Responsabilidade por Vício Oculto do Produto em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO MANIFESTADO APÓS O TERMO FINAL DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO PERÍODO RAZOÁVEL DE VIDA ÚTIL DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Constituíram fatos incontroversos nos autos que o telefone celular adquirido pela apelada de fabricação da apelante apresentou defeito em sua tela, ao não responder corretamente aos comandos táteis, e que o indigitado problema ocorreu quando já findas as garantias legal e contratual do aparelho. Sentença que determinou que a fabricante efetuasse a troca do bem ao entender que o defeito em comento se caracterizou como vício oculto. Responsabilidade do fornecedor, em tese, por eventuais vícios ocultos da coisa pelo prazo de sua vida útil ( REsp nº 1.734.541/SE ). Caso concreto em que o defeito descrito pode ser considerado como de fabricação não perceptível incontinenti. Instada a se manifestar, afirmou a apelante não ter interesse na produção de outras provas. Caberia à fornecedora produzir prova técnica que apontasse que o defeito em questão se deu por mau uso do aparelho, e não de vício oculto - o que não ocorreu. Deixou, assim, de fazer prova suasória à desconstituição da tese da consumidora, tal como era seu ônus processual (arts. 373 , II , do CPC , e 14 , § 4º , do CDC ), motivo pelo qual deve ser considerado, para os fins de direito, o defeito em exame como vício oculto de fabricação do bem. Hipótese dos autos em que o vício oculto se apresentou dentro do que possa ser considerado como tempo razoável de duração (vida útil). Tratou-se de um aparelho celular Apple Iphone XR, adquirido em novembro de 2018 (à época recém lançado pela fabricante no mercado nacional) pela vultosa quantia de R$ 5.499,00 e que começou a apresentar os problemas em sua tela em maio de 2021 - ou seja, 30 meses após a aquisição e 15 meses após o término das garantias legal e contratual. Cuida-se de uma das marcas mais afamadas no mercado mundial pelos altos preços e extraordinária durabilidade em relação à concorrência. Acerto da sentença ao determinar a troca do aparelho. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260126 SP XXXXX-92.2016.8.26.0126

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    COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – - DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO DE COMSUMO – DEVER DE INDENIZAR – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o último desembolso (08/06/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Apelante que se insurge contra a r. sentença insistindo na tese de inexistência de sua culpa pelos danos existentes no veículo por ter sido efetuada a vistoria pelo apelado, afirmando que os itens pleiteados pelo autor não se encontravam cobertos pela garantia, devendo ser afastada a indenização pelos danos materiais – Relação de consumo configurada – Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por todos os vícios ocultos que impossibilitam o uso do veículo – Realização de vistoria é ônus intrínseco na atividade de venda de veículos usados – Vício oculto comprovado – Dever de indenizar pelos danos materiais sofridos – Apelante que não comprovou a venda do veículo em condições de uso – Sentença mantida – Verba honorária majorada em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil – Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 26 , § 3º , ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260483 SP XXXXX-36.2021.8.26.0483

