Resistência da Denunciada em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA - HONORÁRIOS - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO ADVOGADO - ARTIGO 23 DA LEI Nº. 8.906 /94 - EXECUÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. O advogado é parte legítima para executar a sentença na parte em que impôs condenação de honorários advocatícios, inclusive, não lhe sendo oponível qualquer acordo realizado entre seu constituído e a parte contrária envolvendo tal verba. De igual forma, sendo a denunciada à lide sucumbente na ação secundária, esta é legítima para figurar no polo passivo da execução de sentença. Havendo resistência quanto à denunciação à lide, a denunciada responderá pela verba de sucumbência relativa à lide secundária. Os honorários advocatícios fixados judicialmente na lide secundária serão sempre do advogado constituído pela parte, inteligência do artigo 23 da Lei nº 8.906 /94, inclusive tal verba é de caráter alimentar.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260219 SP XXXXX-49.2016.8.26.0219

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação. APELAÇÃO PROVIDA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. RECURSO PROVIDO. – Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré-denunciante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42485010001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREJUÍZOS FUTUROS E INCERTOS - RESSARCIMENTO INVIÁVEL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE - CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA - INVIABILIDADE. - A mera probabilidade da ocorrência de prejuízos futuros e incertos não autoriza a imposição ressarcitória, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186 , 402 , 403 e 927 , do Código Civil , afasta-se o damnum remotum - Na lide secundária, a Seguradora responde pela reparação atribuída à parte Contratante, nos limites da Apólice, observado o enquadramento de cada cobertura securitária, assim como o teto máximo e o saldo dos respectivos capitais ajustados - Inexistindo resistência da Denunciada à intervenção instaurada, não lhe devem ser impostos os ônus sucumbenciais da Denunciação, sendo a obrigação do pagamento de tais encargos atribuídos à parte Ré/Denunciante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    Encontrado em: O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.806 ⁄GO, Rel.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    Encontrado em: O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel.

  • TJ-PR - XXXXX20168160001 Curitiba

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    APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO, COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E A LIDE SECUNDÁRIA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DO RÉU/APELANTE (1) DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA. PLEITO FORMULADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO NESSE SENTIDO EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA (ART. 336 , CPC ) E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (1), DO RÉU. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MÉDIA ENTRE O INPC + IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.3.1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGURADORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 481 , DO STJ. CASO CONCRETO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS DESDE A ÉPOCA DO PEDIDO NA ORIGEM.3.2. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CUSTAS ATRIBUÍDAS AO RÉU/LITISDENUNCIANTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. MAJORAÇÃO (ART. 85 , § 11 , CPC ). POSSIBILIDADE, EM RELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO LITISCONSORTE APELANTE (1).RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160170 Toledo XXXXX-56.2016.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-56.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.12.2021)

    Encontrado em: de Justiça, que aplica os juros de mora somente a partir da citação para o cumprimento de sentença; b) por isonomia, assim como não são aplicáveis honorários advocatícios em casos de ausência de resistência... IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – EXAME DA LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – DEMANDA FACULTATIVA (ART. 125 , § 1º , CPC )– CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA... HABILITAÇÃO – CULPA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA DENUNCIADA

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240033 Itajaí XXXXX-64.2014.8.24.0033

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À LIDE SECUNDÁRIA. NÃO VERIFICADA RESISTÊNCIA QUANTO À DENUNCIAÇÃO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se não há 'resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação' ( Resp n.º 45.305-SP ). Caso contrário, se a denunciada enfrenta a própria denunciação e é vencida, responde pela verba advocatícia ( Resp n.º 142.796 , Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260219 Guararema

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação. APELAÇÃO PROVIDA

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