( RE XXXXX RG-QO, Relator (a): LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG XXXXX-01-2019 PUBLIC XXXXX-02-2019). Destaquei. Também não há que se falar que não houve suspensão em razão do Tema 661 /STF, uma vez que o próprio recurso extraordinário interposto pelo peticionante Eziomar inclusive foi sobrestado pelo ministro relator até a publicação da decisão de mérito sobre o referido tema, conforme decisão juntada no id. XXXXX - Pág. 136, causando, assim, a suspensão da prescrição, conforme entendimento jurisprudencial. Com relação à tese de que teria ocorrido a prescrição após a sentença condenatória, anoto que, com o reexame determinado pelo STJ, o peticionante Eziomar foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multas para o crime de associação; 1 ano de reclusão e 10 dias-multas para o crime de sequestro; e em 2 anos de reclusão para o crime de tortura (id. XXXXX - Pág. 8). Assim, nos termos do art. 109 do Código Penal , o prazo prescricional é de 4 anos para os crimes de sequestro e tortura e de 8 anos para o de associação para o tráfico. Registro que o acórdão ora embargado consignou que, tendo a sentença condenatória sido proferida em 30/11/2012, da qual houve embargos de declaração julgados em 19/12/2012, parcialmente providos, o que desloca o marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ), verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre a data da sentença/embargos declaratórios e o sobrestamento da prescrição em 21/11/2016. No entanto, com razão o peticionante com relação à retomada do prazo prescricional após o julgamento do Tema 661 /STF, em 17/03/2022, devendo ser desconsiderado o tempo já transcorrido. Logo, infere-se que, da data do fim do sobrestamento (17/03/2022) até o julgamento dos embargos por esta Corte (10/10/2023), decorreu mais de um ano, ocorrendo, assim, o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes de sequestro e tortura para Eziomar. Não há que se falar em prescrição do crime de associação para o tráfico, pois não transcorreu lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas e suspensivas. Com relação aos embargantes Adriano , Uilian e Luisilvio, também deve ser reconhecida a prescrição para o crime de sequestro, por terem as penas de cada réu sido fixadas em menos de 2 anos, tendo decorrido mais de 3 anos entre a sentença e a suspensão e, com a retomada, já terem decorrido mais de 1 ano, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de 4 anos previsto no inc. V do art. 109 do Código Penal . Destarte, estendo os efeitos também ao corréu Jacson Moraes da Mata , especificamente com relação ao crime de sequestro, pois também condenado à pena inferior a 2 anos nesse delito (id. XXXXX - Pág. 4). Mantenho as demais condenações eis que as penas são superiores a dois anos e, portanto, ainda não decorrido o prazo prescricional de pelo menos 8 anos. 3. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA As defesas de Adriano , Uilian e Lusilvio, sustentam obscuridade e omissão com relação às penas impostas, pois entendem que deveria ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial e, sendo afastada a valoração negativa da personalidade e conduta social, conforme decidiu o STJ, a redução deve ser proporcional. Sustentam ainda não ser cabível o aumento pelo art. 42 da Lei de Droga, ante a ausência de prova da materialidade, já que a droga não foi apreendida. Os embargos de Uilian e Lusilvio alegam ainda que a pena-base do delito de sequestro foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. Sabe-de que os embargos de declaração estão previstos no art. 619 do CPP e possuem como requisito de admissibilidade o preenchimento dos pressupostos de cabimento, ou seja, deve a parte demonstrar a ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão na decisão combatida que exija a interposição dos embargos declaratórios. Em que pese as razões do embargante, tais pressupostos não foram preenchidos a contento, pois, apesar de apontar eventual omissão e contradição no julgado, está evidente que o objetivo é a rediscussão da matéria já apreciada. Transcrevo a análise das penas-bases dos ora embargantes, quando do reexame após a decisão do STJ, para melhor compreensão: UILIAN - Registra antecedentes (fls. 436/440) eis que condenado por homicídio doloso, uma vez por direção perigosa e uma vez por corrupção ativa. Tais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (…) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11.758,33 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Observando a decisão do STJ para afastar a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes do apelante (três condenações – 1 por homicídio doloso, 1 por direção perigosa e 1 por corrupção ativa), nesta primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura. Mantenho a pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas fixada para o crime de sequestro. Ante o concurso material, torno a pena definitiva de Uilian Rezende Alves Rios em 8 anos e 8 meses de reclusão e 815 dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . LUSILVIO - Registra antecedentes (fls. 450/453) eis que condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico e uma vez por receptação. Tais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (…) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11.758,33 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 , do CP . Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Em razão da decisão do STJ, que afastou a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes (três condenações – 1 por tráfico de drogas, 1 por associação para o tráfico e 1 por receptação), nesta primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura. Mantenho a pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas para o crime de sequestro. Ante o concurso material, torno a pena definitiva de Lusilvio Araújo de Souza em 8 anos e 8 meses de reclusão e 815 dias-multas, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . ADRIANO - Registra antecedentes (fls. 428/435) eis que condenado por direção perigosa, porte ilegal de armas (duas vezes), e tráfico de drogas. A condenação por direção perigosa será somente considerada em momento próprio para fins de reincidência. As demais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (36 kg) e a qualidade (cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. (...) Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao crime de sequestro fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao crime de tortura fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante da decisão da superior instância para afastar a negativação da personalidade e conduta social, bem como a quantidade de droga apreendida, já que o apelante foi absolvido do delito de tráfico de drogas no Recurso Especial, mas considerando os maus antecedentes do apelante (três condenações – 2 por porte ilegal de arma e 1 por tráfico de drogas), reduzo a pena-base dos delitos para 4 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multas para o crime de associação para o tráfico; e 2 anos e 8 meses de reclusão para o crime de tortura, por entender suficiente à repreensão e prevenção dos delitos. Mantenho a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multas para o crime de sequestro. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (direção perigosa), mantenho o aumento aplicado para o crime de associação em 6 meses de reclusão e 50 dias-multas; 6 meses de reclusão para o crime de tortura; e 2 meses de reclusão e 3 dias-multas, para o crime de sequestro, resultando em 5 anos de reclusão e 850 dias-multas (crime de associação para o tráfico), 3 anos e 2 meses de reclusão (crime de tortura), e 1 ano e 8 meses de reclusão e 18 diasmultas (crime de sequestro). Em virtude do concurso material, torno a pena definitiva de Adriano de Sousa Ferreira em 9 anos e 10 meses de reclusão e 868 dias-multas, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado fixado na sentença, com base no art. 33 , § 2º , a e § 3º do CP . Registro que, quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, assinalou-se que: Desta forma, entendo que as penas aplicadas não merecem reparos, estando a sua majoração devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais de cada réu em observância ao princípio da individualização da pena. Assim, as pretensões não merecem prosperar, pois, da análise das razões dos embargos, verifica-se que as defesas pretendem novamente discutir o mérito da ação, configurando o presente recurso, na verdade, mera irresignação diante do resultado do julgamento. Portanto, sendo a dosimetria da pena neste ponto afeta à discricionariedade do magistrado e estando a pena fixada no limite legal e calcada a fixação da pena-base em fundamento idôneo, não há o que se reparar. O que está bem evidente nas razões desses segundos embargos é a repetição da irresignação já devidamente analisada, pretendendo a defesa novamente discutir a pena aplicada. Desse modo, constatando-se que a matéria questionada nos embargos de declaração foi corretamente enfrentada no acórdão, inexistindo, portanto, motivos para modificação do julgado ante a ausência de contradição ou omissão, tratando-se, nesse contexto, de mera tentativa de rediscussão da matéria, os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de sequestro e tortura imputados a Eziomar Lima dos Reis , assim como para Adriano de Sousa Ferreira , Uilian Rezende Alves Rios e Lusilvio Araújo de Souza , porém apenas para o crime de sequestro, estendendo os efeitos para o réu Jacson Moraes da Mata também com relação apenas ao crime de sequestro, mantendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E SEQUESTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando, após retomado do prazo prescricional em razão da suspensão, considerando o tempo já transcorrido, houve decorrido o lapso exigido no art. 109 do Código Penal . 2. São improcedentes os embargos de declaração que buscam a rediscussão da matéria objeto de apelação, porquanto trata-se de meio recursal que serve apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0082306-14.2008.822.0501 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Gonçalves da Silva Filho , Data de julgamento: 21/05/2024