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , I , do Código de Processo Civil ( CPC ), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-32.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ADSON PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EXTRA CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO OCULTO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. TELEVISOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. BEM DURÁVEL. PRODUTO COM VIDA ÚTIL RAZOAVELMENTE DURADOURA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, abaixo transcrita: “Pelo exposto, com base no art. 487 , II e 373 , I , do CPC , ACOLHO A PRELIMINAR DE MÉRITO DE DECADÊNCIA, indeferindo os pedidos formulados na exordial..” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Inicialmente, cumpre-me afastar a decadência suscitada pelo fornecedor e reconhecida na sentença, porquanto tratando-se de vício oculto, como se apresenta a hipótese em apreço, deve-se observar o prazo decadencial previsto no art. 26 , do CDC , que somente se inicia após o conhecimento do vício pelo consumidor, nos termos de seu § 3º, ainda que já expirados os prazos das garantias legal, contratual, as quais visam a acautelar o adquirente dos produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural pelo uso da coisa. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou ter adquirido o televisor em 12.05.2020, tendo o produto apresentado defeito em setembro/2021, quando o autor encaminhou o televisor para a assistência técnica no dia 06/12/2021, portanto, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, previsto pelo art. 26 , II , do CDC . Assim, afasto a decadência e passo à análise do mérito. Na origem alega a parte autora que adquiriu uma TV LED 55 SAMSUNG SMART RU 7100, no dia 12.05.2020, pelo valor de R$ 2.697,00. Segue narrando que, em setembro/2021, a televisão começou a apresentar vício oculto, pois a TV desligava sozinha. Alega ter comparecido, no dia 06/12/2021, até assistência técnica, sendo informado que o produto se encontrava fora de garantia, não sendo possível o reparo em garantia. Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. A parte ré apresentou defesa alegando preliminarmente decadência; ilegitimidade passiva; carência da ação; incompetência dos juizados diante da necessidade de perícia e inexistência do dano moral. Ao final requereu a improcedência da ação. Perlustrando os autos com vagar, a sentença merece reforma. Independentemente dos prazos de garantia, o defeito irremediável de produto de longa duração, com redução da vida útil para patamar bem inferior àquela que legitimamente o consumidor esperava, além de configurar um vício oculto, também traz violação ao princípio da boa-fé e da informação quanto à qualidade, durabilidade e funcionamento do bem, que devem nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Em suma, tanto para os casos de garantia legal ou garantia contratual, ambos visam acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo de espera para que haja eventual deterioração do bem. Todavia, diversa é a situação do vício intrínseco ou oculto, que sempre existiu, apesar de somente se manifestar depois de encerrado o prazo da garantia. Assim, entendo que, ainda que a garantia contratual tenha findado, o surgimento de vício de fabricação, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se esperava que a vida útil do equipamento fosse razoavelmente duradoura, razão pela qual, faz jus o autor a indenização devida. Com efeito, tratando-se de vício oculto, a situação aventada nos autos inclui-se entre aquelas da responsabilidade do fornecedor do serviço. Aqui se fala em responsabilidade objetiva do prestador de serviços, vale dizer, não há o que se perquirir sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor, é o que se extrai do art. 14 do CDC , in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Adicione-se a isso a inteligência do art. 26, § 6º que trata do vício oculto, bem como tratando da vida útil que se pode esperar de um bem tão caro e que traz utilidade ao seu possuidor, devendo permanecer a responsabilidade do fornecedor, também seguindo a jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Na origem, a ora recorrente ajuizou ação anulatória em face do PROCON/DF - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, com o fim de anular a penalidade administrativa imposta em razão de reclamação formulada por consumidor por vício de produto durável. 2. O tribunal de origem reformou a sentença, reconheceu a decadência do direito de o consumidor reclamar pelo vício e concluiu que a aplicação de multa por parte do PROCON/DF se mostrava indevida. 3. De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26 , § 6º, do Código de Defesa do Consumidor é a data em ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido. 4. Recurso especial conhecido e provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.004 - DF (2009/XXXXX-1) MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 /STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26 , § 3º , DO CDC . ( RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC (2007/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Dessa forma, configurado o vício oculto do produto, e considerando o critério de vida útil do bem, entendo deva ser as rés serem responsabilizadas, solidariamente, pelo vício advindo, devendo restituir ao autor o valor pago pelo bem, no montante de R$ 2.697,00 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária desde o desembolso. Outrossim, no caso em comento, os incômodos suportados pelo recorrente, além do descaso com que a recorrida tratou da questão, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido Nesse diapasão, transcrevo a decisão do STJ, que por sua 4ª turma assim decidiu: “a indenização pelos danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte econômico do causador do dano.” (RESP. Nº 999.989-PR-REL. MARCIA ROBERTA DE SOUZA DUTRA MORAES- J.26/08/2008). Logo, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelo dano moral serve não só para compensar o cidadão, parte hipossuficiente da relação, mas também para coibir a repetição de atitudes abusivas como a praticada pela fornecedora do serviço e do produto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as acionadas, solidariamente: a) a pagar a parte autora o valor de R$ 2.697,00 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais) à título de danos materiais, conforme nota fiscal apresentado pela parte autora, na inicial, cabendo ao autor devolver o produto viciado no prazo de 30 (trinta) dias após a devolução do valor pago pelo produto, às expensas do fornecedor, sob pena de perdimento e; b) a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da data citação Sem custas e honorários advocatícios. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260526 SP XXXXX-86.2018.8.26.0526

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260292 SP XXXXX-77.2020.8.26.0292

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    COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTOVÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA – INCÊNDIO DO VEÍCULO – ART. 18 DO CDC – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contatual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais. A questão em foco é regrada pelo CDC ; II – Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC ; III – São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12589857001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - GARANTIA LEGAL ULTRAPASSADA - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VALORES COMPROVADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a ocorrência de vício oculto, impõe-se a procedência do pedido ressarcimento material dos gastos efetivamente comprovados para o reparo do bem - Tratando-se de vício oculto a responsabilidade do fabricante do bem não se restringe ao prazo previsto na garantia - Ausente a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, os quais não se presumem, impõe-se a reforma da sentença excluindo a condenação da Apelante pelos danos morais não comprovados.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260400 SP XXXXX-60.2020.8.26.0400

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR – VÍCIO OCULTO – CARACTERIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA – TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO ARBITRA EM QUANTIA JUSTA E PROPORCIONAL AOS ACONTECIMENTOS – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-41.2021.8.26.0002

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    APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR -COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - VÍCIO OCULTO -CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR – INVIABILIZAÇÃO DO USO DO BEM – RENOMADA MARCA APPLE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 RECURSO PROVIDO

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