Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ: RILTON GOES RIBEIRO PROCESSO Nº: XXXXX-78.2018.8.05.0001 RECORRENTE: OZANA PINHEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CIELO SA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO E RECOLHIMENTO DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Assim, ante os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado para CONDENAR a parte Ré, ao pagamento do valor de R$ 537,40 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), com juros legais e correção monetária desde a citação. ¿ Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. V O T O: A sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, comportando reforma, apenas, no que atine a restituição dos valores que deve ser em dobro e arbitramento de danos morais. Na presente situação, restou configurado nos autos a ocorrência de má prestação do serviço da ré, haja vista que a ré não procedeu com o cancelamento dos serviços, com manutenção da cobrança da mensalidade, mesmo após recolhimento do equipamento (maquineta de cartão de crédito) e reclamações administrativas, fazendo jus a parte acionante à restituição em dobro dos valores pagos, incidindo o art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a ré a restituição em dobro e no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros desde a citação e correção a partir do arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 13 de Fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a ré a restituição em dobro e no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros desde a citação e correção a partir do arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 13 de Fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora