ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: XXXXX-15.2011.8.19.0013 Recorrente: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Recorridos: Danielly Luiz Marques Banco Itaú S/A VOTO No caso sob análise, a autora alega que contratou financiamento de automóvel junto às res (banco e financeira) em 48 prestações de cerca de R$640,00, tendo ficado inadimplente, pois só recebe cerca de R$ 990,00, o que fez com que as rés promovessem o refinanciamento do débito, contudo o mesmo se deu com aumento do número de prestações para 60, bem como do valor da prestação para cerca de R$650,00 o que, somado aos demais financiamentos havidos com as mesma e descontados diretamente de sua conta corrente, prejudica seu sustento mensal. Requer a limitação dos descontos a R$ 298,35, equivalente a 30% de seus rendimentos, além de indenização por danos morais. A sentença impugnada (fl. 90) concluiu pela ilegitimidade do banco 1º réu e confirmou a tutela de fl.51 (limitação do financiamento a 30% dos comprovados vencimentos da autora de R$994,50), declarando a nulidade da cláusula permissiva de descontos acima de 30% em relação à financeira 2a réu. No recurso em apreço (fl.93/110), a financeira 2ª ré pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais, pois a autora tinha ciência, quando da contratação de arrendamento mercantil do valor de R$20.000,00, de todas as responsabilidades então assumidas, inclusive pagamento oportuno de prestações, sendo certo que esse pagamento se daria por carnê. Acrescenta que os descontos na conta corrente e da autora em nada tem a ver com o arrendamento mercantil (fl.99, penúltimo parágrafo), mas sim com um débito da própria conta, que foi renegociado pela autora. Informa que até houve um aditamento contratual quanto ao arrendamento mercantil para mudança de número de prestações para 40, valor de prestação para R$537,40 e data de vencimento de parcela para todo dia 28, porém as cobranças continuaram a ser feitas por boleto bancário (fls.100, antepenúltimo e penúltimo parágrafo). Em contrarrazões (fls.120/126), autora pede o improvimento do recurso, salientando que a limitação de descontos em sua conta bancária atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contestar especificamente as alegações de recurso. É o relatório. A sentença merece reforma para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, também, em relação ao 2º réu. Isso porque, embora a autora mencione, a fl.03, 4o parágrafo de sua inicial, que, em relação a um mesmo arrendamento mercantil, contratado com a 2a ré, é obrigada a arcar tanto com o pagamento de boletos como com o desconto das parcelas do seu refinanciamento diretamente em conta corrente, não consta prova de tais fatos nos autos. Pelas provas dos autos, o arrendamento mercantil sofreu 2 renegociações a pedido da própria autora, uma em 14/10/2010 (fls.19), para pagamento de 35 parcelas (e não 60, como informado na inicial) de R$651,48, com 1º vencimento em novembro/2011; outra em 02/05/2011 (fl.20/21), para pagamento de 40 parcelas de R$537,40, com 1º vencimento em junho /2011 De acordo com os extratos bancários anexados com a inicial, não houve qualquer desconto dos valores de parcelas dos refinanciamentos acima referidos junto à conta bancária da autora. Na verdade, como bem atenta a financeira ré em seu recurso, os descontos verificados em conta bancária são pertinentes a empréstimos contraídos para cobertura de saldo negativo referente à própria conta, em nada se relacionando com o citado arrendamento mercantil. Decerto, a fl.30, observa-se um depósito de R$4.935,92 no dia 04/05/2011, para cobertura de saldo devedor que então era de (-) R$4.706,54, o qual foi parcelado em 12 prestações de R$664,92, incidentes nos meses seguintes. Ademais, a fl.30-verso, observa-se um depósito de R$ 386,63, contratado conforme fl.34, o qual foi parcelado em 36 prestações de R$31,26, incidentes nos meses seguintes. Portanto o que se verifica é que a autora possui empréstimos contratados diretamente junto ao banco 1º réu e cujas parcelas são debitadas de sua conta corrente no valor somado de R$696,18, que compromete seriamente o seu sustento mensal em vista do ganho de apenas R$994,50. Em que pese essa triste realidade e a possibilidade, reconhecida jurisprudencialmente, de limitação de tais descontos a 30% dos ganhos do correntista, fato é que tal obrigação não é oponível à financeira 2ª ré, única que permaneceu no pólo passivo após a sentença, que não foi objeto de recurso pela autora. Assim, entendo que a 2ª ré é parte ilegítima quanto aos pedidos iniciais, uma vez que todos estão relacionados à alegação de ilegitimidade de descontos em conta bancária acima de 30% dos ganhos do correntista, os quais são realizados exclusivamente pelo banco 1º réu, réu este excluído da lide por sentença que não foi objeto de recurso pela autora. Repita-se que, embora a autora sustente que tais descontos se relacionam ao arrendamento mercantil de responsabilidade da financeira 2ª ré, tal alegação não procede, sendo certo que, ainda que fosse a realidade em discussão, melhor sorte não assistiria à autora, dadas as peculiaridades de tal contrato. Isso porque o arrendamento mercantil recai sobre automóvel de propriedade resolúvel da financeira que o consumidor pretende ver integrado ao seu patrimônio eventual e oportunamente. Desse modo, não retrata um endividamento consolidado e exaurido do consumidor, a quem está disponível a opção de entrega do bem para redução de saldo devedor, com indireta redução global de seus gastos mensais, dada a notória sobrecarga financeira mensal causada pela simples manutenção de um automóvel. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para a extinção do processo sem a análise do mérito, com fulcro no art. 267 , VI, CPC , também, em relação à 2ª ré. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora