Qualificadora do Concurso de Agentes Comprovada Pela Prova Oral em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20181310019717 DF XXXXX-45.2018.8.07.0017

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO SIMPLES TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. 1. Não se descura do fato de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio assume especial relevo sendo este, inclusive, o posicionamento pacífico da jurisprudência pátria. No entanto, no caso concreto, a representante do estabelecimento-vítima sequer visualizou os fatos, tendo sido avisada do furto por funcionários e, somente depois, confirmado o fato ao assistir as filmagens, não conseguindo afirmar que a pessoa que ficou do lado de fora sabia que o réu estava furtando os objetos. 2. Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre o apelante e terceiro não identificado relativamente à subtração dos bens, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes ensejando a desclassificação da conduta do réu para furto simples (artigo 155 ,"caput", do Código Penal ). 3. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260580 SP XXXXX-56.2018.8.26.0580

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado pelo concurso de agentes – Hipótese em que descabe a aplicação do princípio da insignificância – Materialidade e autoria comprovadas nos autos – Pleito de afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes – Acolhimento – Ausência de liame subjetivo entre os agentes – Desclassificação para furto simples – Pena redimensionada, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o regime inicial aberto para seu cumprimento – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - 20150810064312 DF XXXXX-38.2015.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RÉU MAURÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. RÉU LUCAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. VIÁVEL. LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL. EMPREGO DE FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . RECURSOS PROVIDOS. 1. Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre os apelantes relativamente à subtração do bem realizada por um dos deles, impõe-se a absolvição do corréu, nos termos do artigo 386 , inciso V e VII , do Código de Processo Penal . 2. Não havendo provas que os réus agiram em unidade de desígnios e repartição de tarefas para o cometimento do delito, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes, ensejando a desclassificação da conduta para a de furto simples, descrita no artigo 155 , "caput", do Código Penal . 3. Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao "quantum" do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado à baixa reprovabilidade da conduta, o reconhecimento do furto privilegiado, com a redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida que se impõe. 4. Presentes os requisitos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal , a pena privativa de liberdade merecer ser substituída por uma restritiva de direitos. 5. Recursos providos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260062 SP XXXXX-71.2017.8.26.0062

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    FURTO NOTURNO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO AO ACUSADO CLORISVALDO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DE FÁBIO. Vítima que, a despeito de não ter presenciado a prática delitiva, confirmou a subtração da bateria automotiva e do radiador do caminhão, reconhecendo e recuperando este último bem. Policiais militares que surpreenderam os acusados na posse da bateria automotiva, ocasião em que eles negaram a prática do furto. Acusado Clorisvaldo que negou, tanto na polícia como em juízo, seu envolvimento com o delito patrimonial, asseverando que Fábio solicitou sua ajuda para carregar o radiador do caminhão. Acusado Fábio que não foi ouvido na fase policial, porque não localizado, e, em juízo, confessou a prática do furto, mas negou a participação de Clorisvaldo. Confissão judicial de Fábio em sintonia com os demais elementos probatórios. Condenação mantida. Apreensão da res furtiva em poder de Clorisvaldo que, à míngua de outros elementos de convicção, não o vincula à subtração do bem, havendo insuficiência de provas quanto à sua adesão subjetiva ao furto confessado pelo corréu. Absolvição de Clorisvaldo que se impõe, dada a fragilidade probatória. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. A ausência de provas quanto à pluralidade de agentes e de condutas, ao nexo causal do comportamento e ao liame subjetivo conduz ao afastamento da qualificadora do concurso de agentes. PENAS. Tendo sido utilizadas certidões distintas para o reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em bis in idem, afigurando-se proporcional e adequada a fixação da pena base de Fábio em, aproximadamente, três quintos acima do mínimo legal, tendo em vista o número de condenações criminais (sete, além daquela adotada para fins de reincidência). Com a absolvição de Clorisvaldo por esta Egrégia Corte, a confissão de Fábio deixou de ser parcial e, dessa forma, mostra-se viável o reconhecimento da atenuante, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal . A ausência de provas quanto ao horário em que a subtração fora praticada implica o afastamento da majorante do período noturno. Penas de Fábio reduzidas. BENEFÍCIOS E REGIME. A reincidência do acusado Fábio, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e, ao mesmo tempo, justifica a fixação do regime inicial fechado. Recurso de Clorisvaldo provido e de Fábio provido em parte, para absolver Clorisvaldo Aparecido Baptista, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , do crime previsto no art. 155 , §§ 1º e 4º , IV , do Código Penal , e, afastada a qualificadora do concurso de agentes e a majorante do repouso noturno, redimensionar as penas de Fábio Garcia para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 155 , caput, do Código Penal , com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, depois de esgotada esta Instância recursal.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260050 SP XXXXX-38.2018.8.26.0050

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    Apelação. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu, nos moldes em que proferida. Causas de aumento plenamente comprovadas pela prova oral. Acréscimo de 3/8 na terceira etapa do cálculo correto e mantido. Regime prisional fechado adequado. Recurso defensivo não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260576 São José do Rio Preto

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    Apelação criminal – Furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. Recurso Defensivo buscando o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e da causa de aumento do repouso noturno. Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réu que confessou a prática delitiva em juízo – Vítima e testemunha que corroboraram a confissão dos acusados – Prova testemunhal segura. Qualificadora do rompimento de obstáculo que deve ser mantida – laudo pericial que atesta o rompimento da porta do estabelecimento vítima – relato do Policial Civil, em Juízo, que corrobora a prova pericial – prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora. Qualificadora da escalada que deve ser mantida – prova pericial igualmente corroborada pelo relato do Policial Civil em Juízo. Qualificadora do concurso de agentes que deve ser afastada – réu que admitiu ter praticado o crime sozinho – Policial Civil ouvido em Juízo que demonstrou dúvida quanto ao concurso de agentes, dizendo acreditar que o acusado praticou o furto sozinho – laudo pericial das imagens captadas no local dos fatos que não foi conclusiva quanto à alegada participação de terceiro no crime – qualificadora não comprovada nos autos, também nos termos do Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Repouso noturno incabível no caso concreto – Entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1087 – impossibilidade de incidência da causa de aumento do repouso noturno nos casos de furto qualificado – entendimento adotado por esta C. Câmara. Dosimetria – Patamar da pena-base que deve ser mitigado, diante do afastamento da qualificadora do concurso de agentes – maus antecedentes, escalada e rompimento de obstáculo mantidos nesta etapa. Na segunda fase, atenuante da confissão espontânea que reduz a pena nesta etapa. Na terceira fase, pena inalterada, diante do afastamento da causa de aumento do repouso noturno. Regime aberto mantido. Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos que também deve ser mantida. Recurso Defensivo provido, com redução da pena.

  • TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX DF XXXXX-77.2013.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo provas suficientes de que o crime foi cometido em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, há de ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se o valor da coisa furtada não é irrisório, e que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, inviável a absolvição pela aplicação do citado princípio. 3. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário mínimo da época, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante dicção do art. 155 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90058748001 Paracatu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - 1º RECURSO - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - 2º RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido comprovado que o 1º recorrente concorreu para o crime de roubo, necessária se faz sua absolvição - Não havendo provas nos autos de que os réus agiram com liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de pessoas.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Chapecó 2014.059555-7

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O AGENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A FORMA TENTADA INVIÁVEL. AGENTES QUE TIVERAM A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando consonante com os demais meios de prova, aliada à prisão do agente na posse da res furtiva, é elemento de prova idôneo para permitir a condenação - A comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação dos demais elementos que praticaram o delito quando as provas dão certeza acerca da efetiva participação destes - Não há falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a sua incidência é demonstrada por laudo pericial e por fotografias - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260536 SP XXXXX-65.2019.8.26.0536

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto triplamente qualificado – Concurso de Pessoas – Mediante Escalada – Arrombamento de portas – Pleito para exclusão da qualificadora escalada - Impossibilidade - Laudo que encampa a possibilidade de que o ingresso ao imóvel tenha se dado por meio de escalada – Prova oral robusta e harmônica a dar cabo que os acusados, de fato, transpuseram o portão de entrada mediante escalada – Validade dos relatos dos agentes de segurança, especialmente quando escorados na prova técnica – Relatos dos acusados que são desmentidos pela prova técnica - Furto cometido com três qualificadoras, uma delas utilizada para configurar a forma qualificada do delito e as sobressalentes aptas a insculpirem circunstâncias judiciais negativas - Precedentes do STJ – Pleito para substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Corréu THIAGO que é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio - Por outro lado, Wagner, conquanto não possua antecedentes, declarou ser dependente químico de crack, a indicar que a substituição, além de inócua, é insuficiente – Ausência de informações seguras para realizar a detração penal do sentenciado THIAGO, único custodiado, até porque existem outras condenações em seu histórico, de modo que tal tarefa deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Criminais - Apelo NÃO PROVIDO.

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