Re 53740 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXARADA POR VÍTIMA DE AGRESSÃO ENVOLVENDO PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA VINCULADOS À SEGUNDA , CONTRATADOS PARA TRABALHAR EM EVENTO MUSICAL ORGANIZADO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EVENTO DANOSO, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTES DO EVENTO DANOSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DESPREZADO, POR NÃO DESTOAR DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE QUE O EVENTO DECORREU DE CONDUTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO ÀS DESPESAS COMPROVADAMENTE EFETUADAS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA LESÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO AUTOR. CONFIRMAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TAL TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.

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  • TRT-20 - Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) XXXXX20205200004

    Jurisprudência • Sentença • 

    DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO – DEVOLUÇÃO DO DESCONTO A Reclamante requer a devolução do desconto salarial efetuado pela Reclamada no mês de dezembro de 2019 no valor de R$ 537,40, sob o argumento... Considerando que a Reclamada reconheceu a existência do desconto ilegal e procedeu ao pagamento da parcela após o ajuizamento da reclamação, homologo o reconhecimento da da procedência do pedido autoral... III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o reconhecimento da da procedência do pedido autoral e declaro extinta a reclamação movida por ANA MARIA SILVA SANTANA

  • TRT-20 - XXXXX20205200004

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)

    Encontrado em: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO – DEVOLUÇÃO DO DESCONTO A Reclamante requer a devolução do desconto salarial efetuado pela Reclamada no mês de dezembro de 2019 no valor de R$ 537,40, sob o argumento... Considerando que a Reclamada reconheceu a existência do desconto ilegal e procedeu ao pagamento da parcela após o ajuizamento da reclamação, homologo o reconhecimento da da procedência do pedido autoral... III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o reconhecimento da da procedência do pedido autoral e declaro extinta a reclamação movida por ANA MARIA SILVA SANTANA

  • TJ-SC - Termo Circunstanciado XXXXX20198240057 SC

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nos termos dos arts. 36 e 37 da Res... Jaqueline Lehmkuhl, OAB 53740/SC , nos termos do arts. 8º, § 3º e 9º, inc. II, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019... LOCAL: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz PRESENÇAS CONCILIADOR: Tiago Henrique Raiher PARTES: Gilberto Stolf Martins ADVOGADO: Jaqueline Lehmkuhl, OAB 53740/SC

  • TRT-23 - XXXXX20185230066 MT

    Jurisprudência • Decisão • 

    Intime-se o autor, por seu patrono, e também a advogada da , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para início dos atos executórios, nos termos do art. 878 da CLT... conforme discriminação a seguir: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patronos do 2º réu - R$ 3.983,66; b) honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos do 1º réu - R$ 537,40

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20085020062 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Liberem-se ao exequente os seguintes depósitos: R$ 6.949,98 (31/05/19, BB, Id 7e53740, conta judicial XXXXX) R$ 6.949,98 (31/05/19, BB, Id 8c27ab7, conta judicial XXXXX) 2... XXXXX), liberem-se os valores: R$ 4.666,48 ao exequente R$ 73,90 ao INSS R$ 263,57 aos Cofres Públicos da União (custas processuais) R$ 11,71 aos Cofres Públicos da União (emolumentos) R$ 1.934,22 à 1ª

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ: RILTON GOES RIBEIRO PROCESSO Nº: XXXXX-78.2018.8.05.0001 RECORRENTE: OZANA PINHEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CIELO SA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO E RECOLHIMENTO DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Assim, ante os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado para CONDENAR a parte , ao pagamento do valor de R$ 537,40 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), com juros legais e correção monetária desde a citação. ¿ Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. V O T O: A sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, comportando reforma, apenas, no que atine a restituição dos valores que deve ser em dobro e arbitramento de danos morais. Na presente situação, restou configurado nos autos a ocorrência de má prestação do serviço da , haja vista que a não procedeu com o cancelamento dos serviços, com manutenção da cobrança da mensalidade, mesmo após recolhimento do equipamento (maquineta de cartão de crédito) e reclamações administrativas, fazendo jus a parte acionante à restituição em dobro dos valores pagos, incidindo o art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a a restituição em dobro e no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros desde a citação e correção a partir do arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 13 de Fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a a restituição em dobro e no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros desde a citação e correção a partir do arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 13 de Fevereiro de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260480 Presidente Bernardes

    Jurisprudência • Sentença • 

    débito de R$ 741,54 diz respeito à despesa realizada com o cartão de crédito, não se relacionando com as parcelas do empréstimo consignado contratado pela parte autora, que possuíam o valor mensal de R$ 537,40... Postulou a declaração de inexistência de débito com a parte e a restituição do valor pago em dobro, no total de R$ 1.483,08. Juntou documentos (fls. 03/11)... Devidamente citada (fls. 14), a parte apresentou contestação de fls. 15/26, sustentando que a contratação do empréstimo foi realizada pela parte autora, assinando digitalmente o contrato por meio de

