Resistência da Denunciada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" - ( REsp n. 1.591.178/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) 2. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - : XXXXX75309900031 MG XXXXX-0/003(1)

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DENUNCIADA. FIXAÇÃO. Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado. A denunciada à lide responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Primeiros e segundos embargos não acolhidos e terceiros embargos acolhidos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260002 SP XXXXX-73.2018.8.26.0002

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Ação de reparação de danos. Colisão traseira entre veículos. Sentença de procedência da lide principal e secundária. Recurso da autora. Danos fixados no valor das notas fiscais apresentadas. Alteração do termo inicial de incidência da correção monetária e juros. Correção monetária que deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, in casu, da data do desembolso constante das notas fiscais, conforme Súmula 43 do STJ. Ato ilícito. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora que incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC . Sentença da lide principal parcialmente reformada. Recurso da denunciada que alega não ter oferecido resistência. Denunciada que em contestação requer a improcedência da denunciação alegando que o denunciante não comunicou o sinistro. Diante da resistência, correta a condenação em custas e honorários na lide secundária. Sentença da lide secundária mantida. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160095 Irati XXXXX-67.2016.8.16.0095 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO E RESISTÊNCIA. ART. 42 , I , DA LCP E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU TRABALHO ALHEIOS. FATO PRATICADO QUE NÃO CONFIGURA O DELITO. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO. CONTRARIEDADE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE A ACUSADA TENHA PRATICADO ATO QUE PERTURBASSE AS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A VERSÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DELITO DE RESISTÊNCIA. DENUNCIADA QUE NÃO ESTAVA PRATICANDO NENHUM ATO ILÍCITO. POLICIAIS QUE USARAM DA FORÇA PARA LEVÁ-LA A DELEGACIA. ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS, CONFIGURANDO AGRESSÃO INJUSTA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-67.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.04.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7 /STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284 /STF. SEGURO DPVAT . DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246 /STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260219 SP XXXXX-49.2016.8.26.0219

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação. APELAÇÃO PROVIDA

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-54.2020.8.09.0011 Comarca : Aparecida de Goiânia Apelante : Lara Almeida da Silva Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. 1) A mera oposição à execução de ato de funcionário não configura crime de resistência. 2) Ausentes provas quanto a certeza da materialidade e tipicidade da conduta, a absolvição da apelante quanto ao delito de resistência é medida que se impõe. 3) Se as provas não incutem certeza subjetiva quanto à presença do necessário dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelos agentes, impõe-se a absolvição da apelante pelo delito de desacato. 4) Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve resistência da denunciada, encontra o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 4. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS DECORRENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7 /STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal e dos danos alegados pelos agravados. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

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