses de reclusão e 815 dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . ADRIANO - Registra antecedentes (fls. 428/435) eis que condenado por direção perigosa, porte ilegal de armas (duas vezes), e tráfico de drogas. A condenação por direção perigosa será somente considerada em momento próprio para fins de reincidência. As demais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (...) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante da decisão da superior instância para afastar a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes do apelante (três condenações – 2 por porte ilegal de arma e 1 por tráfico de drogas), reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura, por entender suficiente à repreensão e prevenção dos delitos. Mantenho a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas para o crime de sequestro. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (direção perigosa), mantenho o aumento aplicado para o crime de associação em 6 meses de reclusão e 50 dias-multas; 6 meses de reclusão para o crime de tortura; e 2 meses de reclusão e 3 dias-multas, para o crime de sequestro, resultando em 5 anos de reclusão e 850 dias-multas (crime de associação para o tráfico), 3 anos e 2 meses de reclusão (crime de tortura), e 1 ano e 8 meses de reclusão e 18 diasmultas (crime de sequestro). Em virtude do concurso material, torno a pena definitiva de Adriano de Sousa Ferreira em 9 anos e 10 meses de reclusão e 868 dias-multas, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . Registro que, quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, assinalou-se que: Desta forma, entendo que as penas aplicadas não merecem reparos, estando a sua majoração devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais de cada réu em observância ao princípio da individualização da pena. Assim, as pretensões não merecem prosperar, pois, da análise das razões dos embargos, verifica-se que as defesas pretendem novamente discutir o mérito da ação, configurando o presente recurso, na verdade, mera irresignação diante do resultado do julgamento. Portanto, sendo a dosimetria da pena neste ponto afeta à discricionariedade do magistrado e estando a pena fixada no limite legal e calcada a fixação da pena-base em fundamento idôneo, não há o que se reparar. O que está bem evidente nas razões desses segundos embargos é a repetição da irresignação já devidamente analisada, pretendendo a defesa novamente discutir a pena aplicada. Desse modo, constatando-se que a matéria questionada nos embargos de declaração foi corretamente enfrentada no acórdão, inexistindo, portanto, motivos para modificação do julgado ante a ausência de contradição ou omissão, tratando-se, nesse contexto, de mera tentativa de rediscussão da matéria, os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de sequestro e tortura imputados a Eziomar Lima dos Reis , assim como para Adriano de Sousa Ferreira , Uilian Rezende Alves Rios e Lusilvio Araújo de Souza , porém apenas para o crime de sequestro, estendendo os efeitos para o réu Jacson Moraes da Mata também com relação apenas ao crime de sequestro, mantendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E SEQUESTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando, após retomado do prazo prescricional em razão da suspensão, considerando o tempo já transcorrido, houve decorrido o lapso exigido no art. 109 do Código Penal . 2. São improcedentes os embargos de declaração que buscam a rediscussão da matéria objeto de apelação, porquanto trata-se de meio recursal que serve apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0082306-14.2008.822.0501 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Gonçalves da Silva Filho , Data de julgamento: 21/05/2024

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ACUSADOS NÃO OBEDECERAM À ORDEM DO POLICIAL MILITAR. 1. Restou devidamente comprovado nos autos, pela prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito de tráfico, especialmente ao se levar em consideração que a sua configuração se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais descritos no artigo. 2. Assim, a declaração coerente dos policiais, a tentativa de fuga dos apelantes e a apreensão de grande quantidade de droga são indícios idôneos para a condenação. 3. Resta configurado o crime de desobediência quando o agente empreende fuga após ordem de parada emitida por policiais, quando em atuação voltada à prevenção e repressão ao crime. Precedentes do STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE KALLINE ARAUJO RIBEIRO . RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. Considerando o documento apresentado nos autos do Inquérito Policial nº XXXXX20228272722 , verifica-se que a apelante Kalline contava com 19 anos à época dos fatos ocorridos em 10/01/2022. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante da menoridade em relação a mesma. 5. Considerando que a confissão parcial do réu Alessandro foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, reconheço em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea, em atenção a Súmula XXXXX/STJ. 6. A coleta de dados aponta que o denunciado possui condenação com trânsito em julgado (SEEU XXXXX-28.2021.8.27.2722 ) e, além disso, possui circunstância judicial desfavorável (grande quantidade de droga apreendida - 3.920 kg), o que impede a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade em relação à apelante Kalline , devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, a qual resta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 salário-mínimo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão parcial do apelante Alessandro e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 15 dias de detenção e 540 dias-multa, no regime fechado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-95.2022.8.27.2722 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022 18:59:13)

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20198220000 RO XXXXX-91.2019.822.0000

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    Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado–privilegiado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis. Redução. Viabilidade segundo a proporcionalidade. Atenuante reconhecida. Confissão espontânea. Critério fracionário de redução. Homicídio privilegiado. Critério para redução da pena. Violenta emoção. Fração de redução máxima. Viabilidade. Regime fechado. Alteração para o semiaberto. A pena-base deve buscar um patamar proporcional à ação delitiva e a justa resposta do Estado à violação da norma penal, devendo ser reduzida a patamar próximo do mínimo abstratamente cominado para o delito se as circunstâncias judiciais são parcialmente favoráveis ao réu. Na segunda etapa da dosimetria da pena, o critério a ser utilizado para a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é o fracionário, e, embora seja discricionário ao julgador o quantum da redução a ser aplicado, o patamar correspondente a 1/6 atende aos princípios da proporcionalidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime. O critério de redução da pena pela causa especial de diminuição com base no relevante valor moral deve ser auferido segundo o grau de relevância do motivo que desencadeou a ação delituosa, sendo viável a aplicação da fração máxima quando os elementos nos autos demonstrarem ser preponderante a circunstância para a prática do crime. O réu primário condenado à pena de 8 anos de reclusão, a teor do art. 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal , faz jus ao regime prisional semiaberto, máxime se inexiste fundamentação idônea para fixar o regime mais gravoso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260556 SP XXXXX-64.2019.8.26.0556

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    Apelação. Tráfico de drogas. Alegada fragilidade probatória. Não ocorrência. Apelantes observados dispensando drogas na via pública ao notarem a presença policial. Ampla confissão de um dos acusados, apontando com clareza a participação do corréu. Dinâmica confirmada pelos seguros depoimentos policiais. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão. Súmula 231 do STJ. Redutor aplicado pelo juiz sentenciante em 1/6. Possibilidade de incidência à fração máxima. Pequena quantidade de droga apreendida. Pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime semiaberto alterado para aberto. Substituição por penas alternativas. Apelos parcialmente providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP . 4. Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5. Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena.

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