FURTO NOTURNO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO AO ACUSADO CLORISVALDO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DE FÁBIO. Vítima que, a despeito de não ter presenciado a prática delitiva, confirmou a subtração da bateria automotiva e do radiador do caminhão, reconhecendo e recuperando este último bem. Policiais militares que surpreenderam os acusados na posse da bateria automotiva, ocasião em que eles negaram a prática do furto. Acusado Clorisvaldo que negou, tanto na polícia como em juízo, seu envolvimento com o delito patrimonial, asseverando que Fábio solicitou sua ajuda para carregar o radiador do caminhão. Acusado Fábio que não foi ouvido na fase policial, porque não localizado, e, em juízo, confessou a prática do furto, mas negou a participação de Clorisvaldo. Confissão judicial de Fábio em sintonia com os demais elementos probatórios. Condenação mantida. Apreensão da res furtiva em poder de Clorisvaldo que, à míngua de outros elementos de convicção, não o vincula à subtração do bem, havendo insuficiência de provas quanto à sua adesão subjetiva ao furto confessado pelo corréu. Absolvição de Clorisvaldo que se impõe, dada a fragilidade probatória. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. A ausência de provas quanto à pluralidade de agentes e de condutas, ao nexo causal do comportamento e ao liame subjetivo conduz ao afastamento da qualificadora do concurso de agentes. PENAS. Tendo sido utilizadas certidões distintas para o reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em bis in idem, afigurando-se proporcional e adequada a fixação da pena base de Fábio em, aproximadamente, três quintos acima do mínimo legal, tendo em vista o número de condenações criminais (sete, além daquela adotada para fins de reincidência). Com a absolvição de Clorisvaldo por esta Egrégia Corte, a confissão de Fábio deixou de ser parcial e, dessa forma, mostra-se viável o reconhecimento da atenuante, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal . A ausência de provas quanto ao horário em que a subtração fora praticada implica o afastamento da majorante do período noturno. Penas de Fábio reduzidas. BENEFÍCIOS E REGIME. A reincidência do acusado Fábio, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e, ao mesmo tempo, justifica a fixação do regime inicial fechado. Recurso de Clorisvaldo provido e de Fábio provido em parte, para absolver Clorisvaldo Aparecido Baptista, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , do crime previsto no art. 155 , §§ 1º e 4º , IV , do Código Penal , e, afastada a qualificadora do concurso de agentes e a majorante do repouso noturno, redimensionar as penas de Fábio Garcia para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 155 , caput, do Código Penal , com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, depois de esgotada esta Instância recursal.