PROCESSO Nº: XXXXX-06.2020.4.05.8401 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: VILA ESPIRITO SANTO II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO: Ana Flavia Carneiro Da Cunha E Silva PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 49 DA LEI nº 9.784 /99. PRAZO DE 30 DIAS, ULTRAPASSADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida, que determinou que a autoridade coatora concluísse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante, registrado sob o processo nº 13433.720594/2020-82, no prazo de 10 dias. 2. A Lei 11.488 , de 15 de junho de 2007, que instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, prevê incentivos para investimentos privados em setores de infraestrutura, mediante suspensão da exigência do PIS /PASEP e a COFINS incidentes sobre os bens, serviços e locações incorporados em novas obras de infraestrutura. 3. A impetrante comprovou que o Ministério de Minas e Energia, através da Portaria Nº 144/SPE, de 29 de abril de 2020, aprovou o enquadramento no REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Vila Espírito Santo II, e, em razão disso, visando obter os benefícios da Lei 11.488 /07, formulou requerimento de habilitação no REIDI perante a Receita Federal do Brasil em Mossoró (processo administrativo nº 13433.720594/2020-82) desde 08.05.2020, mas até o momento - passados mais de 30 dias - ainda não obteve qualquer resposta, razão pela qual tem experimentado prejuízos financeiros decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma de exploração da Central Geradora Eólica - EOL Vila Espírito Santo II". 4. Importa registrar que, ao caso dos autos não se aplica o que dispõe o art. 24 da Lei 11.457 /2007, segundo o qual, é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". É porque, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1138206/RS o STJ pacificou que "o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235 /72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784 /99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte (...) A Lei n.º 11.457 /07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...) Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 5. Como bem fundamentou o Juiz a quo, "como a habilitação no REIDI não envolve análise de mérito sobre o teor dos projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem ai procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007". Ademais, tendo em vista que nem a Lei 11.457 /2007, nem o Decreto nº 6.144 /2007, previu prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99, que determina a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolizado em 08.05.2020 e já ultrapassado o prazo de 30 dias, mostra-se acertada a sentença mandamental, que determinou à autoridade impetrada que procedesse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante no âmbito administrativo, no prazo de 10 dias. 7. Precedente desta Corte: PROCESSO: XXXXX20204058401 , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) 8. Remessa necessária improvida.