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20118190013 RJ XXXXX-15.2011.8.19.0013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: XXXXX-15.2011.8.19.0013 Recorrente: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Recorridos: Danielly Luiz Marques Banco Itaú S/A VOTO No caso sob análise, a autora alega que contratou financiamento de automóvel junto às res (banco e financeira) em 48 prestações de cerca de R$640,00, tendo ficado inadimplente, pois só recebe cerca de R$ 990,00, o que fez com que as rés promovessem o refinanciamento do débito, contudo o mesmo se deu com aumento do número de prestações para 60, bem como do valor da prestação para cerca de R$650,00 o que, somado aos demais financiamentos havidos com as mesma e descontados diretamente de sua conta corrente, prejudica seu sustento mensal. Requer a limitação dos descontos a R$ 298,35, equivalente a 30% de seus rendimentos, além de indenização por danos morais. A sentença impugnada (fl. 90) concluiu pela ilegitimidade do banco 1º réu e confirmou a tutela de fl.51 (limitação do financiamento a 30% dos comprovados vencimentos da autora de R$994,50), declarando a nulidade da cláusula permissiva de descontos acima de 30% em relação à financeira 2a réu. No recurso em apreço (fl.93/110), a financeira 2ª pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais, pois a autora tinha ciência, quando da contratação de arrendamento mercantil do valor de R$20.000,00, de todas as responsabilidades então assumidas, inclusive pagamento oportuno de prestações, sendo certo que esse pagamento se daria por carnê. Acrescenta que os descontos na conta corrente e da autora em nada tem a ver com o arrendamento mercantil (fl.99, penúltimo parágrafo), mas sim com um débito da própria conta, que foi renegociado pela autora. Informa que até houve um aditamento contratual quanto ao arrendamento mercantil para mudança de número de prestações para 40, valor de prestação para R$537,40 e data de vencimento de parcela para todo dia 28, porém as cobranças continuaram a ser feitas por boleto bancário (fls.100, antepenúltimo e penúltimo parágrafo). Em contrarrazões (fls.120/126), autora pede o improvimento do recurso, salientando que a limitação de descontos em sua conta bancária atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contestar especificamente as alegações de recurso. É o relatório. A sentença merece reforma para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, também, em relação ao 2º réu. Isso porque, embora a autora mencione, a fl.03, 4o parágrafo de sua inicial, que, em relação a um mesmo arrendamento mercantil, contratado com a 2a , é obrigada a arcar tanto com o pagamento de boletos como com o desconto das parcelas do seu refinanciamento diretamente em conta corrente, não consta prova de tais fatos nos autos. Pelas provas dos autos, o arrendamento mercantil sofreu 2 renegociações a pedido da própria autora, uma em 14/10/2010 (fls.19), para pagamento de 35 parcelas (e não 60, como informado na inicial) de R$651,48, com 1º vencimento em novembro/2011; outra em 02/05/2011 (fl.20/21), para pagamento de 40 parcelas de R$537,40, com 1º vencimento em junho /2011 De acordo com os extratos bancários anexados com a inicial, não houve qualquer desconto dos valores de parcelas dos refinanciamentos acima referidos junto à conta bancária da autora. Na verdade, como bem atenta a financeira em seu recurso, os descontos verificados em conta bancária são pertinentes a empréstimos contraídos para cobertura de saldo negativo referente à própria conta, em nada se relacionando com o citado arrendamento mercantil. Decerto, a fl.30, observa-se um depósito de R$4.935,92 no dia 04/05/2011, para cobertura de saldo devedor que então era de (-) R$4.706,54, o qual foi parcelado em 12 prestações de R$664,92, incidentes nos meses seguintes. Ademais, a fl.30-verso, observa-se um depósito de R$ 386,63, contratado conforme fl.34, o qual foi parcelado em 36 prestações de R$31,26, incidentes nos meses seguintes. Portanto o que se verifica é que a autora possui empréstimos contratados diretamente junto ao banco 1º réu e cujas parcelas são debitadas de sua conta corrente no valor somado de R$696,18, que compromete seriamente o seu sustento mensal em vista do ganho de apenas R$994,50. Em que pese essa triste realidade e a possibilidade, reconhecida jurisprudencialmente, de limitação de tais descontos a 30% dos ganhos do correntista, fato é que tal obrigação não é oponível à financeira 2ª , única que permaneceu no pólo passivo após a sentença, que não foi objeto de recurso pela autora. Assim, entendo que a 2ª é parte ilegítima quanto aos pedidos iniciais, uma vez que todos estão relacionados à alegação de ilegitimidade de descontos em conta bancária acima de 30% dos ganhos do correntista, os quais são realizados exclusivamente pelo banco 1º réu, réu este excluído da lide por sentença que não foi objeto de recurso pela autora. Repita-se que, embora a autora sustente que tais descontos se relacionam ao arrendamento mercantil de responsabilidade da financeira 2ª , tal alegação não procede, sendo certo que, ainda que fosse a realidade em discussão, melhor sorte não assistiria à autora, dadas as peculiaridades de tal contrato. Isso porque o arrendamento mercantil recai sobre automóvel de propriedade resolúvel da financeira que o consumidor pretende ver integrado ao seu patrimônio eventual e oportunamente. Desse modo, não retrata um endividamento consolidado e exaurido do consumidor, a quem está disponível a opção de entrega do bem para redução de saldo devedor, com indireta redução global de seus gastos mensais, dada a notória sobrecarga financeira mensal causada pela simples manutenção de um automóvel. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para a extinção do processo sem a análise do mérito, com fulcro no art. 267 , VI, CPC , também, em relação à 2ª . Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora

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